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Processo 0021040-67.2026.8.16.0014

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI4 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021040-67.2026.8.16.0014 Processo: 0021040-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.600,00 Autor(s): EDNA BARIZON MIRANDA Réu(s): BANCO PAN S.A. I – Trata-se de Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C Restituição E Indenização Por Danos Morais promovida por Edna Barizon Miranda em face de Banco Pan S.A., pretendendo: a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado; condenação em dobro do réu dos valores no montante de R$3.600,00; condenação do réu em indenizar a autora por danos morais no importe de R$10.000,00. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Duty to mitigate the loss Primeiramente, a demora no ajuizamento da ação, por si só, não afasta o interesse processual, tampouco configura violação à boa-fé objetiva. O interesse de agir está presente sempre que a parte demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para solucionar uma controvérsia existente, o que se verifica no presente caso, em que a autora alega desconhecer o contrato de empréstimos consignados e impugna descontos mensais. Além disso, o princípio do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) não pode ser interpretado de modo a exigir da parte autora uma conduta incompatível com sua posição de vulnerabilidade na relação de consumo, sob pena de violar o art. 4º, I, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Constituem pontos controvertidos de natureza fática apurar, no caso concreto: a) apurar se a autora realizou a contratação com o réu (contrato objeto da lide); b) apurar a veracidade da assinatura de mov. 26.2; c) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário e/ou a presença de eventual excludente da responsabilidade (CDC, art. 14, §3°); d) apurar se a autora faz jus à repetição de valores, e respectiva extensão (danos materiais); e) apurar se a autora sofreu prejuízos morais, e respectiva extensão. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a autora é consumidora e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da autora perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da autora, competindo a ela fazer prova apenas dos danos morais e materiais, pois inviável impor à parte adversa a demonstração de fato negativo. Registro que, uma vez contestado o documento/contrato litigioso, incumbe à parte que os produziu provar sua autenticidade (CPC, art. 429, II), ou seja, ao banco réu, sob pena arcar com as consequências de sua inércia. Ressalto, ainda, que mesmo verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas de prova eventualmente requerida pela consumidora. Em outros termos, a inversão do ônus da prova não transfere ao banco réu a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial, porém, em vista da inversão, arcará com as consequências de sua não produção. V – PROVAS As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendem produzir (mov. 33.1). A parte ré reiterou os termos da contestação (mov. 37.1). A parte autora, por sua vez, requereu prova pericial (mov. 40.1). Considerando a distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 33.1. Prazo: 10 (dez) dias. VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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