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TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021039-84.2019.5.04.0023 RECLAMANTE: ELIDIANE DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: NSP COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0e19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela exequente ELIDIANE DA SILVA RODRIGUES para, reconhecido o abuso da personalidade jurídica das executadas, nos termos do artigo 50 do Código Civil, determinar o redirecionamento da execução contra os sócios NOEMI SILVA DOS SANTOS PINHEIRO (CPF 754.796.560-15) e DENILSON LIMA PINHEIRO (CPF 476.003.650-49), que passam a responder solidariamente pelo débito exequendo. Retifique a Secretaria a autuação para a inclusão de NOEMI SILVA DOS SANTOS PINHEIRO e DENILSON LIMA PINHEIRO no polo passivo da execução. Em seguimento, intimem-se os executados incluídos para pagamento do débito, no prazo legal, pena de penhora. Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e à consulta e restrição de veículos via RENAJUD, também em relação aos sócios. Mantido, quanto às pessoas jurídicas suscitadas, o indeferimento constante da decisão de ID. b96e13d. Custas de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pelos executados, a serem pagas a final. Intimem-se as partes. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIANE DA SILVA RODRIGUES
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021039-84.2019.5.04.0023 RECLAMANTE: ELIDIANE DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: NSP COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0e19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela exequente ELIDIANE DA SILVA RODRIGUES para, reconhecido o abuso da personalidade jurídica das executadas, nos termos do artigo 50 do Código Civil, determinar o redirecionamento da execução contra os sócios NOEMI SILVA DOS SANTOS PINHEIRO (CPF 754.796.560-15) e DENILSON LIMA PINHEIRO (CPF 476.003.650-49), que passam a responder solidariamente pelo débito exequendo. Retifique a Secretaria a autuação para a inclusão de NOEMI SILVA DOS SANTOS PINHEIRO e DENILSON LIMA PINHEIRO no polo passivo da execução. Em seguimento, intimem-se os executados incluídos para pagamento do débito, no prazo legal, pena de penhora. Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e à consulta e restrição de veículos via RENAJUD, também em relação aos sócios. Mantido, quanto às pessoas jurídicas suscitadas, o indeferimento constante da decisão de ID. b96e13d. Custas de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pelos executados, a serem pagas a final. Intimem-se as partes. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NSP COLCHOES LTDA - ME - DREAMS WAY COLCHOES LTDA - TOTAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - SERTORIO COLCHOES LTDA - BEST SLEEP COLCHOES LTDA
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