2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021029-64.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252968608 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação em que a Autora, representante comercial, pretende, em síntese, a nulidade de cláusula de quitação constante do distrato e a condenação da Ré ao pagamento de diferenças de comissões alegadamente pagas a menor durante a vigência do contrato de representação comercial. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, na qual suscitou, entre outras, a preliminar de prescrição parcial da pretensão e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica, na qual a Autora sustentou a inocorrência da prescrição. O feito encontra-se apto ao saneamento, razão pela qual passo a decidir as questões pendentes. 1. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO A questão comporta solução tranquila à luz da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Com efeito, o contrato de representação comercial submete-se primariamente à Lei nº 4.886/65, cujo art. 44, parágrafo único, estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei". Não há, portanto, controvérsia quanto ao prazo aplicável. No que tange ao termo inicial, contudo, a tese da Autora — de que a violação teria caráter continuado, impedindo a fragmentação do crédito em unidades mensais — não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a orientação consolidada da Corte Cidadã é no sentido de que a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, sujeita ao prazo quinquenal do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65. Nesse diapasão, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. REGULARIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCLUSIVIDADE. CLÁUSULA DEL CREDERE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão' (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Conforme orientação deste Tribunal Superior, "a pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. [...]. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato" (REsp n. 1.838.752/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.217/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Fixada, portanto, a premissa de que a pretensão relativa às diferenças de comissões prescreve mês a mês, resta definir o marco temporal a partir do qual as parcelas se encontram alcançadas pela prescrição. Quanto a este ponto, embora a Ré sustente que a citação somente se teria aperfeiçoado em 06/07/2026 em razão das emendas à inicial, é de rigor observar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. A apresentação de emendas à petição inicial, mormente quando determinadas ou admitidas pelo Juízo antes do aperfeiçoamento do ato citatório, não configura, por si só, inércia da parte autora apta a afastar a retroação prevista no dispositivo legal. Assim, adota-se como marco interruptivo a data do ajuizamento da demanda, em 13/03/2026. Em consequência, encontram-se fulminadas pela prescrição as diferenças de comissões cujo vencimento seja anterior a 13/03/2021, ou seja, aquelas vencidas fora do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, para RECONHECER E DECLARAR a prescrição das pretensões relativas às diferenças de comissões vencidas anteriormente a 13/03/2021, com a consequente exclusão de tais parcelas do objeto da lide, nos termos do art. 487, II, do CPC, remanescendo hígida a pretensão quanto às parcelas vencidas a partir de 13/03/2021. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitada a questão prejudicial, e não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução, no período não alcançado pela prescrição (a partir de 13/03/2021): a) se houve, no período, redução da média de comissionamento da Autora em relação à média dos seis meses anteriores à alteração da política de comissionamento, em contrariedade ao art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65. b) a existência e o valor exato de eventuais diferenças entre a comissão efetivamente paga e a comissão devida segundo os percentuais e critérios do Contrato de Representação Comercial. c) a validade e o alcance da cláusula de quitação constante do distrato e a alegada ocorrência de vício de consentimento. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA PERICIAL Considerando que a apuração exata das diferenças de comissões depende da análise dos registros fiscais, contábeis e do sistema SIGA/CSCOMIS, bem como dos relatórios de fechamento mensal, notas fiscais e planilhas apresentadas pelas partes, e sendo tal matéria de natureza eminentemente técnico-contábil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO KEILA CAVALCANTI DE MELO, contadora, CRC/PE nº PE-017395/O, com endereço e demais dados pessoais conhecidos da Secretaria para, independentemente de compromisso, atuar no presente procedimento como perito(a) oficial(a), às expensas do DEMANDANTE, já que foi por este requerida a prova, para o fim de apurar, sempre restritos ao período não atingido pela prescrição (a partir de 13/03/2021 até setembro de 2025): (i) se houve, mês a mês, redução da média de comissionamento da Autora em relação à média dos seis meses anteriores à alteração da política de comissionamento, nos termos do art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65. (ii) qual o valor exato da diferença entre a comissão efetivamente paga à Autora e a comissão devida segundo os percentuais e critérios do Contrato de Representação Comercial, pedido a pedido. (iii) em quais operações específicas a comissão inferior ao mínimo contratual decorreu de venda por valor abaixo do preço de tabela, nos termos do item 7.2 do contrato, e em quais operações a redução decorreu da aplicação da nova metodologia de comissionamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, levando em conta o local da prestação dos serviços, a natureza, complexidade e o tempo estimado para a conclusão dos trabalhos, determino a intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a nomeação e informar o valor dos honorários periciais. Havendo concordância, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito respectivo. Havendo discordância, voltem-me conclusos. Uma vez depositado o valor integral dos honorários em comento, notifique-se o perito oficial para que informe a data e hora de realização da perícia. Assim que o perito informar, nos autos, a data e hora em que dará início à realização da perícia, intimem-se as partes para que tomem conhecimento (CPC, art. 474). Considerando as peculiaridades do caso, poderá o perito notificar diretamente às partes, acerca da data e hora de início de realização da perícia, devendo acostar as respectivas notificações ao seu laudo pericial. Caso o(a) perito(a) entenda necessário, notifiquem-se a quem de direito para fornecer os elementos necessários à elaboração do laudo por parte do referido especialista. O(s) laudo(s) respectivo(s) deverá(ão) ser apresentado(s) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data indicada para início dos trabalhos. Juntado aos autos o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob as cominações legais aplicáveis (CPC, art. 477, §1º). REGISTRO, por oportuno, que se tratando de perícia complexa, a que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz po-derá nomear mais de um perito e as partes indicarem mais de um as-sistente técnico (CPC, art. 475). Intimem-se as partes desta decisão, observando-se os requerimentos de intimação formulados nos autos. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021029-64.2026.8.17.2001