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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0021034-61.2016.5.04.0801 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MIGUELMAR GONCALVES PAZ A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ec8cbef) proferido nos autos do processo 0021034-61.2016.5.04.0801 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021034-61.2016.5.04.0801 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0021034-61.2016.5.04.0801, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MIGUELMAR GONCALVES PAZ. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada/executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id cb7c43e; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id d86f84e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na presente execução trabalhista, está-se buscando satisfação da condenação assim posta no título executivo (sentença no Id. 0476290; trânsito em julgado no dia 27 /11/2023 - Id. db2eaea): (...) Em síntese, a alegação do reclamante é que em 19 de julho de 2008 em acordo no Dissídio Coletivo de Greve número 1956566-24.2008.5.00.000 a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e a reclamada ECT - Empresa de Correios e Telégrafos ajustaram o pagamento de um adicional de 30% do salário-base, exclusivamente para os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, seja a pé ou em motocicletas, o qual foi denominado ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. Posteriormente, este adicional passou a fazer parte do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCC/2008), da seguinte forma: (...) Posteriormente, quando entrou em vigor a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT e estabeleceu o adicional de periculosidade genérico para todos os que trabalham em motocicleta1, sob a alegação de que ambos os adicionais possuem a mesma natureza, a ECT deixou de pagar este AADC, permanecendo apenas o adicional de periculosidade. A ECT não nega que deixou de pagar o AADC, mas sim que no acordo feito com a FENTECT no dissídio coletivo ficou estabelecida cláusula segundo a qual na hipótese de concessão de qualquer outro adicional tendo como fundamento as atividades de distribuição e coleta em vias públicas o AADC seria extinto, com o seguinte teor: (...) O Adicional de Atividade de Coleta e/ou Distribuição foi instituído no ano de 2008, em decorrência de greve da categoria por conta do veto presidencial ao PL n.º 7.362/2006, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. Todavia, é cediço que a modernamente os métodos de exegese do Direito buscam a atuação conjunta do método lógico-sistemático e do método teleológico, buscando a harmonia entre a mens legis com a interpretação do texto da Lei no conjunto do ordenamento jurídico, sempre com o escopo da busca dos fins sociais do Direito, como preceitua inclusive o art. 5º da LICC e o art. 8º da CLT. (...) Quanto à cumulatividade do AADC com o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicletas, entendo que os dois são fundamentalmente diferentes, poque o primeira busca a valorização dos empregados da ECT que laboram na rua, em atividades de coleta e de distribuição, sendo pagos independentemente de dirigirem ou não motocicletas, enquanto o segundo tem como razão de ser o uso da motocicleta no trabalho. Friso que ainda que se entendesse que os dois existem como contraprestação pelo risco na atividade, ainda assim remunerariam situações diferentes, porque um seria contraprestação pelo risco de trabalhar na rua e o outro pelo risco de trabalhar em motocicleta, que são situações diferentes. Não se trata, todavia, de aplicação do Princípio da Irredutibilidade Salarial do art. 468 da CLT, porque o percebimento deste adicional é condicionado ao exercício da função externa de coleta e entrega em motocicleta, podendo ser extinto junto com o término dessa atividade pelo empregado. Trata-se, isso sim, do fato de ser devido aos que a realizam conforme o Plano de Cargos e Salários da ECT, conforme foi expressamente admitido pela reclamada (ID. 1107537 - Pág. 10). (...) Consequentemente, julgo procedente o pedido. Sinalo que a ré postula a dedução de valores pagos. Não foram juntados os contracheques do reclamante e sequer as fichas financeiras a comprovar o que foi pago, mas, de qualquer forma, os valore comprovadamente pagos devem ser deduzidos, para evitar enriquecimento ilícito (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a pagar a MIGUELMAR GONÇALVES PAZ, com atualização monetária e juros, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) parcelas vencidas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta desde a entrada em vigor da Lei nº 12.997/2014 até sua efetiva inclusão no contracheque do autor; bem como a b) abster-se de efetuar os descontos referentes ao AADC, passando a realizar o pagamento de forma cumulativa do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC com o adicional de periculosidade em parcelas vincendas até inclusão em folha, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos. (...) Ou seja, trata-se de execução para pagamento de ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC, tendo