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0021038-55.2026.5.04.0411

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0021038-55.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: ANTONIO PERI MACHADO TORRES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a66f7b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A excipiente alega que a parte autora prestou serviços em Porto Alegre, como demonstra o endereço da empregadora em sua CTPS. O excepto contesta a exceção de incompetência ao fundamento de que após três anos de trabalho na granja de Viamão, o reclamante foi transferido para a granja de Porto Alegre, também de propriedade da reclamada, que não está mais em atividade. Analiso. A regra geral insculpida no art. 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, § 3º, da CLT, por sua vez, estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Excepcionalmente, todavia, estas regras infraconstitucionais podem ser afastadas em prol da garantia do direito fundamental de acesso à Justiça insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB, considerado que a norma prevista no art. 651 da CLT justamente teve por escopo fixar regra de competência territorial que melhor alcance ao empregado o acesso à Justiça. Por aplicação sistemática das normas e princípios citados, tem-se que, se o empregado tiver prestado serviços em mais de uma cidade, pode optar por ajuizar a ação em unidade judiciária diversa daquela vinculada ao último local da prestação de serviços, caso a escolha melhor atenda o seu acesso à Justiça. No caso em tela, o PPP do autor, juntado na fl. 38 e seguintes do PDF, demonstram que o autor trabalhou vinculado ao CNPJ raiz 92.776.665 (sede em Porto Alegre) da admissão até 31.05.2009 e, após, foi lotado na sede vinculada ao CPNPJ 01.838.723/0026-85 (sede em Viamão). O PPP, ainda, foi emitido em Viamão, como atesta o endereço ao final do documento. A reclamada não juntou aos autos cartões-ponto nem contracheques do autor, tampouco a Ficha de Registro de Empregado, a fim de fazer contraprova aos documentos apresentados com a petição inicial. Destarte, REJEITO a exceção de incompetência. Intimem-se as partes. VIAMAO/RS, 05 de setembro de 2026. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho J4 Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0021038-55.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: ANTONIO PERI MACHADO TORRES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a66f7b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A excipiente alega que a parte autora prestou serviços em Porto Alegre, como demonstra o endereço da empregadora em sua CTPS. O excepto contesta a exceção de incompetência ao fundamento de que após três anos de trabalho na granja de Viamão, o reclamante foi transferido para a granja de Porto Alegre, também de propriedade da reclamada, que não está mais em atividade. Analiso. A regra geral insculpida no art. 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, § 3º, da CLT, por sua vez, estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Excepcionalmente, todavia, estas regras infraconstitucionais podem ser afastadas em prol da garantia do direito fundamental de acesso à Justiça insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB, considerado que a norma prevista no art. 651 da CLT justamente teve por escopo fixar regra de competência territorial que melhor alcance ao empregado o acesso à Justiça. Por aplicação sistemática das normas e princípios citados, tem-se que, se o empregado tiver prestado serviços em mais de uma cidade, pode optar por ajuizar a ação em unidade judiciária diversa daquela vinculada ao último local da prestação de serviços, caso a escolha melhor atenda o seu acesso à Justiça. No caso em tela, o PPP do autor, juntado na fl. 38 e seguintes do PDF, demonstram que o autor trabalhou vinculado ao CNPJ raiz 92.776.665 (sede em Porto Alegre) da admissão até 31.05.2009 e, após, foi lotado na sede vinculada ao CPNPJ 01.838.723/0026-85 (sede em Viamão). O PPP, ainda, foi emitido em Viamão, como atesta o endereço ao final do documento. A reclamada não juntou aos autos cartões-ponto nem contracheques do autor, tampouco a Ficha de Registro de Empregado, a fim de fazer contraprova aos documentos apresentados com a petição inicial. Destarte, REJEITO a exceção de incompetência. Intimem-se as partes. VIAMAO/RS, 05 de setembro de 2026. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho J4 Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PERI MACHADO TORRES

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