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0021034-67.2025.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021034-67.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JACIR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d16b4b proferido nos autos. AUDIÊNCIA PROCESSO 0021034-67.2025.5.04.0406 DEPOIMENTO DE JACIR (RECLAMANTE): que o depoente trabalhava no setor Lonato; que no setor do depoente havia empilhadeira e paleteira para a movimentação de peças, mas o depoente precisava pegar muitas peças com as mãos porque não havia talha; que o depoente movimentava peças grandes e pequenas, incluindo o pino rei, peça de 50 kg a 60 kg que lesionou a coluna do depoente; que o depoente realizava a movimentação sozinho porque a equipe era reduzida, contando com apenas três ou quatro pessoas, e havia muita demora caso contrário; que o depoente teve que descer a peça da empilhadeira porque a empresa exigia uma quantidade exata de peças para dar baixa, sendo duas peças ou apenas uma, conforme o solicitado; que o depoente desceu a caixa com a empilhadeira até o chão e, em seguida, o depoente teve que pegar a peça manualmente e colocá-la em um palete; que as peças ficavam guardadas em prateleiras muito altas e precisavam ser retiradas para serem colocadas no palete; que o depoente deixava o palete em um local específico para que outro funcionário da linha de produção o levasse; que o depoente não conseguia fazer toda a movimentação com a empilhadeira porque a peça ficava dentro de uma caixa que batia na altura da cintura do depoente; que o depoente participou da integração quando começou a trabalhar na empresa, mas o depoente praticamente não recebeu treinamentos específicos, pois o gestor do turno da noite não aparecia; que o gestor apenas trazia um papel para o depoente assinar para simular a realização de treinamentos ou cursos, sem que as aulas realmente ocorressem; que o depoente participava do Diálogo Diário de Segurança (DDS) realizado todas as segundas-feiras, porém essas reuniões abordavam apenas vendas e produtos a serem fabricados; que, no tocante à segurança, os encontros tratavam apenas do uso de óculos, luvas e protetores auriculares; que o depoente nunca recebeu orientações sobre segurança ou RGP; que o depoente via o técnico de segurança raramente, sendo que houve troca de profissionais e, posteriormente, nenhum técnico aparecia no setor; que o técnico que comparecia apenas cumprimentava algum funcionário e ia embora, e nenhum representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) jamais apareceu no setor do depoente; que no dia do acidente, envolvendo o pino rei, o depoente desceu a caixa com a empilhadeira para colocá-la em outra caixa e, ao realizar esse movimento, a coluna do depoente travou, lesionando a coluna do depoente; que não havia ninguém ao redor no momento da lesão, de modo que o depoente teve que subir na empilhadeira e dirigir devagar até o setor médico; que o depoente solicitou a amigos do depoente que chamassem o técnico de segurança e este encaminhou o depoente para a enfermaria, onde foi acionado o serviço médico Mecor; que na enfermaria o depoente recebeu duas injeções e o depoente foi liberado à meia-noite; que o técnico de segurança que atendeu o depoente se chamava Renan e era um homem alto; que a empresa solicitou ao depoente a realização de exames, como uma radiografia panorâmica, e embora o laudo não descrevesse a lesão por escrito, a imagem da lesão estava visível no exame; que o médico indicado pela empresa, mesmo reconhecendo verbalmente a existência da lesão, recusou-se a descrevê-la no laudo; que o depoente pagou uma consulta particular e o médico ortopedista confirmou a lesão; que o depoente informou o médico da empresa sobre o diagnóstico do ortopedista, mas o médico da empresa reiterou a presença da lesão e declarou que a dor do depoente seria para o resto da vida, devendo o depoente se acostumar com ela; que o médico particular do depoente sugeriu o afastamento previdenciário do depoente, mas o depoente recusou para não prejudicar a empresa, razão pela qual o médico particular concedeu ao depoente um atestado médico de 14 dias para o depoente se recuperar e realizar o tratamento, o qual deveria ser entregue à empresa para que esta custeasse o tratamento; que o depoente não realizou o tratamento porque o tratamento é muito caro; que o depoente retornou ao trabalho em uma quinta-feira e o depoente foi demitido na sexta-feira seguinte; que o depoente não trabalhou normalmente após o acidente porque o depoente sentia dores diárias, mas o depoente continuou exercendo a mesma função com dor antes de ser dispensado; que o episódio da coluna do depoente ocorreu em março/2025, sendo que após o ocorrido o depoente trabalhou em atividades mais leves no