o título executivo expressa e categoricamente definido se tratar de parcela com natureza e fato gerador diversos do adicional de periculosidade, impondo ao empregador o pagamento cumulativo dessas duas verbas. Todos os argumentos articulados no agravo de petição dizem respeito a expectativa que a ECT tem de a Portaria do MTE nº 1565/2014, que regula o adimplemento do adicional de periculosidade ao seus empregados (inclusive o ora exequente), vir a ser definitivamente declarada nula nos autos da ação cível que tramita na Justiça Federal (nº 1012413- 52.2017.4.01.3400 - já em grau de recurso junto ao TRF1, porém sem trânsito em julgado conforme consulta processual junto ao site oficial do TRF1). Em outras palavras, a executada diz antever o resultado final do julgamento da ação cível e que sua convicção na vitória autoriza determinar a suspensão da presente execução e a compensação dos créditos aqui devidos com aqueles que acredita futuramente vir a ter direito de reaver naquela demanda cível. Mas a tese da agravante não impressiona. Primeiramente, a decisão proferida pelo TRF1, revestida de inegável precariedade, deferiu liminar "restabelecendo a possibilidade da Impetrante suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta pelo prazo de vigência da decisão proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400". Conforme bem observou a decisão ora agravada, o TST, em compasso com a Justiça Federal, decidiu no Ag- RR-800-56.2016.5.10.0004 conceder "efeito suspensivo ao recurso de revista, para o fim de suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual originada daquele feito (ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004 - 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas." Nenhuma dessas decisões determinou a suspensão de execuções trabalhistas em andamento para cobrança de quantias a título de AADC, muito menos autorizou a devolução de valores ou decidiu sobre compensação com o AADC ou qualquer outra verba. E nem poderiam, conforme os judiciosos fundamentos do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, na origem, a ora agravante, em Embargos do Devedor, defendeu a existência de direito à compensação de sua dívida com crédito objeto de discussão em Mandado de Segurança. O Tribunal a quo entendeu que o crédito da EMTU/SP não seria líquido para os fins da compensação prevista no art. 369 do Código Civil, tendo em vista que dependeria de reconhecimento judicial. 2. O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso. Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo. 4. (...) 5. Ainda que superado o referido óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o art. 14 da Lei 12.019/2009 não teria comando para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, porquanto a autoexecutoriedade da sentença proferida em Mandado de Segurança não se confunde com a certeza do crédito ali discutido, não sendo apto, portanto, a amparar o pleito de compensação em processo diverso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1757300 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0234299-8. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Publicado em 01/07/2021) Ou seja, não se cogita em compensação de créditos na forma regulada pelos arts. 368 e seguintes do CC, se não há crédito definitivamente formado a ser compensado. O crédito que a ECT crê que vai resultar da ação cível ainda é incerto, dependente do trânsito em julgado. Mas não é só isso. Ainda que houvesse trânsito em julgado no processo 1012413-52.2017.4.01.3400, eventual crédito daí decorrente seria referente ao adicional de periculosidade pago ao empregado. A pretensão veiculada na Ação Cível movida pela ECT em face da União Federal, é: "seja declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/14, devendo a União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motoristas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/03" (conforme consulta processual no site oficial do TRF1). Ocorre que, no caso sob exame, como já referido, estão sendo cobrados valores a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AACD desde a sua supressão, tendo o título executivo sacramentado entendimento de que o adicional de periculosidade e o AACD têm naturezas e fatos geradores diversos e exatamente por isso são cumuláveis. E o TST tem sedimentado o seguinte entendimento, amplamente adotado neste TRT4: "COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. A compensação é modo de extinção de obrigações, sendo instituto de direito material previsto nos arts. 1.009 a 1.024 do Código Civil. E, nos exatos termos do art. 1.011 daquele Diploma Legal, somente podem ser objeto de compensação verbas de idêntica natureza jurídica. No caso dos autos, a vantagem instituída teve por finalidade indenizar os empregados demitidos pela Reclamada, não existindo, portanto, qualquer equivalência de reciprocidade com as parcelas sonegadas do empregado no decorrer do pacto laboral, sendo inviável a compensação deferida, ante a notória diversidade de natureza jurídica. Recurso de Revista provido. (...)" (RR-732914- 25.2001.5.15.5555, 2ª Turma, Relatora Juiza Convocada