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0021039-51.2023.5.04.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021039-51.2023.5.04.0021 RECORRENTE: ROGER MIGUEL DALL AGNESE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGER MIGUEL DALL AGNESE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29303af proferida nos autos. ROT 0021039-51.2023.5.04.0021 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido: Advogado(s): ROGER MIGUEL DALL AGNESE YANES POPOVICHE POMPEU (RS43006) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id f89b8d1; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1c8de45). Representação processual regular (id b6937d7). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 93, XI da Constituição Federal. - violação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. PRELIMINAR: DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, CF)". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Questão JT: IRR 00162 - CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. - violação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como dito antes, as custas já foram recolhidas. Entretanto, para comprovar o recolhimento das custas, a reclamada anexa a Guia de Recolhimento da União - GRU (ID 19a459a) corretamente preenchida com o nome das partes, o número do processo e o valor, que ostenta a seguinte numeração representativa do código de barras do pagamento: 85850000020-7 00000280187-6 40001082928-3 15000000168-9. Contudo o comprovante de pagamento bancário da GRU por meio eletrônico identifica como sendo pagamento cuja representação numérica do código de barras é diverso, qual seja: 858500000200 000028018740 001082928150 00000168. Logo, por não ser possível a aferição do correto pagamento das custas aplico a decisão vinculante do Tema 162 do TST, cuja ementa representativa exarada no processo paradigma dispõe: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO). Discute-se se há deserção do recurso na hipótese em que se verifica divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União). O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que a existência de discrepância entre os códigos de barras constantes do comprovante de pagamento das custas e da GRU não permite aferir a regularidade do preparo do recurso. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, visto que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho" (RR-0000359-34.2024.5.06.0351, Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025). Porquanto não comprovado o correto recolhimento das custas processuais tenho por deserto o recurso ordinário da reclamada. Consequentemente, dele não conheço." Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por meio do incidente de recursos repetitivos. A controvérsia lá debatida dizia respeito à necessidade ou não de intimar o recorrente para regularizar o preparo quando constatada a discrepância entre os códigos de barras da guia e os do comprovante bancário. A propósito, a questão jurídica foi afetada nos seguintes termos: "A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso?" Tudo está a demonstrar que a ratio decidendi do precedente consiste em entender que comprovante bancário que demonstre o pagamento de outro documento, que não a GRU acostada, equivale a ausência de pagamento, e não mera irregularidade, dando ensejo à deserção imediata, e não à intimação para regularização. No presente caso, verifica-se que o código de barras da guia de recolhimento difere do código de barras do comprovante bancário, apenas, no que se refere aos dígitos verificadores. Entretanto, a variação dos dígitos verificadores constitui mera decorrência de procedimento técnico-operacional adotado pelas instituições bancárias no processamento da operação, não implicando modificação do código de barras nem do número identificador da guia. Desse modo, entende-se que o entendimento consolidado no IRR Tema nº 162 destoa da hipótese em exame. Admito o recurso de revista quanto ao tópico "I. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO", por possível violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, com base no art. 896, alínea ‘c’, da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (cfm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGER MIGUEL DALL AGNESE - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021039-51.2023.5.04.0021 RECORRENTE: ROGER MIGUEL DALL AGNESE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGER MIGUEL DALL AGNESE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29303af proferida nos autos. ROT 0021039-51.2023.5.04.0021 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido: Advogado(s): ROGER MIGUEL DALL AGNESE YANES POPOVICHE POMPEU (RS43006) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id f89b8d1; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1c8de45). Representação processual regular (id b6937d7). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 93, XI da Constituição Federal. - violação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. PRELIMINAR: DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, CF)". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Questão JT: IRR 00162 - CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GRU. DESERÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. - violação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como dito antes, as custas já foram recolhidas. Entretanto, para comprovar o recolhimento das custas, a reclamada anexa a Guia de Recolhimento da União - GRU (ID 19a459a) corretamente preenchida com o nome das partes, o número do processo e o valor, que ostenta a seguinte numeração representativa do código de barras do pagamento: 85850000020-7 00000280187-6 40001082928-3 15000000168-9. Contudo o comprovante de pagamento bancário da GRU por meio eletrônico identifica como sendo pagamento cuja representação numérica do código de barras é diverso, qual seja: 858500000200 000028018740 001082928150 00000168. Logo, por não ser possível a aferição do correto pagamento das custas aplico a decisão vinculante do Tema 162 do TST, cuja ementa representativa exarada no processo paradigma dispõe: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO). Discute-se se há deserção do recurso na hipótese em que se verifica divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União). O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que a existência de discrepância entre os códigos de barras constantes do comprovante de pagamento das custas e da GRU não permite aferir a regularidade do preparo do recurso. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização". Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, visto que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho" (RR-0000359-34.2024.5.06.0351, Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025). Porquanto não comprovado o correto recolhimento das custas processuais tenho por deserto o recurso ordinário da reclamada. Consequentemente, dele não conheço." Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por meio do incidente de recursos repetitivos. A controvérsia lá debatida dizia respeito à necessidade ou não de intimar o recorrente para regularizar o preparo quando constatada a discrepância entre os códigos de barras da guia e os do comprovante bancário. A propósito, a questão jurídica foi afetada nos seguintes termos: "A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso?" Tudo está a demonstrar que a ratio decidendi do precedente consiste em entender que comprovante bancário que demonstre o pagamento de outro documento, que não a GRU acostada, equivale a ausência de pagamento, e não mera irregularidade, dando ensejo à deserção imediata, e não à intimação para regularização. No presente caso, verifica-se que o código de barras da guia de recolhimento difere do código de barras do comprovante bancário, apenas, no que se refere aos dígitos verificadores. Entretanto, a variação dos dígitos verificadores constitui mera decorrência de procedimento técnico-operacional adotado pelas instituições bancárias no processamento da operação, não implicando modificação do código de barras nem do número identificador da guia. Desse modo, entende-se que o entendimento consolidado no IRR Tema nº 162 destoa da hipótese em exame. Admito o recurso de revista quanto ao tópico "I. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO", por possível violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, com base no art. 896, alínea ‘c’, da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (cfm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGER MIGUEL DALL AGNESE - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

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