escritório, fazendo notas e dando entrada em notas fiscais, permanecendo o depoente nessa função por um período antes de tirar o atestado; que após o retorno do atestado de 14 dias, o depoente trabalhou apenas um dia, uma quinta-feira, ocasião em que o líder do depoente perguntou sobre o estado de saúde do depoente e o depoente respondeu que o depoente ainda estava ruim e precisava de tratamento, vindo o depoente a ser dispensado pelo líder na sexta-feira, das 17h às 18h; que o depoente não se afastou pelo INSS para não prejudicar a empresa; que antes de trabalhar na empresa Guerra, o depoente trabalhou em uma transportadora jogando cintas de carga para que outro funcionário as apertasse; que o depoente nunca trabalhou na construção civil; que atualmente o depoente está trabalhando e o depoente sente-se apto para a função atual, pois a nova empresa tem conhecimento da lesão do depoente e não exige que o depoente faça esforço físico ou carregue peso; que a carteira de trabalho do depoente registra a função de auxiliar de hidráulico, mas o depoente trabalha realizando levantamento de materiais; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA - RODRIGO - que o depoente declarou que, pelo que o depoente se recorda, houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o acidente na coluna sofrido pelo reclamante; que o depoente afirmou que o referido acidente ocorreu em março/2024; que o depoente esclareceu que o reclamante sofreu outro acidente, este envolvendo a mão, mas para este caso não houve a emissão de CAT, visto que o reclamante recebeu atendimento no centro de saúde da empresa e, por se tratar de uma lesão leve, o reclamante foi liberado para retornar às atividades laborais; que o depoente informou que a empresa realiza análises ergonômicas pontuais, mas o depoente não sabe afirmar com certeza se foi realizada uma análise específica para o setor onde o reclamante trabalhava; que o depoente relatou que, para a prevenção de sobrecarga na coluna na movimentação de peças e componentes pesados de difícil manejo manual, a empresa disponibiliza ponte rolante, talhas, empilhadeiras e carrinhos, sendo que a movimentação dos produtos também é realizada sobre trilhos para evitar o esforço físico; que o depoente ressaltou que a movimentação manual de materiais ocorre apenas para peças leves de até 20 kg, havendo carrinhos e outros meios disponíveis para a movimentação de cargas superiores de modo a evitar o esforço físico; que o depoente explicou que a fiscalização das atividades de segurança e ergonomia é realizada pelos técnicos de segurança do trabalho, pelos gestores de cada área e pelos membros da Cipa; que o depoente declarou acreditar que o reclamante não descumpriu normas de segurança, mas o depoente explicou que a empresa orienta os colaboradores a utilizarem os meios de movimentação disponibilizados e a evitarem realizar o trabalho sozinhos quando lidarem com peças mais pesadas, devendo solicitar o auxílio de colegas; que o depoente afirmou que, no turno do dia, há um número maior de funcionários nos setores e, no turno da noite, o quadro de colaboradores é reduzido; que o depoente asseverou que as ordens de produção (OPs) são elaboradas com base em cálculos que consideram o número de pessoas disponíveis para atender à demanda, ocorrendo redução proporcional do volume de produção no turno da noite; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO TESTEMUNHA DA RECLAMADA - ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA que o depoente declarou que trabalha de forma contínua para a empresa reclamada desde 18/09/2022, na função de técnico de segurança do trabalho; que o depoente informou que a função do reclamante era de montador e soldador; que o depoente esclareceu que não mantinha contato com o reclamante durante a execução das atividades laborais deste, pois o depoente atua como técnico de segurança no turno do dia, ao passo que o acidente do reclamante ocorreu no turno da noite; que o depoente explicou que o setor de trabalho do reclamante é o mesmo em ambos os turnos e que as mesmas melhorias de segurança foram implementadas para o dia e para a noite; que o depoente relatou que os funcionários são orientados a não realizar esforços físicos excessivos, devendo utilizar as empilhadeiras do próprio setor, bem como paleteiras elétricas e manuais que foram adotadas; que o depoente confirmou a existência de uma equipe de segurança do trabalho no turno da noite responsável pela fiscalização das atividades; que o depoente explicou que a fiscalização é realizada pelos gestores, pelos técnicos de segurança do trabalho — como o técnico Renan, atuante no turno da noite —, pelos membros da brigada de incêndio e pelos integrantes da Cipa; que o depoente asseverou que a empresa realiza o Diálogo Diário de