Maria de Assis Calsing, DEJT 18/10/2001). Grifei Assim, em que pesem o efeito suspensivo atribuído à apelação da ECT e a autorização para "suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta", não há falar em interferência dessa decisão na presente execução trabalhista. Some-se a isso tudo, ainda, outro relevante aspecto suscitado por esta SEEx em precedente envolvendo a ECT e a mesma questão ora debatida: (...) A executada opôs novos embargos à execução, insurgindo-se quanto à base de cálculos, aos reflexos, aos honorários advocatícios e à ausência de compensação dos valores em conformidade com a decisão proferida no processo1012413-52.2017.4.01.3400. (...) Pondero, ainda, quanto à alegação da executada em face da decisão liminar proferida no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que eventual alteração da situação fática ou jurídica relativa às parcelas da condenação demanda via processual adequada, ou seja, deve ser discutida por meio da competente ação revisional, na qual haverá ampla dilação probatória, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e a qual tem o condão de alterar a força executiva da decisão transitada em julgado, para o que se mostra incompatível a via processual eleita. A propósito, há as seguintes decisões desta Seção Especializada em Execução sobre o tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI No 14.432/2014. A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Adoção da Orientação Jurisprudencial no 76 da SEEx. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0203400- 46.1994.5.04.0023 AP, em 25-05-2023, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. Esta Seção Especializada em Execução, através da Orientação Jurisprudencial n.º 76, consolidou o entendimento de que a alteração de determinada situação fática da relação jurídica de trato continuado que ensejou condenação em parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Caso em que tal orientação foi observada na decisão agravada. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020085- 66.2017.5.04.0101 AP, em 18-11-2022, Desembargador Janney Camargo Bina) EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL. Deve ser comprovada mediante o ajuizamento de ação revisional a alteração de situação fática relativa a parcelas vincendas. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000831- 14.2011.5.04.0006 AP, em 11-11-2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020885-77.2022.5.04.0341 AP, em 19/11/2024, Desembargador Janney Camargo Bina - grifei) Por fim, e a título de reforço, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ausência de determinação judicial a embasar a pretensão de devolução de valores pagos a título de adicional de periculosidade durante o curso do contrato de trabalho. De qualquer forma, a conta de liquidação não envolve apuração de adicional de periculosidade, apenas a devolução dos descontos efetuados da parcela AADC, bem como os respectivos reflexos. Ademais, a sentença exequenda, além de não permitir sejam efetuadas compensações ou deduções, reconhece expressamente a distinção das naturezas jurídicas dos adicionais de periculosidade e de atividade distribuição e coleta - AADC. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020415-38.2016.5.04.0541 AP, em 07/08/2024, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Nessa trilha, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não há como acolher a pretensão da agravante. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão doart. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃODO PROCESSO –DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88", "DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO –DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO–DA VIOLAÇÃO AOS ARTS.1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88" e "DO FATO NOVO –DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO–DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “Ou seja, trata-se de execução para pagamento de ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E /OU COLETA - AADC, tendo o título executivo expressa e categoricamente definido se tratar de parcela com natureza e fato gerador diversos do adicional de periculosidade, impondo ao empregador o pagamento cumulativo dessas duas verbas. Todos os argumentos articulados no agravo de petição dizem respeito a expectativa que a ECT tem de a Portaria do MTE nº 1565/2014, que regula o adimplemento do adicional de periculosidade ao seus empregados (inclusive o ora exequente), vir a ser definitivamente declarada nula nos autos da ação cível que tramita na Justiça Federal (nº 1012413-52.2017.4.01.3400 - já em grau de recurso junto ao TRF1, porém sem trânsito em julgado conforme consulta processual junto ao site oficial do TRF1). Em outras palavras, a executada diz antever o resultado final do julgamento da ação cível e que sua convicção na vitória autoriza determinar a suspensão da presente execução e a compensação dos créditos aqui devidos com aqueles que acredita futuramente vir a ter direito de reaver naquela demanda cível. Mas a tese da agravante não impressiona. Primeiramente, a decisão