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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0021034-50.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: RILDO DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: WILIAN HERMES MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d1f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta Vara do Trabalho de Palmeira das Missões rejeita a preliminar de limitação ao valor do pedido e no mérito, julga improcedente o pedido. Custas de R$8.200,00 calculadas sobre o importe de R$410.000,00, valor dado à causa pela parte autora que fica dispensada em face da gratuidade de justiça ora deferida. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, ficando o autor isento do seu recolhimento face à gratuidade de justiça ora concedida. Os honorários, contudo, serão pagos na forma da resolução 247/19 do CSJT. Intimem-se as partes. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RILDO DE OLIVEIRA SOARES
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0021034-50.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: RILDO DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: WILIAN HERMES MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d1f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta Vara do Trabalho de Palmeira das Missões rejeita a preliminar de limitação ao valor do pedido e no mérito, julga improcedente o pedido. Custas de R$8.200,00 calculadas sobre o importe de R$410.000,00, valor dado à causa pela parte autora que fica dispensada em face da gratuidade de justiça ora deferida. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, ficando o autor isento do seu recolhimento face à gratuidade de justiça ora concedida. Os honorários, contudo, serão pagos na forma da resolução 247/19 do CSJT. Intimem-se as partes. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN HERMES MEDEIROS
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