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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021035-24.2026.5.04.0016 REQUERENTE: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI REQUERIDO: PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148b146 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a parte Autora para apresentar cálculo de liquidação com prazo de 08 dias para tanto, eis que seu ônus ao propor o presente expediente provisório. 2. Para efetuar o cálculo, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, deve ser observado o quanto decidido pelo plenário do STF, em julgamento definitivo, na ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como às disposições fixadas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 406 do Código Civil. Assim, deve ser utilizado: a) índice IPCA-E até a interposição da ação, com a inclusão dos juros de mora proporcionais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; b) taxa SELIC (Receita Federal, sem qualquer contagem com outro índice e cumulação com juros legais) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a ser utilizada como índice de juros; c) a partir de 30-08-2024, o índice IPCA como índice de correção monetária, e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração da SELIC-IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 3. Em caso de se tratar de reclamada equiparada à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios definidos na ADC 58 - IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08-12-2021 - e, a contar de 09-12-2021, a taxa SELIC (Receita Federal, como índice de juros), conforme EC nº 113/21. 4. Deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar na tabela progressiva supra referida. 5. Silente, arquive-se. 6. Apresentados os cálculos, deverá ser dada vista às rés, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Findo este prazo, retornem conclusos. 8. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a este(a) magistrado(a). PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Distribuição
Processo 0021035-24.2026.5.04.0016 distribuído para 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 09/09/2026
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