proferida pelo TRF1, revestida de inegável precariedade, deferiu liminar "restab elecendo a possibilidade da Impetrante suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta pelo prazo de vigência da decisão proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400". Conforme bem observou a decisão ora agravada, o TST, em compasso com a Justiça Federal, decidiu no Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004 conceder "efeito suspensivo ao recurso de revista, para o fim de suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual originada daquele feito (ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004 - 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas." Nenhuma dessas decisões determinou a suspensão de execuções trabalhistas em andamento para cobrança de quantias a título de AADC, muito menos autorizou a devolução de valores ou decidiu sobre compensação com o AADC ou qualquer outra verba. (...) Ou seja, não se cogita em compensação de créditos na forma regulada pelos arts. 368 e seguintes do CC, se não há crédito definitivamente formado a ser compensado. O crédito que a ECT crê que vai resultar da ação cível ainda é incerto, dependente do trânsito em julgado. Mas não é só isso. Ainda que houvesse trânsito em julgado no processo 1012413-52.2017.4.01.3400, eventual crédito daí decorrente seria referente ao adicional de periculosidade pago ao empregado. A pretensão veiculada na Ação Cível movida pela ECT em face da União Federal, é: "seja declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/14, devendo a União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motoristas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/03" (conforme consulta processual no site oficial do TRF1). Ocorre que, no caso sob exame, como já referido, estão sendo cobrados valores a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AACD desde a sua supressão, tendo o título executivo sacramentado entendimento de que o adicional de periculosidade e o AACD têm naturezas e fatos geradores diversos e exatamente por isso são cumuláveis. (...) Assim, em que pesem o efeito suspensivo atribuído à apelação da ECT e a autorização para "suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta", não há falar em interferência dessa decisão na presente execução trabalhista. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318221250000000186202435. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318221250000000186202435?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MIGUELMAR GONCALVES PAZ
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0021034-61.2016.5.04.0801 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MIGUELMAR GONCALVES PAZ A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ec8cbef) proferido nos autos do processo 0021034-61.2016.5.04.0801 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021034-61.2016.5.04.0801 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0021034-61.2016.5.04.0801, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MIGUELMAR GONCALVES PAZ. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada/executada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id cb7c43e; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id d86f84e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na presente execução trabalhista, está-se buscando satisfação da condenação assim posta no título executivo (sentença no Id. 0476290; trânsito em julgado no dia 27 /11/2023 - Id. db2eaea): (...) Em síntese, a alegação do reclamante é que em 19 de julho de 2008 em acordo no Dissídio Coletivo de Greve número 1956566-24.2008.5.00.000 a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e a reclamada ECT - Empresa de Correios e Telégrafos ajustaram o pagamento de um adicional de 30% do salário-base, exclusivamente para os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, seja a pé ou em motocicletas, o qual foi denominado ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. Posteriormente, este adicional passou a fazer parte do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCC/2008), da seguinte forma: (...) Posteriormente, quando entrou em vigor a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT e estabeleceu o adicional de periculosidade genérico para todos os que trabalham em motocicleta1, sob a alegação de que ambos os adicionais possuem a mesma natureza, a ECT deixou de pagar este AADC, permanecendo apenas o adicional de periculosidade. A ECT não nega que deixou de pagar o AADC, mas sim que no acordo feito com a FENTECT no dissídio coletivo ficou estabelecida cláusula segundo a qual na hipótese de concessão de qualquer outro adicional tendo como fundamento as atividades de distribuição e coleta em vias públicas o AADC seria extinto, com o seguinte teor: (...) O Adicional de Atividade de Coleta e/ou Distribuição foi instituído no ano de 2008, em decorrência de greve da categoria por conta do veto presidencial ao PL n.