Segurança (DDS) semanalmente, consistindo em treinamentos e orientações aplicados aos colaboradores; que o depoente detalhou que os temas dos DDS abordam acidentes ocorridos na semana e cuidados sazonais, e o depoente exemplificou que, caso ocorram acidentes envolvendo as mãos, são transmitidas orientações para reforçar a cautela com os membros superiores, para não realizar o serviço de forma apressada e para caminhar na faixa azul sem correr; que o depoente explicou que a participação nos DDS é registrada por meio de fichas de presença assinadas pelos colaboradores; que o depoente relatou não saber precisar se havia orientação ergonômica específica na época do acidente do reclamante, uma vez que o depoente e o reclamante trabalhavam em turnos diferentes, e os DDS do dia e da noite continham temas distintos, embora houvesse DDS gerais de ergonomia; que o depoente asseverou que havia treinamento específico para a movimentação de cargas e prevenção de lesões na coluna, com orientações para que os colaboradores não fizessem o levantamento de peso excessivo; que o depoente informou que os funcionários dispõem de duas pausas de 10 minutos durante a jornada de trabalho, sendo uma antes e outra depois do horário de janta; que o depoente esclareceu que essas pausas de 10 minutos não são registradas formalmente, e que os funcionários possuem livre acesso para ir ao banheiro ou beber água a qualquer momento; que o depoente declarou haver rodízio de atividades no setor, o qual não é registrado formalmente; que o depoente explicou que os setores contam com um número expressivo de colaboradores, variando entre cinco, seis, dez ou até quinze pessoas, organizadas para que os colaboradores se auxiliem mutuamente e realizem a troca de tarefas; que o depoente estimou que o setor de trabalho do reclamante contava com mais de três pessoas; que o depoente afirmou que a atividade laboral não exigia rapidez ou cumprimento estrito de metas de produção, sendo o ritmo de trabalho ditado pelo próprio operador; que o depoente asseverou que a interrupção das atividades por um operador não paralisava a produção, pois o trabalho era realizado de forma coletiva, de modo que o funcionário organizava o kit de peças na paleteira e o transportava ao setor correspondente, e, caso não conseguisse concluir a tarefa, a demanda era redirecionada a outro colega do setor; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021034-67.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JACIR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d16b4b proferido nos autos. AUDIÊNCIA PROCESSO 0021034-67.2025.5.04.0406 DEPOIMENTO DE JACIR (RECLAMANTE): que o depoente trabalhava no setor Lonato; que no setor do depoente havia empilhadeira e paleteira para a movimentação de peças, mas o depoente precisava pegar muitas peças com as mãos porque não havia talha; que o depoente movimentava peças grandes e pequenas, incluindo o pino rei, peça de 50 kg a 60 kg que lesionou a coluna do depoente; que o depoente realizava a movimentação sozinho porque a equipe era reduzida, contando com apenas três ou quatro pessoas, e havia muita demora caso contrário; que o depoente teve que descer a peça da empilhadeira porque a empresa exigia uma quantidade exata de peças para dar baixa, sendo duas peças ou apenas uma, conforme o solicitado; que o depoente desceu a caixa com a empilhadeira até o chão e, em seguida, o depoente teve que pegar a peça manualmente e colocá-la em um palete; que as peças ficavam guardadas em prateleiras muito altas e precisavam ser retiradas para serem colocadas no palete; que o depoente deixava o palete em um local específico para que outro funcionário da linha de produção o levasse; que o depoente não conseguia fazer toda a movimentação com a empilhadeira porque a peça ficava dentro de uma caixa que batia na altura da cintura do depoente; que o depoente participou da integração quando começou a trabalhar na empresa, mas o depoente praticamente não recebeu treinamentos específicos, pois o gestor do turno da noite não aparecia; que o gestor apenas trazia um papel para o depoente assinar para simular a realização de treinamentos ou cursos, sem que as aulas realmente ocorressem; que o depoente participava do Diálogo Diário de Segurança (DDS) realizado todas as segundas-feiras, porém essas reuniões abordavam apenas vendas e produtos a serem fabricados; que, no tocante à segurança, os encontros tratavam apenas do uso de óculos, luvas e protetores auriculares; que o depoente nunca recebeu orientações sobre segurança ou RGP; que o depoente via o técnico de segurança raramente, sendo que houve troca de profissionais e, posteriormente, nenhum técnico aparecia no setor; que o técnico que comparecia apenas cumprimentava algum funcionário e ia embora, e nenhum representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) jamais apareceu no setor do depoente; que no dia do acidente, envolvendo o pino rei, o depoente desceu a caixa com a empilhadeira para colocá-la em outra caixa e, ao realizar esse movimento, a coluna do depoente travou, lesionando a coluna do depoente; que não havia ninguém ao redor no momento da lesão, de modo que o depoente teve que subir na empilhadeira e dirigir devagar até o setor médico; que o depoente solicitou a amigos do depoente que chamassem o técnico de segurança e este encaminhou o depoente para a enfermaria, onde foi acionado o serviço médico Mecor; que na enfermaria o depoente recebeu duas injeções e o depoente foi liberado à meia-noite; que o técnico de segurança que atendeu o depoente se chamava Renan e era um homem alto; que a empresa solicitou ao depoente a realização de exames, como uma radiografia panorâmica, e embora o laudo não descrevesse a lesão por escrito, a imagem da lesão estava visível no exame; que o médico indicado pela empresa, mesmo reconhecendo verbalmente a existência da lesão, recusou-se a descrevê-la no laudo; que o depoente pagou uma consulta particular e o médico ortopedista confirmou a lesão; que o depoente informou o médico da empresa sobre o diagnóstico do ortopedista, mas o médico da empresa reiterou a presença da lesão e declarou que a dor do depoente seria para o resto da vida, devendo o depoente se acostumar com ela; que o médico particular do depoente sugeriu o afastamento previdenciário do depoente, mas o depoente recusou para não prejudicar a empresa, razão pela qual o médico particular concedeu ao depoente um atestado médico de 14 dias para o depoente se recuperar e realizar o tratamento, o qual deveria ser entregue à empresa para que esta custeasse o tratamento; que o depoente não realizou o tratamento porque o tratamento é muito caro; que o depoente retornou ao trabalho em uma quinta-feira e o depoente foi demitido na sexta-feira seguinte; que o depoente não trabalhou normalmente após o acidente porque o depoente sentia dores diárias, mas o depoente continuou exercendo a mesma função com dor antes de ser dispensado; que o episódio da coluna do depoente ocorreu em março/2025, sendo que após o ocorrido o depoente trabalhou em atividades mais leves no escritório, fazendo notas e dando entrada em notas fiscais, permanecendo o depoente nessa função por um período antes de tirar o atestado; que após o retorno do atestado de 14 dias, o depoente trabalhou apenas um dia, uma quinta-feira, ocasião em que o líder do depoente perguntou sobre o estado de saúde do depoente e o depoente respondeu que o depoente ainda estava ruim e precisava de tratamento, vindo o depoente a ser dispensado pelo líder na sexta-feira, das 17h às 18h; que o depoente não se afastou pelo INSS para não prejudicar a empresa; que antes de trabalhar na empresa Guerra, o depoente trabalhou em uma transportadora jogando cintas de carga para que outro funcionário as apertasse; que o depoente nunca trabalhou na construção civil; que atualmente o depoente está trabalhando e o depoente sente-se apto para a função atual, pois a nova empresa tem conhecimento da lesão do depoente e não exige que o depoente faça esforço físico ou carregue peso; que a carteira de trabalho do depoente registra a função de auxiliar de hidráulico, mas o depoente trabalha realizando levantamento de materiais; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA - RODRIGO - que o depoente declarou que, pelo que o depoente se recorda, houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o acidente na coluna sofrido pelo reclamante; que o depoente afirmou que o referido acidente ocorreu em março/2024; que o depoente esclareceu que o reclamante sofreu outro acidente, este envolvendo a mão, mas para este caso não houve a emissão de CAT, visto que o reclamante recebeu atendimento no centro de saúde da empresa e, por se tratar de uma lesão leve, o reclamante foi liberado para retornar às atividades laborais; que o depoente informou que a empresa realiza análises ergonômicas pontuais, mas o depoente não sabe afirmar com certeza se foi realizada uma análise específica para o setor onde o reclamante trabalhava; que o depoente relatou que, para a prevenção de sobrecarga na coluna na movimentação de peças e componentes pesados de difícil manejo manual, a empresa disponibiliza ponte rolante, talhas, empilhadeiras e carrinhos, sendo que a movimentação dos produtos também é realizada sobre trilhos para evitar o esforço físico; que o depoente ressaltou que a movimentação manual de materiais ocorre apenas para peças leves de até 20 kg, havendo carrinhos e outros meios disponíveis para a movimentação de cargas superiores de modo a evitar o esforço físico; que o depoente explicou que a