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0021032-03.2015.5.04.0292

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. ADVOGADO: GUILHERME GUIMARÃES ADVOGADO: ROSSANA MARIA LOPES BRACK ADVOGADO: LARISSA GARCIA SALGADO Agravada e Recorrida: CLARA TERESINHA RODRIGUES HATSEK ADVOGADO: DIEGO DUTRA WALLAUER GMMAR/rhs D E C I S Ã O RELATÓRIO O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto aos honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos seguintes temas: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Direito Processual Civil e do Trabalho / Honorários / Base de cálculo Não admito o recurso de revista no item. Quanto à base de cálculo dos honorários deferidos,na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que se insurge contra a decisão, alegando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, quando a Turma julgadora determina, justamente a sua aplicação, ao consignar que os (...) honorários devem ser calculados sobre o total devido à parte autora, antes dos cálculos das contribuições fiscais e parafiscais. O líquido deve ser interpretado como aquilo que é devido à parte. As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas pela parte. Portanto, são retiradas do valor pago após o recebimento. Assim, não há como excluí-los para o cálculo dos honorários assistenciais. Nesse sentido, a OJ nº 348 da SBDI-1 do TST (...), que determina, in verbis (...)devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. (...) Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. Duração do Trabalho / Controle de jornada. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 85, III e 338, IIIdo Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodoart. 7º, XXVI da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, § 1º, 71, § 4º, 73 e 818 da CLT; 373, 374, II, 389 e 390 do CPC. Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento das matérias objeto da controvérsia, a parte transcreveu os seguintes capítulos do acórdão: (...) a) Jornada de trabalho. Controles de horário. Registros de exceção. Refira-se que a reclamante foi admitida em 07/08/2006, para exercer a função de Analista de Contabilidade I, passando a exercer a função de Analista Fiscal Pleno em 01/08/2008. Foi despedida sem justa causa em 24/10/2014. Em relação ao registro diário de entrada e saída, foi adotado através de acordo coletivo de trabalho, o chamado ?registro por exceção.? Quanto ao registro de exceção, recorde-se os bem lançados fundamentos do acórdão TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020075-10.2013.5.04.0021 RO, em 07/04/2016, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo, sobre o tema: Compartilho do entendimento do Juízo no sentido de que ?.. ainda que haja previsão legal (Portaria nº 1.120/95 do Ministério do Trabalho e Emprego) e normativa (cláusula quarta, ID 53265d5), no caso sob exame, não há como acolher os controles de horário apresentados com a defesa com a adoção do chamado 'registro por exceção'...?. O sistema de marcação de ponto ?por exceção? é irregular. A adoção desse regime implica em violação ao art. 74, § 2º da CLT, visto que incontroverso que a reclamada conta com mais de dez empregados e está obrigada a manter registro de horário integral da jornada cumprida pelos seus empregados: ?para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.? Trata-se de norma de ordem pública, irrenunciável pelo empregado e insuscetível de flexibilização, sendo irregular o sistema de registro de horário ?por exceção?, adotado pela reclamada. (...) Em relação aos Registros Eletrônicos de Frequência (id4778460), estes também não servem como meio de prova da jornada praticada porquanto são em sua maioria invariáveis. Nesse sentido, recorde-se a Súmula 338, III do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Assim, entende-se que que os registros de horário não são válidos como meio de prova da jornada praticada. Na inicial, a reclamante aduz que a jornada de trabalho era das 07:30 às 17:00, de segunda a sexta, com, em média, 45 minutos de intervalo, sendo que era comum e corriqueiro a recorrente laborar até as 23:00 horas. Aduz que também era comum trabalhar aos sábados, domingos e feriados, sem a devida folga compensatória. No depoimento pessoal, a reclamante disse ?que registrava a jornada de trabalho nas exceções, registrava as horas extras; que nos últimos 5 anos registrava as horas extras; que não fazia intervalo de 15min antes de reiniciar a jornada para as horas extras.? Não foi produzida prova testemunhal. Diante do exposto, e observado o princípio da razoabilidade, arbitra-se a seguinte jornada de trabalho: - de segunda a sexta feira das 07:30 às 17:00, com 45 minutos de intervalo, sendo que duas vezes por semana, estendia a jornada até as 23 horas. - um sábado e um domingo por mês, das 07:30 às 17:00, com 45 minutos de intervalo. Fixa-se a jornada cumprida, durante todo o contrato de trabalho do período imprescrito, como sendo de segunda a sexta feira das 07:30 às 17:00, com 45 minutos de intervalo, sendo que duas vezes por semana, estendia a jornada até as 23 horas e um sábado