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0021033-21.2026.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ConPag 0021033-21.2026.5.04.0221 CONSIGNANTE: SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JACKSON JACOMELLI (SUCESSÃO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6085ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar quitadas as obrigações descritas pela consignante, observada a limitação ao valor consignado. Expeça-se alvarás em favor das habilitadas ao recebimento de pensão por morte previdenciárias do de cujus, Sra. Denise Pereira Martines (dados bancário no Id 422ebb5) e Regina Maria Klein (com procurador constituído nos autos) . Custas no valor de R$ 126,34, calculadas sobre o valor da ação, pelas consignatárias, dispensadas. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ConPag 0021033-21.2026.5.04.0221 CONSIGNANTE: SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JACKSON JACOMELLI (SUCESSÃO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6085ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar quitadas as obrigações descritas pela consignante, observada a limitação ao valor consignado. Expeça-se alvarás em favor das habilitadas ao recebimento de pensão por morte previdenciárias do de cujus, Sra. Denise Pereira Martines (dados bancário no Id 422ebb5) e Regina Maria Klein (com procurador constituído nos autos) . Custas no valor de R$ 126,34, calculadas sobre o valor da ação, pelas consignatárias, dispensadas. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA KLEIN

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