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0021033-86.2023.5.04.0201

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021033-86.2023.5.04.0201 RECORRENTE: RAI MOIANO DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: RAI MOIANO DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fc6bb2 proferida nos autos. ROT 0021033-86.2023.5.04.0201 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): RAI MOIANO DUARTE GUILHERME BLANCO (RS81041) MARCELO DE VASCONCELLOS SCHRAMM (RS122175) MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) RENATA LOPES ANTONELLO (RS116747) ROBERTA PAULETTI (RS127939) SILVIA LISIANE GRESSLER MOREIRA (RS120992) TATIANE RIETH DIAS (RS79342) VINICIUS SECCO FOGACA (RS76474) RECURSO DE: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 60f6685; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 4532620). Representação processual regular (id 67636be). Preparo satisfeito (id 3fab8fe,7143b8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendeu o Juízo da origem: Dispõe a OJ 270 da SDI-1 do TST: "OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Destarte, afasto a arguição de quitação total. Indefiro o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito. É incontroverso, nos autos, que o reclamante foi contratado pela reclamada em 15/04/2019, tendo seu contrato extinto em 20/05/2023, por adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, firmada em 20/04/2023 (Id. 1f842f3). Com efeito, no referido termo, está expressamente prevista a "quitação, plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, nos termos do art. 477-B da CLT e conforme clara e prévia conscientização feita por parte do sindicato dos trabalhadores". O PDV em questão foi instituído por acordo coletivo, no qual resta previsto, na cláusula 14º que "O Plano de Demissão voluntária previsto na cláusula em questão enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia" (Id. f9c9e05). Quanto ao aspecto, a questão já foi apreciada por esta Turma Julgadora no Acórdão 0020549-68.2023.5.04.0202 (ROT), fundamentos a seguir: (...) O art. 477-B da CLT possui a seguinte redação: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". (Grifei) Acerca do Plano de Demissão Voluntária - PDV, o STF já havia decidido, em Repercussão Geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . (Grifei) E desse julgamento constou a seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. [...]" (RE 590415, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 29/05/2015. Grifei) Cabe destacar que a Tese do STF possui normatividade autônoma direta da Constituição, já que decorrente do poder nomogenético dos sindicatos, amparado nas normas coletivas. Assim, mesmo que fosse inaplicável o art. 477-B da CLT, em nada obstaculiza a aplicação do PDV, em todos os seus termos, já que pactuado no acordo coletivo da categoria. Delineado tais aspectos, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) foi pactuado por meio da cláusula décima quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 nos seguintes termos (Id 611f66e): "Nos termos do art. 477-B da CLT, a empresa e sindicato convencionam a criação do Programa de Demissão Voluntário, o qual deverá atender os critérios a seguir descritos: 1) Pedido formalizado através de formulário específico - TERMO DE ADESÃO AO PDV - com a devida anuência do sindicato; 2) Aceitação, por parte da empresa, formalizada por escrito no mesmo documento; 3) Aviso prévio trabalhado de 23 dias, podendo, por ajuste das partes ser dispensada a prestação de serviço neste período com o respectivo desconto do valor a título de licença não remunerada. 4) Pagamento de multa indenizatória de 3,2% sobre a remuneração de todo o período contratual a ser descontada no TRCT. 5. Fica facultado à empresa a opção pela aceitação do pedido de desligamento nesta modalidade, considerando a administração das atividades e disponibilidade financeira para pagamento das rescisões. 6. O Plano de Demissão Voluntária previsto na cláusula em questão enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia." Ainda que a norma coletiva que instituiu e chancelou o plano de desligamento voluntário preveja a quitação geral e irrestrita do contrato, na forma em que definido no julgamento do Tema de Repercussão Geral 152 do STF, e presente o termo de adesão firmado pelo autor, o conjunto da prova demonstra circunstâncias que permitem descolar o presente caso do Tema 152 do STF. A norma coletiva 2022/2023 inova em relação às anteriores, no que tange à quitação ampla, restrita e geral, o que não foi amplamente divulgado aos empregados. Até o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 não havia tal previsão no texto normativo. Neste sentido, a testemunha Everson Mello Couto, convidada pelo autor, declara, "que quando da assinatura do PDV foi informado que ganharia "os seus direitos", que não foi esclarecido que o PDV quitaria o contrato de trabalho como um todo (...) que não foi informado que haveria desconto da rescisão por conta do PDV, (...)