e um domingo por mês, das 07:30 às 17:00, com 45 minutos de intervalo. b) Regime Compensatório. Banco de horas. Entende-se inaceitável o regime de banco de horas praticado pela reclamada, bem como o regime de compensação semanal. Ainda que previstos nas normas coletivas, havia prestação habitual de horas extras, além da 10ª hora diária, bem como aos sábados. A Recorrida não fornecia o demonstrativo mensal do saldo do banco de horas. Ademais, a adoção simultânea do sistema de compensação semanal, intersemanal e de banco de horas torna inaceitáveis ambos os regimes compensatórios. Analisando a Convenção Coletiva do período 2011/2012, verifica-se que a recorrida adotava simultaneamente 03 (três) regimes de compensação distintos, quais sejam, banco de horas (Cláusula Trigésima Sexta), semanal (Cláusula Trigésima Terceira) e intersemanal (Cláusula Trigésima Quarta). O regime compensatório semanal visa à supressão de um dia de trabalho, normalmente aos sábados, acrescendo tempo na jornada regular dos demais dias para compensação daquele suprimido (observada a carga máxima de 10 horas). Por outro lado, o regime compensatório do banco de horas previsto no art. 59 da CLT, em seu §2º, permite que o empregado execute horas extras, havendo possibilidade de compensação ou paga de extraordinárias computadas no período máximo de um ano (observada também a carga máxima de 10 horas diárias). O regime de banco de horas admite execução habitual e sistemática de horas extras, ao contrário do regime compensatório semanal e intersemanal, que não permite a extrapolação da jornada semanal pactuada. Assim, incompatível a adoção simultânea de sistemas compensatórios diferentes, inclusive pela dificuldade de identificação das horas lançadas a crédito/débito no ?banco? com as respectivas do regime de compensação dentro da mesma semana ou de outra semana. Ademais, a prestação de horas extras habituais, especialmente aos sábados constitui motivação suficiente para descaracterizar do regime compensatório, consoante entendimento esposado na Súmula nº 85 do TST. Diga-se ainda, que os demonstrativos de proventos e descontos, comprovam o labor habitual em jornada extraordinária, porquanto de fevereiro/2013 a agosto/2014 a Recorrente percebeu horas extras todos os meses. Essas situações tornam inaceitável o regime compensatório adotado, sendo devidas como extras as horas excedentes a 8ª diária e 44 semanal. (...)(Grifei). A parte transcreveu, ainda, a seguinte passagem do acórdão que julgou seus embargos de declaração: (...)HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO. A reclamada alega que o Coletivo de Trabalho firmado em 2005, id 4a969a5, pág. 15, há previsão do registro da jornada por exceção, sendo que o acórdão não teria se manifestado a respeito. Aduz que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a autora admitiu a correta anotação da jornada de trabalho extraordinária nos últimos 5 anos. Requer expressa manifestação acerca das omissões apontadas. Não há omissão nos termos em que aduzidos nos embargos de declaração. Restou expressamente consignado no acórdão embargado: ?Quanto ao registro de exceção, recorde-se os bem lançados fundamentos do acórdão TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020075-10.2013.5.04.0021 RO, em 07/04/2016, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo, sobre o tema: Compartilho do entendimento do Juízo no sentido de que ?.. ainda que haja previsão legal (Portaria nº 1.120/95 do Ministério do Trabalho e Emprego) e normativa (cláusula quarta, ID 53265d5), no caso sob exame, não há como acolher os controles de horário apresentados com a defesa com a adoção do chamado 'registro por exceção'...?. O sistema de marcação de ponto ?por exceção? é irregular. A adoção desse regime implica em violação ao art. 74, § 2º da CLT, visto que incontroverso que a reclamada conta com mais de dez empregados e está obrigada a manter registro de horário integral da jornada cumprida pelos seus empregados: ?para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.? Trata-se de norma de ordem pública, irrenunciável pelo empregado e insuscetível de flexibilização, sendo irregular o sistema de registro de horário ?por exceção?, adotado pela reclamada. (...) O embargante pretende apenas rediscutir o mérito, fim para o qual os embargos não se prestam. Não se acolhem os embargos de declaração. (Grifei). Não admito o recurso de revista noitem. A teor do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que (II) deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de (III) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído. De plano, afasto as alegações de contrariedade às Súmulas nºs 85, III e 338, III do TST, eis que a parte, apenas cita-as como contrariadas, logo abaixo de título do tema, omitindo-se de indicar de forma explícita e fundamentada, mediante demonstração analítica, a contrariedade indicada, sequer voltando a mencionar as respectivas súmulas. Quanto a alegada violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência iterativa, atual e notória do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que (...)a adoção do sistema de controle de ponto ?por exceção?, previsto por norma coletiva, é inválido, porque afronta o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.