fiscalização das atividades de segurança e ergonomia é realizada pelos técnicos de segurança do trabalho, pelos gestores de cada área e pelos membros da Cipa; que o depoente declarou acreditar que o reclamante não descumpriu normas de segurança, mas o depoente explicou que a empresa orienta os colaboradores a utilizarem os meios de movimentação disponibilizados e a evitarem realizar o trabalho sozinhos quando lidarem com peças mais pesadas, devendo solicitar o auxílio de colegas; que o depoente afirmou que, no turno do dia, há um número maior de funcionários nos setores e, no turno da noite, o quadro de colaboradores é reduzido; que o depoente asseverou que as ordens de produção (OPs) são elaboradas com base em cálculos que consideram o número de pessoas disponíveis para atender à demanda, ocorrendo redução proporcional do volume de produção no turno da noite; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO TESTEMUNHA DA RECLAMADA - ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA que o depoente declarou que trabalha de forma contínua para a empresa reclamada desde 18/09/2022, na função de técnico de segurança do trabalho; que o depoente informou que a função do reclamante era de montador e soldador; que o depoente esclareceu que não mantinha contato com o reclamante durante a execução das atividades laborais deste, pois o depoente atua como técnico de segurança no turno do dia, ao passo que o acidente do reclamante ocorreu no turno da noite; que o depoente explicou que o setor de trabalho do reclamante é o mesmo em ambos os turnos e que as mesmas melhorias de segurança foram implementadas para o dia e para a noite; que o depoente relatou que os funcionários são orientados a não realizar esforços físicos excessivos, devendo utilizar as empilhadeiras do próprio setor, bem como paleteiras elétricas e manuais que foram adotadas; que o depoente confirmou a existência de uma equipe de segurança do trabalho no turno da noite responsável pela fiscalização das atividades; que o depoente explicou que a fiscalização é realizada pelos gestores, pelos técnicos de segurança do trabalho — como o técnico Renan, atuante no turno da noite —, pelos membros da brigada de incêndio e pelos integrantes da Cipa; que o depoente asseverou que a empresa realiza o Diálogo Diário de Segurança (DDS) semanalmente, consistindo em treinamentos e orientações aplicados aos colaboradores; que o depoente detalhou que os temas dos DDS abordam acidentes ocorridos na semana e cuidados sazonais, e o depoente exemplificou que, caso ocorram acidentes envolvendo as mãos, são transmitidas orientações para reforçar a cautela com os membros superiores, para não realizar o serviço de forma apressada e para caminhar na faixa azul sem correr; que o depoente explicou que a participação nos DDS é registrada por meio de fichas de presença assinadas pelos colaboradores; que o depoente relatou não saber precisar se havia orientação ergonômica específica na época do acidente do reclamante, uma vez que o depoente e o reclamante trabalhavam em turnos diferentes, e os DDS do dia e da noite continham temas distintos, embora houvesse DDS gerais de ergonomia; que o depoente asseverou que havia treinamento específico para a movimentação de cargas e prevenção de lesões na coluna, com orientações para que os colaboradores não fizessem o levantamento de peso excessivo; que o depoente informou que os funcionários dispõem de duas pausas de 10 minutos durante a jornada de trabalho, sendo uma antes e outra depois do horário de janta; que o depoente esclareceu que essas pausas de 10 minutos não são registradas formalmente, e que os funcionários possuem livre acesso para ir ao banheiro ou beber água a qualquer momento; que o depoente declarou haver rodízio de atividades no setor, o qual não é registrado formalmente; que o depoente explicou que os setores contam com um número expressivo de colaboradores, variando entre cinco, seis, dez ou até quinze pessoas, organizadas para que os colaboradores se auxiliem mutuamente e realizem a troca de tarefas; que o depoente estimou que o setor de trabalho do reclamante contava com mais de três pessoas; que o depoente afirmou que a atividade laboral não exigia rapidez ou cumprimento estrito de metas de produção, sendo o ritmo de trabalho ditado pelo próprio operador; que o depoente asseverou que a interrupção das atividades por um operador não paralisava a produção, pois o trabalho era realizado de forma coletiva, de modo que o funcionário organizava o kit de peças na paleteira e o transportava ao setor correspondente, e, caso não conseguisse concluir a tarefa, a demanda era redirecionada a outro colega do setor; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIR SANTOS DA SILVA

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