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0021038-09.2008.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021038-09.2008.8.16.0021 Processo: 0021038-09.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.775,94 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): JOSÉ VALTER TERRES DIAS ROSANGELA DE JESUS CANTARELLI DIAS DECISÃO 1. O executado José Valter Terres Dias compareceu aos autos no evento 439, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio e a liberação das verbas constritas. Sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que constituem verba de natureza alimentar. Requereu, ainda, a suspensão da funcionalidade denominada “teimosinha” do sistema SISBAJUD, bem como o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores constritos, com a confirmação da tutela de urgência postulada. É o relatório. 2. Assistência judiciária gratuita. O executado pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando extrato bancário de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, na qual recebe benefício pago pelo INSS. Contudo, o documento apresentado, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco para evidenciar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, já que pode possuir outras fontes de renda e movimentação bancária em outras instituições. Não obstante o teor do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, cabendo ao Juízo averiguar o efetivo preenchimento dos requisitos legais sempre que pairarem dúvidas acerca da situação financeira do requerente. A matéria, inclusive, foi objeto de enunciado sumular das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida, de forma pacífica, a possibilidade de o magistrado exigir outros documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica (Enunciado nº 35). Para maior clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência econômica a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, atualmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, caso a parte perceba rendimentos mensais superiores à referida faixa de isenção, deverão suportar as custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de demonstrarem a existência de despesas ordinárias fixas capazes de comprometer significativamente o orçamento familiar. Antes, contudo, de eventual indeferimento dos pedidos formulados, reputa-se necessária a oportunização a parte para complementação da prova documental, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a parte embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação necessária à comprovação da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. Para tanto, poderão apresentar, dentre outros documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Por fim, advirto que a falsa declaração de pobreza poderá caracterizar o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal e, sendo constatada a má-fé, a parte poderá ser condenada ao pagamento de multa de até dez vezes o valor das despesas que deixou de adiantar, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 3. Da impenhorabilidade Verifica-se que os documentos juntados aos autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a totalidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, tampouco demonstram de forma inequívoca que as quantias constritas são integralmente provenientes de benefício previdenciário ou assistencial alegadamente impenhorável. 3.1. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação acostada aos autos, apresentando elementos aptos a comprovar a origem dos valores bloqueados e a alegada impenhorabilidade das verbas constritas. 3.2. A fim de evitar futuros recursos e impugnações desnecessárias no tocante à deliberação sobre a impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os pedidos da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório e do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. 4. Após, voltem conclusos os autos na classe dos urgentes, para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - 8 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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