(...) Não configurada, portanto, a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da Carta Magna; 611, § 1º, e 818 da CLT; 333, I, do CPC/73, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST. (RR - 25700-68.2008.5.15.0126, 1ª Turma,DEJT: 25/09/2015). Neste mesmo sentido: RR - 2662-30.2014.5.02.0271, 1ª Turma, DEJT: 19/06/2017; RR - 647-36.2010.5.04.0251Data de Julgamento:25/11/2015,Relator Ministro:Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT04/12/2015; AIRR - 1001873-60.2014.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT: 03/07/2017; RR - 1293-45.2013.5.12.0016, 4ª Turma, DEJT: 07/04/2017; AIRR - 1192-40.2011.5.04.0003 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; ARR - 67-42.2010.5.04.0821, 6ª Turma, DEJT: 08/06/2015; AIRR - 1366-08.2010.5.01.0055, 7ª Turma, DEJT: 28/08/2015; RR - 12066-57.2014.5.03.0084, 8ª Turma, DEJT: 14/08/2015. Por fim, no que diz respeito a ?confissão da autora?, de que ?registrava a jornada de trabalho nas exceções?, e que ?registrava as horas extras?, em que a parte alega violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, ressalto que a decisão declarou (...) irregular o sistema de registro de horário ?por exceção? adotado pela reclamada (...), bem como, que (...) Em relação aos Registros Eletrônicos de Frequência (id4778460), estes também não servem como meio de prova da jornada praticada porquanto são em sua maioria invariáveis. Nesse sentido, recorde-se a Súmula 338, III do TST (...). Estando a decisão, nestes termos, em consonância, com a respectiva Súmula nº 338, I e III, do TST, o que tambéminviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Por fim, a parte também nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT), na medida que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias em relação ao tema ?adicional noturno?,não sendo suficiente a mera citação de que pretende a reforma quanto ao tema ?diferenças de adicional noturno?, sendo necessário a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, assimcomo, a impugnação de forma explícita e fundamentada, mediante demonstração analítica de cada dispositivo apontado, inviabilizando, desta forma, a análise de seguimento do recurso, no aspecto. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como,nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmulas nº s 333 e 338, I e III do TST, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos ?2. Validade registro por exceção - horas extras - adicional noturno confissão da autora?, ?2.1. Da previsão em normas coletivas? e ?2.2. ?Confissão da autora quanto ao apontamento correto das exceções?. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violaçãodoart. 7º, XIV e XXVIda Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT. 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu as seguintes passagens da decisão: (...) c) Intervalos Intrajornada. Conforme jornada de trabalho arbitrada nesse acórdão a reclamante usufruía 45 minutos de intervalo intrajornada. Veja-se ainda, que os próprios Registros Eletrônicos de Frequencia (id4778460) juntados pela reclamada dão conta de um intervalo diário de apenas 45 minutos. No que diz respeito à redução do período intervalar, em decorrência de previsão em norma coletiva, ressalta-se que em se tratando o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida cláusula normativa prevendo a sua redução ou supressão. Tal prerrogativa incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do artigo 71, § 3°, da CLT. Adoção das Súmulas 437, II, do TST e 38 deste Tribunal. Entende-se que é inválida norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, por se tratar de norma de higiene saúde e segurança do trabalho. (...) (Grifei). Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). De plano, impertinente a alegação de que violação aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, quanto a decisão registra que (...) os próprios Registros Eletrônicos de Frequencia (id4778460) juntados pela reclamada dão conta de um intervalo diário de apenas 45 minutos (.... Quanto aos dispositivos constitucionais apontados, da mesma forma, a parte omite-se no cumprimento do preceito legal que determina a impugnação de ?todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica?, onde a decisão fundamenta-se na (...) Adoção das Súmulas 437, II, do TST (...), fundamento ignora pela parte em suas razões, inviabilizando, assim, a análise de seguimento do recurso. Ademais, e em qualquer hipótese, como a própria Turma julgadoraconstatou que os (...) Registros Eletrônicos de Frequencia (id4778460) juntados pela reclamada dão conta de um intervalo diário de apenas 45 minutos (...), a decisão encontra-se em conformidade com a Súmula nº 437, I, IIe III do TST, o que tambéminviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico '3. Das horas extras intervalares?. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Não admito o recurso de revista noitem. Conforme citado, a teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias em relação ao pedido de ?absolvição aos reflexos deferidos para pagamento das horas extras decorrentes da redução intervalar em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, aviso prévio, adicional por tempo de serviço, adicional de turno e FGTS com multa de 40%?, inviabilizando, nestes termos, a análise de seguimento do recurso, no aspecto. Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IIIdo Tribunal Superior do Trabalho. Infere-se das razões de recurso que aparte transcreveu a seguinte passagem da decisão: (...) Ademais, a prestação de horas extras habituais, especialmente aos sábados constitui motivação suficiente para descaracterizar do regime compensatório,consoante entendimento esposado na Súmula nº 85 do TST. Diga-se ainda, que os demonstrativos de proventos e descontos, comprovam o labor habitual em jornada extraordinária, porquanto de fevereiro/2013 a agosto/2014 a Recorrente percebeu horas extras todos os meses. Essas situações tornam inaceitável o regime compensatório adotado, sendo devidas como extras as horas excedentes a 8ª diária e 44 semanal. (...) Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre o teor da Súmula indicada, e todos os fundamentos da decisão contra a qual recorre. Por oportuno registro que o Colegiado constatou que (...) Analisando a Convenção Coletiva do período 2011/2012, verifica-se que a recorrida adotava simultaneamente 03 (três) regimes de compensação distintos, quais sejam, banco de horas (Cláusula Trigésima Sexta), semanal (Cláusula Trigésima Terceira) e intersemanal (Cláusula Trigésima Quarta). (...), portanto, a Súmula nº 85 do TST, torna-se inaplicável aos regimes adotados, nos termos de seu item ''V?, verbis: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ?banco de horas?, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (...), o que inviabiliza, em qualquer hipótese,o seguimento do recurso de revista, no aspecto, pela alegada contrariedade. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, nos termos da Súmula nº 85, V do TST,nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ?4. Do regime compensatório - adicional de horas extras?. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violaçãodoart. 5º, I da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte transcreveu o seguinte fragmentodo acórdão, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria: (...) Em primeiro lugar, quanto à constitucionalidade do art. 384 da CLT, recorde-se que a CLT autoriza intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras à trabalhadora mulher (art. 384), norma esta que não se estende ao trabalhador homem.(...). Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso evidencia-se que a parte mais uma vez deixou deobservar o ônus que lhe foi atribuído (art. 896, § 1º-A,I, II e III, da CLT), visto que transcreveupequeno fragmentodo acórdão quanto ao tema, em que sequer encontram-se todos os fundamentos da Turma julgadora quanto ao tema,deixando, ainda,deestabelecer a necessária ?demonstração analítica? em relação ao dispositivo constitucionalinvocados e todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Ademais e em qualquer hipótese, decisãoda Turma não comporta mais discussões encontrando-seem consonância com a iterativa, notória que permanece ainda atual, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, em composição plena, concluiu pela compatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009e E-RR-1145-47.2012.5.01.002, SDI-1, DEJT 06/03/2015), de forma que o referido intervalo da empregada mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não representando sua aplicação afronta ao princípio da isonomia ou legalidade, assim como,que o seu descumprimento enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisosI, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ?5. Do intervalo do artigo 384 da CLT'. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Alegação(ões): - violaçãodoart. 7º, XXVI da Constituição Federal. A parte transcreveu a seguinte passagem do acórdão: (...) A reclamante requer a integração de todas as verbas trabalhistas de natureza salarial reconhecidas na presente demanda na base de cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados, em especial as horas extras habituais impagas. Entende-se que tendo em vista a natureza remuneratória das horas extras e a sua prestação habitual, não podem ser consideradas variáveis, inserindo-se no conceito de ?verba fixa mensal de natureza salarial?. Devem, portanto integrar a base de cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados. Dá-se provimento para deferir o pagamento de diferenças de PLR pela integração das horas extras deferidas. (Grifei) A recorrente transcreveu, ainda,o seguinte trecho da decisão que julgou os seus embargos de declaração opostos: (...) A reclamada aponta omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo do PLR. Aduz que as normas coletivas acostadas ao feito, id ebac973, pág 4, dispõem que a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados é o