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0021037-84.2024.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021037-84.2024.5.04.0332 RECORRENTE: GUILHERME CEZAR PINTO RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe7299 proferida nos autos. ROT 0021037-84.2024.5.04.0332 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME CEZAR PINTO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ANDERSON DE MORAES MADUREIRA (RS113751) FRANCISCO XAVIER CESCA RODRIGUES (RS46597) LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES (RS27346) PAULO CESAR DO AMARAL DE PAULI (RS14635) RECURSO DE: GUILHERME CEZAR PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id eb95154; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 6ccb76c). Representação processual regular (id a2ccec9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi admitido para laborar na reclamada, em 24.03.2023, na função de empacotador (id.408e67a), tendo pedido demissão em 01.08.2024. Observa-se que a reclamada junta aos autos o pedido de desligamento assinado pela parte autora sob o Id.b1dd1fa. Na petição inicial, o autor alega o seguinte: A reclamada inadimpliu com o contrato de trabalho, horas extras, rígido tratamento para cumprimento de jornadas com horas excessivas, pressionando o autor psicologicamente obrigando-o assinar um termo pedindo demissão, sem que fosse a sua vontade. Além, da prática da reclamada em não pagar corretamente as horas extras realizadas e por muitas vezes não disponibilizar a fruição das horas intervalares ao reclamante, praticas que por muitas vezes impediram o reclamante em adimplir os seus débitos, realizar suas refeições, também ficar inseguro quanto ao pagamento das suas verbas trabalhistas, fatos que fez a mesma pedir demissão, mesmo contar a sua vontade, devido a isto, requer a reversão do pedido de demissão para uma demissão sem justa causa ou como pedido alternativo e/ou sucessivo, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, como, aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 da CF/88, FGTS acrescido da multa de 40% e saldo de salário. Ocorre que o trabalhador não comprova que houve vício de consentimento capaz de macular a vontade manifestada no pedido de demissão, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Diga-se que, como será visto adiante, não havia a concessão irregular do intervalo intrajornada. Também não se vislumbra o cumprimento de jornadas excessivas. Tampouco a irregularidade do banco de horas, por si só, configura falta grave suficientemente apta a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, mantém-se a validade da rescisão contratual por iniciativa do empregado, como bem decidido pela origem. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Analisando os registros de horários, considerados válidos, conforme analisado no item acima, não se observam ocasiões em que o demandante tenha usufruído intervalo para repouso e alimentação inferior a uma hora. A parte autora tampouco aponta oportunidades em que isso tenha ocorrido em sua manifestação sobre a defesa e documentos (Id cc67490). Da mesma forma, analisando os registros de jornada do autor, não se constatam oportunidades nas quais não tenha sido usufruído o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Ademais, tem-se que o demandante não se desincumbe do ônus de apontar hipóteses nas quais o referido intervalo tenha sido suprimido. Pelo exposto, mantém-se a sentença de improcedência quanto aos intervalos intrajornada e interjornada. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se constata contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidade do trabalhador. Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Tal indenização é cabível quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes: Constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, consubstanciada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade. Circunstâncias que atinjam a pessoa negando a ela a sua essencial condição humana serão consideradas violadoras de sua personalidade e causadoras de dano moral a ser reparado. (Danos à Pessoa. Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003) Dessa forma, a doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Consta na petição inicial (id.cbd3d1d): Em decorrência do estresse e da exaustão mental pela cobrança excessiva, a reclamada exerceu pressão psicológica sobre o autor, obrigando-o a assinar um termo de pedido de demissão, o qual não refletia sua verdadeira vontade. No ambiente em questão, observou-se a implementação de um controle excessivamente rigoroso em relação às idas ao banheiro por parte dos colaboradores. Essa prática se manifestava não apenas por meio da imposição de restrições temporais, mas também pela utilização de mensagens eletrônicas e comentários que se revelavam indelicados e invasivos. Aliado a este fato face a extensiva jornada de trabalho o reclamante ficou alijada do convívio social, o que é prejudicial a qualquer ser humano. O reclamante trabalhava em todos os feriados e sábados sem folgar. No entanto, a autora não comprova suas alegações nos autos, não tendo se desincumbido do ônus processual previsto no art. 818 da CLT e no art. 373, inciso I, do CPC. Verifica-se que não é produzida prova testemunhal. Não há demonstração de cobrança excessiva por parte da empresa, tampouco do alegado controle em relação às idas ao banheiro. Outrossim, apesar da jornada extraordinária desempenhada pelo reclamante, entende-se que não resta comprometido o convívio social e familiar do trabalhador. Tal como caracterizado nos autos, a prestação de horas extras dá ensejo apenas ao pagamento das respectivas horas, nos termos definidos na legislação. À falta de indícios ou mesmo de alegação concreta que aponte para algum prejuízo nesse âmbito, a situação não pode caracterizar o alegado dano existencial. No mesmo sentido, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 aprovada por esta Corte: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência no aspecto. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021037-84.2024.5.04.0332 RECORRENTE: GUILHERME CEZAR PINTO RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe7299 proferida nos autos. ROT 0021037-84.2024.5.04.0332 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME CEZAR PINTO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ANDERSON DE MORAES MADUREIRA (RS113751) FRANCISCO XAVIER CESCA RODRIGUES (RS46597) LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES (RS27346) PAULO CESAR DO AMARAL DE PAULI (RS14635) RECURSO DE: GUILHERME CEZAR PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id eb95154; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 6ccb76c). Representação processual regular (id a2ccec9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi admitido para laborar na reclamada, em 24.03.2023, na função de empacotador (id.408e67a), tendo pedido demissão em 01.08.2024. Observa-se que a reclamada junta aos autos o pedido de desligamento assinado pela parte autora sob o Id.b1dd1fa. Na petição inicial, o autor alega o seguinte: A reclamada inadimpliu com o contrato de trabalho, horas extras, rígido tratamento para cumprimento de jornadas com horas excessivas, pressionando o autor psicologicamente obrigando-o assinar um termo pedindo demissão, sem que fosse a sua vontade. Além, da prática da reclamada em não pagar corretamente as horas extras realizadas e por muitas vezes não disponibilizar a fruição das horas intervalares ao reclamante, praticas que por muitas vezes impediram o reclamante em adimplir os seus débitos, realizar suas refeições, também ficar inseguro quanto ao pagamento das suas verbas trabalhistas, fatos que fez a mesma pedir demissão, mesmo contar a sua vontade, devido a isto, requer a reversão do pedido de demissão para uma demissão sem justa causa ou como pedido alternativo e/ou sucessivo, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, como, aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 da CF/88, FGTS acrescido da multa de 40% e saldo de salário. Ocorre que o trabalhador não comprova que houve vício de consentimento capaz de macular a vontade manifestada no pedido de demissão, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Diga-se que, como será visto adiante, não havia a concessão irregular do intervalo intrajornada. Também não se vislumbra o cumprimento de jornadas excessivas. Tampouco a irregularidade do banco de horas, por si só, configura falta grave suficientemente apta a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, mantém-se a validade da rescisão contratual por iniciativa do empregado, como bem decidido pela origem. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Analisando os registros de horários, considerados válidos, conforme analisado no item acima, não se observam ocasiões em que o demandante tenha usufruído intervalo para repouso e alimentação inferior a uma hora. A parte autora tampouco aponta oportunidades em que isso tenha ocorrido em sua manifestação sobre a defesa e documentos (Id cc67490). Da mesma forma, analisando os registros de jornada do autor, não se constatam oportunidades nas quais não tenha sido usufruído o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Ademais, tem-se que o demandante não se desincumbe do ônus de apontar hipóteses nas quais o referido intervalo tenha sido suprimido. Pelo exposto, mantém-se a sentença de improcedência quanto aos intervalos intrajornada e interjornada. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se constata contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidade do trabalhador. Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Tal indenização é cabível quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes: Constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, consubstanciada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade. Circunstâncias que atinjam a pessoa negando a ela a sua essencial condição humana serão consideradas violadoras de sua personalidade e causadoras de dano moral a ser reparado. (Danos à Pessoa. Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003) Dessa forma, a doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Consta na petição inicial (id.cbd3d1d): Em decorrência do estresse e da exaustão mental pela cobrança excessiva, a reclamada exerceu pressão psicológica sobre o autor, obrigando-o a assinar um termo de pedido de demissão, o qual não refletia sua verdadeira vontade. No ambiente em questão, observou-se a implementação de um controle excessivamente rigoroso em relação às idas ao banheiro por parte dos colaboradores. Essa prática se manifestava não apenas por meio da imposição de restrições temporais, mas também pela utilização de mensagens eletrônicas e comentários que se revelavam indelicados e invasivos. Aliado a este fato face a extensiva jornada de trabalho o reclamante ficou alijada do convívio social, o que é prejudicial a qualquer ser humano. O reclamante trabalhava em todos os feriados e sábados sem folgar. No entanto, a autora não comprova suas alegações nos autos, não tendo se desincumbido do ônus processual previsto no art. 818 da CLT e no art. 373, inciso I, do CPC. Verifica-se que não é produzida prova testemunhal. Não há demonstração de cobrança excessiva por parte da empresa, tampouco do alegado controle em relação às idas ao banheiro. Outrossim, apesar da jornada extraordinária desempenhada pelo reclamante, entende-se que não resta comprometido o convívio social e familiar do trabalhador. Tal como caracterizado nos autos, a prestação de horas extras dá ensejo apenas ao pagamento das respectivas horas, nos termos definidos na legislação. À falta de indícios ou mesmo de alegação concreta que aponte para algum prejuízo nesse âmbito, a situação não pode caracterizar o alegado dano existencial. No mesmo sentido, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 aprovada por esta Corte: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência no aspecto. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CEZAR PINTO

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