Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021031-33.2021.5.04.0025 RECLAMANTE: MARLON ALEX MARQUES DE MATTOS RECLAMADO: DECIO SELAIMEN (SUCESSÃO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02fbb76 proferido nos autos. mg Vistos, etc. 1. Do Pedido de Reconsideração - Prosseguimento da Execução sobre o Imóvel de Matrícula nº 18.059: O exequente peticiona nos autos reiterando sua inconformidade com a decisão que, embora tenha deferido a reserva de crédito (penhora no rosto dos autos), assentou a inviabilidade de prosseguimento de atos expropriatórios diretos sobre o imóvel de matrícula nº 18.059 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, diante da ausência de possibilidade de resultado útil para a execução trabalhista. Ademais, este Juízo Trabalhista já adotou as medidas cabíveis para resguardar o direito do credor, determinando a penhora no rosto dos autos do processo do leilão, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (processo nº 00110524172181). Assim, conforme já determinado no despacho do ID 36064b9, "no entendimento deste Juízo, não há falar em superpreferência do crédito trabalhista em relação aos honorários advocatícios", sendo que qualquer insurgência do exequente "deve ser manifestada em face do Juízo que emitiu a ordem", INDEFIRO o requerido. 2. Da Indicação de Imóveis à Penhora e Limitação da Execução (Excesso de Penhora) Verifica-se que o exequente indicou e relacionou a existência de vários imóveis distintos para fins de garantia do juízo. A execução trabalhista, embora se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), rege-se também pelo Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC). Portanto, a cumulação de penhoras sobre múltiplos imóveis, cujos valores de mercado individualmente considerados podem superar com larga margem o montante exequendo (atualizado em R$ 372.472,32), configura evidente excesso de execução. Fica o exequente intimado, por seu procurador, para que diga, no prazo preclusivo de 05 dias, sobre qual ou quais dos imóveis indicados pretende que recaia a penhora definitiva, justificando a adequação do valor dos bens indicados frente ao montante atualizado da dívida, sob pena de indeferimento de novas constrições e levantamento de gravames porventura excedentes. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. OSVALDO ANTONIO DA SILVA STOCHER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLON ALEX MARQUES DE MATTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.