salário nominal do empregado. Aduz que as horas extras não compõem a base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Requer expressa manifestação acerca da matéria. Não há omissão a ser sanada. Restou expressamente consignado no acórdão embargado: (...) O embargante pretende apenas rediscutir o mérito, fim para o qual os embargos não se prestam. (...) Não admito o recurso de revista noitem. A decisão, tal como lançada, não permite concluir pelaafronta direta e literal ao preceito da Constituição Federal indicado, o que afasta a incidência do art. 896, alínea ?c?, da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.? À análise. JONADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS - REFLEXOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO ? BANCO DE HORAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Destaque-se, no que concerne à validade do regime de compensação na modalidade banco de horas que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido. Destaque-se que o trecho transcrito nem sequer menciona a existência de norma coletiva, prevendo o acordo de compensação. Desatendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento. Por outro lado, em relação ao tópico remanescente, o agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes fundamentos: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?c) Intervalos Intrajornada. Conforme jornada de trabalho arbitrada nesse acórdão a reclamante usufruía 45 minutos de intervalo intrajornada. Veja-se ainda, que os próprios Registros Eletrônicos de Frequencia (id4778460) juntados pela reclamada dão conta de um intervalo diário de apenas 45 minutos. No que diz respeito à redução do período intervalar, em decorrência de previsão em norma coletiva, ressalta-se que em se tratando o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida cláusula normativa prevendo a sua redução ou supressão. Tal prerrogativa incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do artigo 71, § 3°, da CLT. Adoção das Súmulas 437, II, do TST e 38 deste Tribunal. Entende-se que é inválida norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, por se tratar de norma de higiene saúde e segurança do trabalho.? Insurge-se a reclamada, sustentando a validade da norma coletiva por meio da qual foi reduzido o intervalo intrajornada. Indica violação dos arts. 7º, XIII, XXII, e XXVI, da Constituição Federal, 71, § 4º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. No julgamento do leading case, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: "[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." De outra sorte, como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (pg. 103, inteiro teor do acórdão). Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada. Com efeito, a decisão agravada colide com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma trilha, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional registrou quanto ao tema ?turnos ininterruptos de revezamento? que ?é inválida a cláusula normativa que autoriza a adoção de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas, ainda que por meio de regime de compensação horária?. Quanto ao ?intervalo intrajornada?, entendeu pela aplicação dos itens II e III da Súmula 437/TST, que consagra a invalidade de norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. A redução do intervalo para alimentação e descanso, bem como a pactuação coletiva sobre turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias, podem ser transacionadas pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada e autorizado o labor em turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias. 5. Constata-se, portanto, que a decisão agravada, em que considerada válida a norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). 6. Ressalto que não há falar em afronta o direito adquirido, tampouco se cogita de violação ao princípio do tempus regit actum, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-20720-98.2016.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que a ?validade e a eficácia da redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação para 30 minutos, prevista em norma coletiva, deve ser aferida em face do disposto no § 3º do art. 71 da CLT?, ressaltando que ?não há dúvida de que o gozo do intervalo intrajornada é imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador, motivo pelo qual a sua redução somente é possível mediante atendimento das exigências do § 3º do art. 71 da CLT?. Registrou que ?a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho não afasta a ilegalidade da redução do lapso de intervalo sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego?. Concluiu que ?provada a concessão parcial do intervalo, a autora tem direito ao pagamento do período integral como extra?. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21009-14.2017.5.04.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 2/6/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve a validade da norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada. 2. Desde a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 3. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: ? são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-11634-80.2017.5.15.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO O PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as ?concessões recíprocas? são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de ?transações?, nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 1º/12/2023). "AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, em face da intranscendência da causa, evidenciada pela consonância do acórdão regional com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa." (Ag-RRAg-11188-81.2019.5.15.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/6/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ?6x2?. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de compensação pelo sistema ?semana espanhola? (6x2), previsto em norma coletiva. 2. Em que pese esta Corte Superior reconheça a validade do regime de compensação, na modalidade ?semana espanhola?, quando autorizada por negociação coletiva, há registro no v. acórdão regional de que houve habitual extrapolação da jornada, visto que ?em praticamente todos os meses, houve prorrogação da jornada, chegando o autor a trabalhar, em diversas ocasiões, por mais de 12 horas seguidas?. 3. Evidenciado o descumprimento da norma coletiva pelo empregador, a condenação em horas extras não resulta em violação do art. 59, § 2º, da CLT. 4. Não se tratando o caso de declaração de invalidade do acordo coletivo, não há descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos (fato incontroverso). 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já era passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas ?desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas?. 7. Ainda que a situação dos autos se refira a relação de trabalho anterior à vigência da referida lei, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito (30 minutos). 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322/DF, reforma-se a decisão regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos . Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. [...]." (RR-526-54.2013.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023). "I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo consta do acórdão regional, a norma coletiva que instituiu o sistema Time Keeping estabeleceu requisitos quanto à questão afeta à marcação do ponto. Verificou o Tribunal, contudo, que ?as disposições acordadas não eram cumpridas?. Logo, a situação em apreço refere-se ao descumprimento, pelo empregador, da própria norma coletiva, analisada à luz da prova produzida, o que afasta a alegação patronal de violação do art. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada a transcendência política da matéria e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II ? RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva somente seria válida se houvesse a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 437, II, do TST. Contudo, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046), fixou a tese de repercussão geral de que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, o direito material postulado ? horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-43.2016.5.05.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/6/2024). Ante o exposto, por aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no particular. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para declarar a validade da redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva e, por consequência, absolver a reclamada da condenação ao pagamento das horas correspondentes e seus reflexos. 2 ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Entende-se que são devidos os honorários ao procurador da parte autora, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei nº 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita, ainda que sem a juntada da credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma norma legal, com base na Lei nº 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos destes. Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive na sua Súmula nº 219. [...] Ademais, recorde-se o art. 389 do Código Civil sobre a reparação integral. Note-se que o art. 133 da Constituição Federal, apesar da sua relevância, não foi o exato embasamento legal desta atual decisão. De qualquer modo, é regra que não pode deixar de ser observada. Hoje, nesta 4ª Região, nos julgamentos trazidos a esta 3ª Turma, percebe-se um número expressivo de trabalhadores, superior a metade, que vem a juízo sem a assistência de seu sindicato. Neste quadro estadual, que se acredita possa ser superado, condicionar o reconhecimento ao direito de assistência judiciária à juntada de credencial sindical seria limitar tal beneficio a alguns poucos. Mais ainda, nesta 4ª Região, é próximo a zero o número de processos ajuizados diretamente pela parte, por meio do jus postulandi. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem ser calculados sobre o valor total da condenação, excluídas as custas processuais. Logo, referidos honorários devem ser calculados sobre o total devido à parte autora, antes dos cálculos das contribuições fiscais e parafiscais. O líquido deve ser interpretado como aquilo que é devido à parte. As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas pela parte. Portanto, são retiradas do valor pago após o recebimento. Assim, não há como excluí-los para o cálculo dos honorários assistenciais. Nesse sentido, a OJ nº 348 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 37 deste TRT. [...] Nesses termos, dá-se provimento ao recurso da parte reclamante, no aspecto, para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor total da condenação.? Em razões de recurso de revista, a reclamada repele a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parcela foi deferida sem que houvesse a apresentação da ausência de credencial. Indica afronta ao art. 14 da Lei nº 5.584/70, além de contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST. Ao exame. Trata-se de discussão acerca dos critérios para o deferimento de honorários advocatícios, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, o item I da Súmula 219 desta Corte, então vigente, orientava conforme a seguinte redação: ?SÚMULA 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). [...]? A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios ao patrono do reclamante são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional. Nessa linha, cito os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. Quanto ao tema da epígrafe, a controvérsia encontra-se superada, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Réu ao acórdão regional, examinados posteriormente à interposição deste recurso ordinário, a Corte Regional constatou a ocorrência do erro material, promovendo a devida retificação, com pronúncia da prescrição dos créditos do Réu anteriores a 10/11/2012, exatamente como pleiteado no recurso pelo Réu. Logo, já obtida, na própria instância a quo, a prestação jurisdicional postulada, evidente que não mais subsiste interesse recursal no exame da insurgência alusiva à data da incidência da prescrição. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido no que diz respeito ao marco temporal do corte prescricional. Recurso ordinário parcialmente conhecido. ART. 966, V, DO CPC. DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA CAUSA MATRIZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970. CONFIGURAÇÃO. 1. O Juízo prolator da sentença rescindenda condenou a Autora (reclamada) ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito, com base apenas na circunstância de o Réu (reclamante) ostentar a condição de beneficiário da justiça gratuita, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na esfera trabalhista, sem que o trabalhador estivesse assistido pela entidade sindical operária. 2. Entretanto, nas lides tipicamente trabalhistas, em que a controvérsia envolve direitos oriundos de relação de emprego, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/1970 (ser a parte beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pelo sindicato da categoria profissional). 3. Desse modo, tratando-se a lide subjacente de típica reclamação trabalhista (polêmica entre empregado e empregador), proposta em 10/11/2017, a condenação da Autora ao pagamento de honorários assistenciais em favor do Réu, sem a juntada da credencial sindical, implica violação do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/1970, pelo que procedente o pleito desconstitutivo. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não provido" (TST-ROT-1147-42.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o art. 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita" . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2014, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a Corte a quo , ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula nº 219, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (TST-Ag-ARR-1327-54.2014.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em julho de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, consoante o teor da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sem a demonstração da assistência sindical, decidiu em franca contrariedade à Súmula 219, I do TST. Razão pela qual, conheço do recurso de revista, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70. 2.2. MÉRITO Configurada violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. III- CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ?INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF?; b) conheço do recurso de revista quanto ao tema ?INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF?, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade da redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva e, por consequência, absolver a reclamada da condenação ao pagamento das horas correspondentes e seus reflexos; e c) conheço do recurso de revista, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios; Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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