º 7.362/2006, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. Todavia, é cediço que a modernamente os métodos de exegese do Direito buscam a atuação conjunta do método lógico-sistemático e do método teleológico, buscando a harmonia entre a mens legis com a interpretação do texto da Lei no conjunto do ordenamento jurídico, sempre com o escopo da busca dos fins sociais do Direito, como preceitua inclusive o art. 5º da LICC e o art. 8º da CLT. (...) Quanto à cumulatividade do AADC com o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicletas, entendo que os dois são fundamentalmente diferentes, poque o primeira busca a valorização dos empregados da ECT que laboram na rua, em atividades de coleta e de distribuição, sendo pagos independentemente de dirigirem ou não motocicletas, enquanto o segundo tem como razão de ser o uso da motocicleta no trabalho. Friso que ainda que se entendesse que os dois existem como contraprestação pelo risco na atividade, ainda assim remunerariam situações diferentes, porque um seria contraprestação pelo risco de trabalhar na rua e o outro pelo risco de trabalhar em motocicleta, que são situações diferentes. Não se trata, todavia, de aplicação do Princípio da Irredutibilidade Salarial do art. 468 da CLT, porque o percebimento deste adicional é condicionado ao exercício da função externa de coleta e entrega em motocicleta, podendo ser extinto junto com o término dessa atividade pelo empregado. Trata-se, isso sim, do fato de ser devido aos que a realizam conforme o Plano de Cargos e Salários da ECT, conforme foi expressamente admitido pela reclamada (ID. 1107537 - Pág. 10). (...) Consequentemente, julgo procedente o pedido. Sinalo que a ré postula a dedução de valores pagos. Não foram juntados os contracheques do reclamante e sequer as fichas financeiras a comprovar o que foi pago, mas, de qualquer forma, os valore comprovadamente pagos devem ser deduzidos, para evitar enriquecimento ilícito (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a pagar a MIGUELMAR GONÇALVES PAZ, com atualização monetária e juros, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) parcelas vencidas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta desde a entrada em vigor da Lei nº 12.997/2014 até sua efetiva inclusão no contracheque do autor; bem como a b) abster-se de efetuar os descontos referentes ao AADC, passando a realizar o pagamento de forma cumulativa do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC com o adicional de periculosidade em parcelas vincendas até inclusão em folha, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos. (...) Ou seja, trata-se de execução para pagamento de ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC, tendo o título executivo expressa e categoricamente definido se tratar de parcela com natureza e fato gerador diversos do adicional de periculosidade, impondo ao empregador o pagamento cumulativo dessas duas verbas. Todos os argumentos articulados no agravo de petição dizem respeito a expectativa que a ECT tem de a Portaria do MTE nº 1565/2014, que regula o adimplemento do adicional de periculosidade ao seus empregados (inclusive o ora exequente), vir a ser definitivamente declarada nula nos autos da ação cível que tramita na Justiça Federal (nº 1012413- 52.2017.4.01.3400 - já em grau de recurso junto ao TRF1, porém sem trânsito em julgado conforme consulta processual junto ao site oficial do TRF1). Em outras palavras, a executada diz antever o resultado final do julgamento da ação cível e que sua convicção na vitória autoriza determinar a suspensão da presente execução e a compensação dos créditos aqui devidos com aqueles que acredita futuramente vir a ter direito de reaver naquela demanda cível. Mas a tese da agravante não impressiona. Primeiramente, a decisão proferida pelo TRF1, revestida de inegável precariedade, deferiu liminar "restabelecendo a possibilidade da Impetrante suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta pelo prazo de vigência da decisão proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400". Conforme bem observou a decisão ora agravada, o TST, em compasso com a Justiça Federal, decidiu no Ag- RR-800-56.2016.5.10.0004 conceder "efeito suspensivo ao recurso de revista, para o fim de suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual originada daquele feito (ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004 - 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas." Nenhuma dessas decisões determinou a suspensão de execuções trabalhistas em andamento para cobrança de quantias a título de AADC, muito menos autorizou a devolução de valores ou decidiu sobre compensação com o AADC ou qualquer outra verba. E nem poderiam, conforme os judiciosos fundamentos do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, na origem, a ora agravante, em Embargos do Devedor, defendeu a existência de direito à compensação de sua dívida com crédito objeto de discussão em Mandado de Segurança. O Tribunal a quo entendeu que o crédito da EMTU/SP não seria líquido para os fins da compensação prevista no art. 369 do Código Civil, tendo em vista que dependeria de reconhecimento judicial. 2. O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso. Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo. 4. (...) 