." Ademais, o Programa de Demissão Voluntária, ora em debate, não estabeleceu condições econômicas mais vantajosas ao trabalhador, em comparação com às vigentes para o desligamento por despedida sem justa causa, fixando, inclusive, o pagamento da multa de 3,2%, como ressarcimento à reclamada do valor da indenização compensatória de 40% do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador. A testemunha Paulo Roberto Barck, ouvida nos autos do processo nº 0020391-13.2023.5.04.0202, e utilizada como prova emprestada por convenção das partes, relata: "que a primeira pergunta feita ao chegar no sindicato é se o empregado quer formalizar a saída e receber o FGTS ou não, e então explicam que a única saída para isso é fazer o PDV, e é explicado o que o PDV implica; que o principal ponto é que receberá o FGTS e também que dará quitação geral do contrato, e o depoente informa ainda que se o empregado tem intenção de entrar com ação trabalhista, não deve assinar o PDV; mas que geralmente os empregados já chegam para assinar o acordo, pois a maioria quer pegar o FGTS, já tendo outra proposta de emprego, por exemplo; que o empregado assina apenas o PDV no sindicato, aceitando as regras; que a rescisão não é assinada no sindicato, apenas o termo de adesão ao PDV; que após a opção junto ao sindicato retorna para a empresa para cumprir o aviso-prévio(...)que o sindicato não tem uma posição desfavorável ao PDV se esta for a intenção do empregado (...)." Diante do exposto, entendo por manter a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de que "comprovada a absoluta ausência de informações acerca do recém introduzido item "6" à cláusula normativa que passa a tratar da desobrigação no pagamento de todos os direitos decorrentes do contrato, com a adesão ao Programa de Demissão Voluntária". E ainda, por demonstrado que o Programa não estabelece condições econômicas mais vantajosas ao trabalhador, em comparação com aquelas decorrentes do desligamento por despedida sem justa causa. Nesta esteira, nego provimento ao apelo. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020549-68.2023.5.04.0202 ROT, em 22/10/2025, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) No mesmo sentido, o decidido no Acórdão 0020608-87.2022.5.04.0203, ementa reproduzida a seguir: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Não há como se atribuir quitação do contrato de trabalho a plano de demissão voluntária em que o empregado é que indeniza a empregador ao aceitar o plano de demissão voluntária. Não é este o objetivo da quitação do contrato de trabalho estabelecido no artigo 477-B, da CLT quando o desligamento deve pressupor vantagem ao trabalhador e não prejuízo. Sentença modificada para afastar a quitação do contrato de trabalho devendo os autos retornar a origem para processamento regular da ação. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020608-87.2022.5.04.0203 ROT, em 15/10/2025, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Pelo exposto, é nula a cláusula que trata sobre o PDV no Acordo Coletivo firmado pela reclamada e pelo Sindicato, sendo igualmente nulo o Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, impondo-se que seja afastada a quitação do contrato de trabalho, tal como decidido na sentença. Nega-se provimento ao recurso. Admito o recurso de revista no item. No âmbito do TST, firmou-se o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Sobre a matéria, cabe destacar, ainda, segundo posição prevalente do TST, que a ressalva genérica em TRCT é incapaz de desconstituir a validade da quitação plena do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º DA CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas deste TST. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). No mesmo sentido: RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; AIRR-0020530-62.2021.5.04.