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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021032-48.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PAOLA ARROJO DA SILVA RECLAMADO: S.R. ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12504db proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de R$ 54.000,00, valor que alega ser incontroverso a título de "aviso-prévio contratual" de 6 meses, previsto em contrato civil de prestação de serviços, sob pena de multa diária. A reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição total da pretensão de desconstituição da alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), bem como defendeu a validade da relação civil e a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT no período postulado. Impugnou o pedido de tutela sob o argumento de ausência de verossimilhança e risco de dano irreparável. Analiso. O art. 300 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A discussão central da lide — a existência de fraude na contratação (pejotização) — exige, inequivocamente, ampla dilação probatória. Embora a autora apresente documentos que indicam uma rotina de trabalho, a reclamada contrapõe com elementos que sugerem a autonomia e a mudança na natureza dos projetos após 2021, além de arguir prescrição total quanto à alteração do regime contratual. A alegação de que o valor do aviso-prévio é "incontroverso" não encontra suporte jurídico imediato. O fato de a empresa ter orientado o preenchimento de nota fiscal com a descrição "6 meses de aviso" não traduz, em sede de cognição sumária, o reconhecimento de uma dívida de R$ 54.000,00, mas sim uma possível formalidade contábil. A natureza jurídica da verba (se indenização por quebra de contrato civil ou aviso prévio trabalhista) e o valor devido são pontos controvertidos que dependem de instrução probatória. A despeito da natureza alimentar das verbas trabalhistas, a urgência pleiteada não restou cabalmente demonstrada. A reclamante, ao optar pela formalização da prestação de serviços como MEI, auferiu rendimentos variáveis e substanciais ao longo dos últimos anos, conforme admitido na contestação e extraído dos documentos fiscais, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência extrema e desamparo imediato neste momento processual. O risco de dano de difícil reparação é mitigado pela possibilidade de condenação da ré ao final do processo, acrescida de juros e correção monetária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, notadamente pela necessidade de contraditório e dilação probatória para definição da natureza da relação jurídica entre as partes e dos valores eventualmente devidos. Defiro à reclamante, prazo de 10 dias manifestação, querendo, acerca da defesa e dos documentos que a instruem. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.R. ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021032-48.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PAOLA ARROJO DA SILVA RECLAMADO: S.R. ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12504db proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de R$ 54.000,00, valor que alega ser incontroverso a título de "aviso-prévio contratual" de 6 meses, previsto em contrato civil de prestação de serviços, sob pena de multa diária. A reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição total da pretensão de desconstituição da alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), bem como defendeu a validade da relação civil e a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT no período postulado. Impugnou o pedido de tutela sob o argumento de ausência de verossimilhança e risco de dano irreparável. Analiso. O art. 300 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A discussão central da lide — a existência de fraude na contratação (pejotização) — exige, inequivocamente, ampla dilação probatória. Embora a autora apresente documentos que indicam uma rotina de trabalho, a reclamada contrapõe com elementos que sugerem a autonomia e a mudança na natureza dos projetos após 2021, além de arguir prescrição total quanto à alteração do regime contratual. A alegação de que o valor do aviso-prévio é "incontroverso" não encontra suporte jurídico imediato. O fato de a empresa ter orientado o preenchimento de nota fiscal com a descrição "6 meses de aviso" não traduz, em sede de cognição sumária, o reconhecimento de uma dívida de R$ 54.000,00, mas sim uma possível formalidade contábil. A natureza jurídica da verba (se indenização por quebra de contrato civil ou aviso prévio trabalhista) e o valor devido são pontos controvertidos que dependem de instrução probatória. A despeito da natureza alimentar das verbas trabalhistas, a urgência pleiteada não restou cabalmente demonstrada. A reclamante, ao optar pela formalização da prestação de serviços como MEI, auferiu rendimentos variáveis e substanciais ao longo dos últimos anos, conforme admitido na contestação e extraído dos documentos fiscais, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência extrema e desamparo imediato neste momento processual. O risco de dano de difícil reparação é mitigado pela possibilidade de condenação da ré ao final do processo, acrescida de juros e correção monetária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, notadamente pela necessidade de contraditório e dilação probatória para definição da natureza da relação jurídica entre as partes e dos valores eventualmente devidos. Defiro à reclamante, prazo de 10 dias manifestação, querendo, acerca da defesa e dos documentos que a instruem. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA ARROJO DA SILVA
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