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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021032-21.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: CATIANE CAVALHEIRO DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631f784 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 28/08/2026 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 24/05/2027, às 08h30min, a ser realizada na sala de audiências da 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, situada na Avenida Victor Barreto, 3530, Centro, CANOAS/RS - CEP: 92010-000, devendo as partes comparecer para prestar depoimento sob pena de confissão e trazer suas testemunhas independente de intimação. As testemunhas deverão comparecer nos termos do artigo 825 da CLT. Ficam os procuradores alertados, portanto, que o adiamento da audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha contendo nome, CPF e endereço completos, bem como do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. Na hipótese de indicação de testemunha que resida fora da Comarca, ante o dever de lealdade processual, bem como o princípio da boa fé processual e os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, a fim de evitar o adiamento da solenidade, deverão as partes apresentar o rol de testemunha com prazo mínimo de 60 dias antes da audiência, a fim de possibilitar a expedição de Carta Precatória por meio do sistema SISDOV. Deverão as partes observarem os artigos 79 e seguintes do CPC. Observem as partes que todas as audiências na Unidade, de responsabilidade deste Juízo, serão designadas de forma presencial, e que não será alterada a modalidade para telepresencial, salvo em casos excepcionalíssimos, previstos em lei, devendo as partes evitar petições desnecessárias objetivando a mudança, a fim de não tumultuar o andamento processual, com sobrecarga da Secretaria na análise de petições a respeito. Reporto-me ao disposto no art. 80 do CPC. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. CANOAS/RS, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIANE CAVALHEIRO DE MORAES
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021032-21.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: CATIANE CAVALHEIRO DE MORAES RECLAMADO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631f784 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 28/08/2026 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 24/05/2027, às 08h30min, a ser realizada na sala de audiências da 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, situada na Avenida Victor Barreto, 3530, Centro, CANOAS/RS - CEP: 92010-000, devendo as partes comparecer para prestar depoimento sob pena de confissão e trazer suas testemunhas independente de intimação. As testemunhas deverão comparecer nos termos do artigo 825 da CLT. Ficam os procuradores alertados, portanto, que o adiamento da audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha contendo nome, CPF e endereço completos, bem como do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. Na hipótese de indicação de testemunha que resida fora da Comarca, ante o dever de lealdade processual, bem como o princípio da boa fé processual e os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, a fim de evitar o adiamento da solenidade, deverão as partes apresentar o rol de testemunha com prazo mínimo de 60 dias antes da audiência, a fim de possibilitar a expedição de Carta Precatória por meio do sistema SISDOV. Deverão as partes observarem os artigos 79 e seguintes do CPC. Observem as partes que todas as audiências na Unidade, de responsabilidade deste Juízo, serão designadas de forma presencial, e que não será alterada a modalidade para telepresencial, salvo em casos excepcionalíssimos, previstos em lei, devendo as partes evitar petições desnecessárias objetivando a mudança, a fim de não tumultuar o andamento processual, com sobrecarga da Secretaria na análise de petições a respeito. Reporto-me ao disposto no art. 80 do CPC. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. CANOAS/RS, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS - INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE
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