5. Ainda que superado o referido óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o art. 14 da Lei 12.019/2009 não teria comando para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, porquanto a autoexecutoriedade da sentença proferida em Mandado de Segurança não se confunde com a certeza do crédito ali discutido, não sendo apto, portanto, a amparar o pleito de compensação em processo diverso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1757300 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0234299-8. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Publicado em 01/07/2021) Ou seja, não se cogita em compensação de créditos na forma regulada pelos arts. 368 e seguintes do CC, se não há crédito definitivamente formado a ser compensado. O crédito que a ECT crê que vai resultar da ação cível ainda é incerto, dependente do trânsito em julgado. Mas não é só isso. Ainda que houvesse trânsito em julgado no processo 1012413-52.2017.4.01.3400, eventual crédito daí decorrente seria referente ao adicional de periculosidade pago ao empregado. A pretensão veiculada na Ação Cível movida pela ECT em face da União Federal, é: "seja declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/14, devendo a União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motoristas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/03" (conforme consulta processual no site oficial do TRF1). Ocorre que, no caso sob exame, como já referido, estão sendo cobrados valores a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AACD desde a sua supressão, tendo o título executivo sacramentado entendimento de que o adicional de periculosidade e o AACD têm naturezas e fatos geradores diversos e exatamente por isso são cumuláveis. E o TST tem sedimentado o seguinte entendimento, amplamente adotado neste TRT4: "COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. A compensação é modo de extinção de obrigações, sendo instituto de direito material previsto nos arts. 1.009 a 1.024 do Código Civil. E, nos exatos termos do art. 1.011 daquele Diploma Legal, somente podem ser objeto de compensação verbas de idêntica natureza jurídica. No caso dos autos, a vantagem instituída teve por finalidade indenizar os empregados demitidos pela Reclamada, não existindo, portanto, qualquer equivalência de reciprocidade com as parcelas sonegadas do empregado no decorrer do pacto laboral, sendo inviável a compensação deferida, ante a notória diversidade de natureza jurídica. Recurso de Revista provido. (...)" (RR-732914- 25.2001.5.15.5555, 2ª Turma, Relatora Juiza Convocada Maria de Assis Calsing, DEJT 18/10/2001). Grifei Assim, em que pesem o efeito suspensivo atribuído à apelação da ECT e a autorização para "suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta", não há falar em interferência dessa decisão na presente execução trabalhista. Some-se a isso tudo, ainda, outro relevante aspecto suscitado por esta SEEx em precedente envolvendo a ECT e a mesma questão ora debatida: (...) A executada opôs novos embargos à execução, insurgindo-se quanto à base de cálculos, aos reflexos, aos honorários advocatícios e à ausência de compensação dos valores em conformidade com a decisão proferida no processo1012413-52.2017.4.01.3400. (...) Pondero, ainda, quanto à alegação da executada em face da decisão liminar proferida no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que eventual alteração da situação fática ou jurídica relativa às parcelas da condenação demanda via processual adequada, ou seja, deve ser discutida por meio da competente ação revisional, na qual haverá ampla dilação probatória, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e a qual tem o condão de alterar a força executiva da decisão transitada em julgado, para o que se mostra incompatível a via processual eleita. A propósito, há as seguintes decisões desta Seção Especializada em Execução sobre o tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI No 14.432/2014. A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Adoção da Orientação Jurisprudencial no 76 da SEEx. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0203400- 46.1994.5.04.0023 AP, em 25-05-2023, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) CEF. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. Esta Seção Especializada em Execução, através da Orientação Jurisprudencial n.º 76, consolidou o entendimento de que a alteração de determinada situação fática da relação jurídica de trato continuado que ensejou condenação em parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Caso em que tal orientação foi observada na decisão agravada. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020085- 66.2017.5.04.0101 AP, em 18-11-2022, Desembargador Janney Camargo Bina) EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL. Deve ser comprovada mediante o ajuizamento de ação revisional a alteração de situação fática relativa a parcelas vincendas. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000831- 14.2011.5.04.0006 AP, em 11-11-2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020885-77.2022.5.04.0341 AP, em 19/11/2024, Desembargador Janney Camargo Bina - grifei) Por fim, e a título de reforço, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ausência de determinação judicial a embasar a pretensão de devolução de valores pagos a título de adicional de periculosidade durante o curso do contrato de trabalho. De qualquer forma, a conta de liquidação não envolve apuração de adicional de periculosidade, apenas a devolução dos descontos efetuados da parcela AADC, bem como os respectivos reflexos. Ademais, a sentença exequenda, além de não permitir sejam efetuadas compensações ou deduções, reconhece expressamente a distinção das naturezas jurídicas dos adicionais de periculosidade e de atividade distribuição e coleta - AADC. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020415-38.2016.5.04.0541 AP, em 07/08/2024, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Nessa trilha, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não há como acolher a pretensão da agravante. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão doart. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃODO PROCESSO –DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88", "DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO –DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO–DA VIOLAÇÃO AOS ARTS.1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88" e "DO FATO NOVO –DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO–DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “Ou seja, trata-se de execução para pagamento de ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E /OU COLETA - AADC, tendo o título executivo expressa e categoricamente definido se tratar de parcela com natureza e fato gerador diversos do adicional de periculosidade, impondo ao empregador o pagamento cumulativo dessas duas verbas. Todos os argumentos articulados no agravo de petição dizem respeito a expectativa que a ECT tem de a Portaria do MTE nº 1565/2014, que regula o adimplemento do adicional de periculosidade ao seus empregados (inclusive o ora exequente), vir a ser definitivamente declarada nula nos autos da ação cível que tramita na Justiça Federal (nº 1012413-52.2017.4.01.3400 - já em grau de recurso junto ao TRF1, porém sem trânsito em julgado conforme consulta processual junto ao site oficial do TRF1). Em outras palavras, a executada diz antever o resultado final do julgamento da ação cível e que sua convicção na vitória autoriza determinar a suspensão da presente execução e a compensação dos créditos aqui devidos com aqueles que acredita futuramente vir a ter direito de reaver naquela demanda cível. Mas a tese da agravante não impressiona. Primeiramente, a decisão proferida pelo TRF1, revestida de inegável precariedade, deferiu liminar "restab elecendo a possibilidade da Impetrante suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta pelo prazo de vigência da decisão proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400". Conforme bem observou a decisão ora agravada, o TST, em compasso com a Justiça Federal, decidiu no Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004 conceder "efeito suspensivo ao recurso de revista, para o fim de suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual originada daquele feito (ATOrd 0000800-56.2016.5.10.0004 - 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF), assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas." Nenhuma dessas decisões determinou a suspensão de execuções trabalhistas em andamento para cobrança de quantias a título de AADC, muito menos autorizou a devolução de valores ou decidiu sobre compensação com o AADC ou qualquer outra verba. (...) Ou seja, não se cogita em compensação de créditos na forma regulada pelos arts. 368 e seguintes do CC, se não há crédito definitivamente formado a ser compensado. O crédito que a ECT crê que vai resultar da ação cível ainda é incerto, dependente do trânsito em julgado. Mas não é só isso. Ainda que houvesse trânsito em julgado no processo 1012413-52.2017.4.01.3400, eventual crédito daí decorrente seria referente ao adicional de periculosidade pago ao empregado. A pretensão veiculada na Ação Cível movida pela ECT em face da União Federal, é: "seja declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/14, devendo a União, representada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motoristas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/03" (conforme consulta processual no site oficial do TRF1). Ocorre que, no caso sob exame, como já referido, estão sendo cobrados valores a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AACD desde a sua supressão, tendo o título executivo sacramentado entendimento de que o adicional de periculosidade e o AACD têm naturezas e fatos geradores diversos e exatamente por isso são cumuláveis. (...) Assim, em que pesem o efeito suspensivo atribuído à apelação da ECT e a autorização para "suspender o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta", não há falar em interferência dessa decisão na presente execução trabalhista. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318221250000000186202435. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318221250000000186202435?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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