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0021035-35.2025.5.04.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0021035-35.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: RILDO DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: WILIAN HERMES MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d4b35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta Vara do Trabalho de Palmeira das Missões rejeita a preliminar de inépcia e de limitação ao valor do pedido; no mérito, julga procedente em parte o pedido para condenar os reclamados WILIAN HERMES MEDEIROS e WILSON DA SILVA MEDEIROS, de forma solidária, a pagar ao autor RILDO DE OLIVEIRA SOARES, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e repercussões; - férias vencidas e proporcionais, ambas com abono constitucional; 13ºsalário proporcional. No mesmo prazo legal, os reclamados deverão proceder à baixa do contrato de trabalho e ao recolhimento dos depósitos do FGTS (diferenças dos pedidos ora deferidos), bem como entregar as guias para levantamento do saldo da conta vinculada. Não há falar em encaminhamento do autor ao programa do seguro-desemprego, vez que pediu demissão. Para fins da Lei 10.035/00, são de natureza salarial as parcelas deferidas, salvo os valores nas férias indenizadas e abono, e FGTS. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C.TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$ 420,00 calculadas sobre o importe de R$21.000,00, valor ora arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$1.500,00, ficando o autor isento do seu recolhimento face à gratuidade de justiça ora concedida. Os honorários, contudo, serão pagos na forma da resolução 247/19 do CSJT. Juros e correção monetária ex vi legis. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RILDO DE OLIVEIRA SOARES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0021035-35.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: RILDO DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: WILIAN HERMES MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d4b35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta Vara do Trabalho de Palmeira das Missões rejeita a preliminar de inépcia e de limitação ao valor do pedido; no mérito, julga procedente em parte o pedido para condenar os reclamados WILIAN HERMES MEDEIROS e WILSON DA SILVA MEDEIROS, de forma solidária, a pagar ao autor RILDO DE OLIVEIRA SOARES, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e repercussões; - férias vencidas e proporcionais, ambas com abono constitucional; 13ºsalário proporcional. No mesmo prazo legal, os reclamados deverão proceder à baixa do contrato de trabalho e ao recolhimento dos depósitos do FGTS (diferenças dos pedidos ora deferidos), bem como entregar as guias para levantamento do saldo da conta vinculada. Não há falar em encaminhamento do autor ao programa do seguro-desemprego, vez que pediu demissão. Para fins da Lei 10.035/00, são de natureza salarial as parcelas deferidas, salvo os valores nas férias indenizadas e abono, e FGTS. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C.TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$ 420,00 calculadas sobre o importe de R$21.000,00, valor ora arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$1.500,00, ficando o autor isento do seu recolhimento face à gratuidade de justiça ora concedida. Os honorários, contudo, serão pagos na forma da resolução 247/19 do CSJT. Juros e correção monetária ex vi legis. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN HERMES MEDEIROS

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