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST, admito o recurso, quanto ao tópico "DA VALIDADE DA ADESÃO AO PDV –QUITAÇÃO PLENA E IRREVOCÁVEL-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM DECISÃO DE OUTRO REGIONAL–DO RECEBIMENTO PELAS ALÍNEAS “A” E “C”, DO ART. 896 DA CLT", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAI MOIANO DUARTE - REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021033-86.2023.5.04.0201 RECORRENTE: RAI MOIANO DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: RAI MOIANO DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fc6bb2 proferida nos autos. ROT 0021033-86.2023.5.04.0201 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): RAI MOIANO DUARTE GUILHERME BLANCO (RS81041) MARCELO DE VASCONCELLOS SCHRAMM (RS122175) MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) RENATA LOPES ANTONELLO (RS116747) ROBERTA PAULETTI (RS127939) SILVIA LISIANE GRESSLER MOREIRA (RS120992) TATIANE RIETH DIAS (RS79342) VINICIUS SECCO FOGACA (RS76474) RECURSO DE: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 60f6685; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 4532620). Representação processual regular (id 67636be). Preparo satisfeito (id 3fab8fe,7143b8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendeu o Juízo da origem: Dispõe a OJ 270 da SDI-1 do TST: "OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Destarte, afasto a arguição de quitação total. Indefiro o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito. É incontroverso, nos autos, que o reclamante foi contratado pela reclamada em 15/04/2019, tendo seu contrato extinto em 20/05/2023, por adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, firmada em 20/04/2023 (Id. 1f842f3). Com efeito, no referido termo, está expressamente prevista a "quitação, plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, nos termos do art. 477-B da CLT e conforme clara e prévia conscientização feita por parte do sindicato dos trabalhadores". O PDV em questão foi instituído por acordo coletivo, no qual resta previsto, na cláusula 14º que "O Plano de Demissão voluntária previsto na cláusula em questão enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia" (Id. f9c9e05). Quanto ao aspecto, a questão já foi apreciada por esta Turma Julgadora no Acórdão 0020549-68.2023.5.04.0202 (ROT), fundamentos a seguir: (...) O art. 477-B da CLT possui a seguinte redação: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". (Grifei) Acerca do Plano de Demissão Voluntária - PDV, o STF já havia decidido, em Repercussão Geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . (Grifei) E desse julgamento constou a seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. [...]" (RE 590415, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 29/05/2015. Grifei) Cabe destacar que a Tese do STF possui normatividade autônoma direta da Constituição, já que decorrente do poder nomogenético dos sindicatos, amparado nas normas coletivas. Assim, mesmo que fosse inaplicável o art. 477-B da CLT, em nada obstaculiza a aplicação do PDV, em todos os seus termos, já que pactuado no acordo coletivo da categoria. Delineado tais aspectos, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) foi pactuado por meio da cláusula décima quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 nos seguintes termos (Id 611f66e): "Nos termos do art. 477-B da CLT, a empresa e sindicato convencionam a criação do Programa de Demissão Voluntário, o qual deverá atender os critérios a seguir descritos: 1) Pedido formalizado através de formulário específico - TERMO DE ADESÃO AO PDV - com a devida anuência do sindicato; 2) Aceitação, por parte da empresa, formalizada por escrito no mesmo documento; 3) Aviso prévio trabalhado de 23 dias, podendo, por ajuste das partes ser dispensada a prestação de serviço neste período com o respectivo desconto do valor a título de licença não remunerada. 4) Pagamento de multa indenizatória de 3,2% sobre a remuneração de todo o período contratual a ser descontada no TRCT. 5. Fica facultado à empresa a opção pela aceitação do pedido de desligamento nesta modalidade, considerando a administração das atividades e disponibilidade financeira para pagamento das rescisões. 6. O Plano de Demissão Voluntária previsto na cláusula em questão enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia." Ainda que a norma coletiva que instituiu e chancelou o plano de desligamento voluntário preveja a quitação geral e irrestrita do contrato, na forma em que definido no julgamento do Tema de Repercussão Geral 152 do STF, e presente o termo de adesão firmado pelo autor, o conjunto da prova demonstra circunstâncias que permitem descolar o presente caso do Tema 152 do STF. A norma coletiva 2022/2023 inova em relação às anteriores, no que tange à quitação ampla, restrita e geral, o que não foi amplamente divulgado aos empregados. Até o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 não havia tal previsão no texto normativo. Neste sentido, a testemunha Everson Mello Couto, convidada pelo autor, declara, "que quando da assinatura do PDV foi informado que ganharia "os seus direitos", que não foi esclarecido que o PDV quitaria o contrato de trabalho como um todo (...) que não foi informado que haveria desconto da rescisão por conta do PDV, (...)