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0021039-48.2018.5.04.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021039-48.2018.5.04.0014 RECLAMANTE: MARCELO FOGASSI CARVALHO RECLAMADO: MARILISE KOZOROSKI GIORGETTA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba790a6 proferido nos autos. Vistos, etc. Os embargos de declaração, no Processo do Trabalho, são cabíveis apenas de de sentenças e acórdãos, sendo a decisão do ID. d0d4be8 de natureza diversa. Conheço da petição da reclamada como simples manifestação. De fato, a competência da Justiça do Trabalho para cobrar o INSS restringe-se àqueles incidente sobre valores pagos por acordo ou decorrentes de sentença condenatória, sem alcançar os salários pagos mês a mês na vigência do contrato. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 53, reforçada pela Súmula 368, I do TST. Ambas determinam que a execução de ofício limita-se às parcelas condenatórias ou aos valores acordados que integrem o salário de contribuição. Como a competência em razão da matéria é absoluta, não se sujeita à modificação, ainda que por vontade das partes. Portanto, mesmo que a empresa reclamada tenha acordado no sentido de quitar o INSS do contrato passado, o juiz do trabalho não detém competência para executar esse montante se houver inadimplência. Assim, reconsidero a determinação do segundo parágrafo do despacho aludido. Por outro lado, deve-se considerar que o acordo envolve obrigações e concessões recíprocas, de modo a atingir solução satisfatória para ambas. Por certo, o compromisso de regularização das contribuições do período do contrato foi uma das condições que tornou atrativa a proposta de acordo à qual aderiu o autor. A conduta da reclamada, ao propor condição que deliberadamente descumpriu, ciente de que não poderia ser executada pelo Juízo, configura conduta maliciosa e total ausência de boa-fé. Por consequência, pela postura desleal da reclamada, deve incidir a multa prevista nos artigos 80 e 81 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Fixo a multa em 10% sobre o valor corrigido da causa. Ademais, pelo descumprimento da obrigação de fazer, determino a inclusão da reclamada acordante no BNDT. Por fim, determino o encaminhamento do termo de acordo, que implica em reconhecimento da irregularidade nas contribuições, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais. Proceda-se ao lançamento da multa. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FOGASSI CARVALHO

  2. Intimação

    TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021039-48.2018.5.04.0014 RECLAMANTE: MARCELO FOGASSI CARVALHO RECLAMADO: MARILISE KOZOROSKI GIORGETTA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba790a6 proferido nos autos. Vistos, etc. Os embargos de declaração, no Processo do Trabalho, são cabíveis apenas de de sentenças e acórdãos, sendo a decisão do ID. d0d4be8 de natureza diversa. Conheço da petição da reclamada como simples manifestação. De fato, a competência da Justiça do Trabalho para cobrar o INSS restringe-se àqueles incidente sobre valores pagos por acordo ou decorrentes de sentença condenatória, sem alcançar os salários pagos mês a mês na vigência do contrato. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 53, reforçada pela Súmula 368, I do TST. Ambas determinam que a execução de ofício limita-se às parcelas condenatórias ou aos valores acordados que integrem o salário de contribuição. Como a competência em razão da matéria é absoluta, não se sujeita à modificação, ainda que por vontade das partes. Portanto, mesmo que a empresa reclamada tenha acordado no sentido de quitar o INSS do contrato passado, o juiz do trabalho não detém competência para executar esse montante se houver inadimplência. Assim, reconsidero a determinação do segundo parágrafo do despacho aludido. Por outro lado, deve-se considerar que o acordo envolve obrigações e concessões recíprocas, de modo a atingir solução satisfatória para ambas. Por certo, o compromisso de regularização das contribuições do período do contrato foi uma das condições que tornou atrativa a proposta de acordo à qual aderiu o autor. A conduta da reclamada, ao propor condição que deliberadamente descumpriu, ciente de que não poderia ser executada pelo Juízo, configura conduta maliciosa e total ausência de boa-fé. Por consequência, pela postura desleal da reclamada, deve incidir a multa prevista nos artigos 80 e 81 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Fixo a multa em 10% sobre o valor corrigido da causa. Ademais, pelo descumprimento da obrigação de fazer, determino a inclusão da reclamada acordante no BNDT. Por fim, determino o encaminhamento do termo de acordo, que implica em reconhecimento da irregularidade nas contribuições, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais. Proceda-se ao lançamento da multa. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLENI CACERES GIORGETTA - COMERCIAL LICITE LTDA - EPP - MARILISE KOZOROSKI GIORGETTA - COMERCIAL LICIMAQ LTDA - EPP - JOSE JARBAS GIORGETTA - PUBLIC BIDS APOIO COMERCIAL LTDA - MARILISE KOZOROSKI GIORGETTA - ME - LUCAS CACERES GIORGETTA - GERSON KOZOROSKI GIORGETTA

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