." Ademais, o Programa de Demissão Voluntária, ora em debate, não estabeleceu condições econômicas mais vantajosas ao trabalhador, em comparação com às vigentes para o desligamento por despedida sem justa causa, fixando, inclusive, o pagamento da multa de 3,2%, como ressarcimento à reclamada do valor da indenização compensatória de 40% do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador. A testemunha Paulo Roberto Barck, ouvida nos autos do processo nº 0020391-13.2023.5.04.0202, e utilizada como prova emprestada por convenção das partes, relata: "que a primeira pergunta feita ao chegar no sindicato é se o empregado quer formalizar a saída e receber o FGTS ou não, e então explicam que a única saída para isso é fazer o PDV, e é explicado o que o PDV implica; que o principal ponto é que receberá o FGTS e também que dará quitação geral do contrato, e o depoente informa ainda que se o empregado tem intenção de entrar com ação trabalhista, não deve assinar o PDV; mas que geralmente os empregados já chegam para assinar o acordo, pois a maioria quer pegar o FGTS, já tendo outra proposta de emprego, por exemplo; que o empregado assina apenas o PDV no sindicato, aceitando as regras; que a rescisão não é assinada no sindicato, apenas o termo de adesão ao PDV; que após a opção junto ao sindicato retorna para a empresa para cumprir o aviso-prévio(...)que o sindicato não tem uma posição desfavorável ao PDV se esta for a intenção do empregado (...)." Diante do exposto, entendo por manter a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de que "comprovada a absoluta ausência de informações acerca do recém introduzido item "6" à cláusula normativa que passa a tratar da desobrigação no pagamento de todos os direitos decorrentes do contrato, com a adesão ao Programa de Demissão Voluntária". E ainda, por demonstrado que o Programa não estabelece condições econômicas mais vantajosas ao trabalhador, em comparação com aquelas decorrentes do desligamento por despedida sem justa causa. Nesta esteira, nego provimento ao apelo. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020549-68.2023.5.04.0202 ROT, em 22/10/2025, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) No mesmo sentido, o decidido no Acórdão 0020608-87.2022.5.04.0203, ementa reproduzida a seguir: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Não há como se atribuir quitação do contrato de trabalho a plano de demissão voluntária em que o empregado é que indeniza a empregador ao aceitar o plano de demissão voluntária. Não é este o objetivo da quitação do contrato de trabalho estabelecido no artigo 477-B, da CLT quando o desligamento deve pressupor vantagem ao trabalhador e não prejuízo. Sentença modificada para afastar a quitação do contrato de trabalho devendo os autos retornar a origem para processamento regular da ação. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020608-87.2022.5.04.0203 ROT, em 15/10/2025, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Pelo exposto, é nula a cláusula que trata sobre o PDV no Acordo Coletivo firmado pela reclamada e pelo Sindicato, sendo igualmente nulo o Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, impondo-se que seja afastada a quitação do contrato de trabalho, tal como decidido na sentença. Nega-se provimento ao recurso. Admito o recurso de revista no item. No âmbito do TST, firmou-se o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Sobre a matéria, cabe destacar, ainda, segundo posição prevalente do TST, que a ressalva genérica em TRCT é incapaz de desconstituir a validade da quitação plena do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º DA CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas deste TST. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). No mesmo sentido: RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; AIRR-0020530-62.2021.5.04.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST, admito o recurso, quanto ao tópico "DA VALIDADE DA ADESÃO AO PDV –QUITAÇÃO PLENA E IRREVOCÁVEL-DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM DECISÃO DE OUTRO REGIONAL–DO RECEBIMENTO PELAS ALÍNEAS “A” E “C”, DO ART. 896 DA CLT", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAI MOIANO DUARTE - REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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