Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021029-17.2022.5.04.0029 RECORRENTE: LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES E OUTROS (4) RECORRIDO: LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e77a95 proferida nos autos. ROT 0021029-17.2022.5.04.0029 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Vistos os autos. PRELIMINARMENTE 1 - PETIÇÃO ID 2969e4c Na ID 2969e4c, as reclamadas SELTEC VIGILÂNCIA e SELTEC SISTEMAS informam e requerem o seguinte (no que interessa): "Inicialmente, imprescindível informar que as empresas do GRUPO SELTEC, SELTEC VIGILANCIA [...] e SELTEC SISTEMAS [...] tiveram sua falência decretada, conforme a Sentença de EVENTO1056 do processo de nº 5049247-94.2023.8.21.0001/RS que tramita no 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. Assim, a Estevez Guarda Administração Judicial foi nomeada para exercer o encargo no procedimento falimentar. A partir da decretação de falência, a Administração Judicial passou a representar judicialmente a falida, em decorrência de expressa previsão constante no art. 22, III, n, da Lei 11.101/05. Neste viés, é imprescindível que ocorra a retificação do registro de procuradores, haja vista que os únicos representantes da massa passaram a ser os procuradores André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda. [...] Por fim, em decorrência do grande número de ações em tramitação em face das empresas falidas, bem como dos recursos evidentemente escassos, a Administração Judicial requer, desde já, que eventuais atos e/ou audiências sejam, preferencialmente, designados na modalidade virtual. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) o registro dos procuradores, para cadastramento dos representantes da massa André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda; b) a realização de audiências na modalidade virtual." Inicialmente, quanto ao pedido "b", antes transcrito, o seu objeto excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista, remetendo-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Quanto ao pedido "a", é do conhecimento desta Vice-Presidência Jurisdicional, em razão do quanto apurado no processo 0020220-62.2023.5.04.0006, que o advogado subscritor da petição ID 2969e4c é integrante do quadro social da Administradora Judicial nomeada pelo Juízo onde tramita a falência das reclamadas SELTEC VIGILÂNCIA e SELTEC SISTEMAS, de modo que a sua representação neste processo pelo referido advogado é regular. 2 - PETIÇÃO ID 3ad3834 Na ID 3ad3834, o reclamado CEZAR e a reclamada SISPAR informam e requerem o seguinte (no que interessa): "A presente manifestação processual tem como escopo primordial a demonstração da conjuntura fática que impõe ao Requerente, Cezar [...], a necessidade premente de acesso aos benefícios da gratuidade da justiça. Assim , como também à SISPAR [...] a necessidade premente de acesso aos benefícios da gratuidade da justiça. [...] Ademais, ora requerem seja a presente manifestação seja recebida e processada nos termos solicitados, com a consequente concessão da gratuidade da justiça pleiteada, para que os Requerentes possam, sem óbices financeiros, defender seus direitos e buscar a solução mais equânime para a situação ora posta em juízo." Considerando que o pedido de gratuidade da justiça não foi formulado em recurso, na forma estabelecida no art. 99 do CPC, a matéria excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remete-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. 3 - DOCUMENTO POSTAL ID d32b7d3 Na ID d32b7d3, é juntado documento postal, com o seguinte teor (no que interessa): "Objeto não entregue - cliente mudou-se" Considerando que a intimação da reclamada SISPAR, alusiva ao despacho ID 5cce3e0, foi devolvida pelos Correios com motivo "mudou-se" e tendo em vista que não foi informada, pela referida reclamada, a alteração de seu endereço, em descumprimento ao art. 77, inc. V, do CPC, determino o prosseguimento do feito. De todo modo, a reclamada SISPAR, espontaneamente, constituiu nova procuradora (ID 12ce01e), estando atendida a determinação contida no despacho ID 5cce3e0. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2025 - Id e460373; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id dc39cea). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O acórdão assim consigna: Verifico que o sexto reclamado e a oitava reclamada não comprovaram ter exercido a fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que alguns representantes seus tenham acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que a oitava e sexto réus tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Embora o Município reclamado tenha juntado aos autos o contrato de prestação de serviços e aditivos (IDs. 61e145d, b657c09 e bda3692), os recibos de salário (ID. 24815a5), os registros de horário (ID. 721d252) e as portarias de nomeação de fiscais do contrato (ID. 2bab64e), estes não servem ao intuito de comprovar a real fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação às obrigações trabalhistas da primeira ré para com a parte autora. Assim, a análise do caso concreto aponta que a fiscalização exercida sobre a prestadora de serviços não se mostrou efetiva. Com efeito, entre os requisitos previstos para que o Município efetuasse o pagamento mensal à empresa contratada, constava (ID. bda3692 - Pág. 35, 37 e 38): "CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO [...] 3.1.3 - Cumprir legislação quanto aos procedimentos de fiscalização da Administração Publica Municipal vigente. 3.2 - A nota fiscal fatura com defeitos ou vícios, ou ainda aquela que não cumprir com a legislação vigente, deverá ser retificada/substituída/complementada, sendo que o prazo de pagamento reiniciará após a regularização, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE. [...] CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO 7.1 - A fiscalização do Contrato será exercida, através de responsável técnico designado pela Secretaria Municipal de Saúde. 7.2 - A fiscalização de que trata o item anterior não isenta a CONTRATADA das responsabilidades estabelecidas pelo Contrato. 7.3 - O fiscalizador deverá observar e fazer cumprir as legislações pertinentes e relativas à matéria. [...] II - exigir, mensalmente, das empresas prestadoras de serviços, com o intuito de analisar o correto adimplemento das obrigações trabalhistas, os seguintes documentos: a) folha de pagamento ou relação dos empregados que prestaram serviços ao Município de Porto Alegre, com a discriminação da função exercida, conforme anexo VI desta Ordem de Serviço; b) cópia dos recibos pagamento de salário, vale-transporte, vale-alimentação ou de declaração de opção pela não utilização do benefício do vale-transporte, conforme o caso, na qual conste a assinatura do empregado da empresa terceirizada; c) cópia dos recibos de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, quando for o caso; d) cópia dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; e e) relatório de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei, com a respectiva comprovação de frequência e aproveitamento do colaborador. [...] XV - verificar se a empresa realizou o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do mês da prestação dos serviços, por intermédio dos seguintes documentos: a) cópia do protocolo de envio de arquivos emitido pela conectividade social, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), com o Número Referencial do Arquivo (NRA) coincidente ao código constante no arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP); b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e da Guia de Previdência Social (GPS), com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou do comprovante emitido pela internet, não sendo considerado válido o agendamento de pagamento; e c) cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP; XVI - confirmar a despesa a partir das confirmações parciais dos Fiscais de Serviços e encaminhar o processo para pagamento." Note-se que já na contratação restam claros os mecanismos para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, ou seja, o Município não poderia ter feito o integral pagamento das faturas mensais previstas no contrato firmado com a tomadora diante da ausência dos documentos arrolados no contrato, como, por exemplo dos depósitos do FGTS, tampouco sem a conferência dos documentos entregues (caso dos cartões de ponto e recibos de salário, por exemplo), não havendo notícias nos autos acerca de retenção de valores para garantir o adimplemento das verbas trabalhistas sonegadas pela prestadora de serviços. Assim, durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor, nenhuma medida efetiva de retenção de valores ou sanção contratual foi adotada pelo tomador, evidenciando a ausência de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da prestadora. (...) Destaco que o sexto réu e oitava reclamada, integrantes da Administração Pública, incorreram, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foram capazes de exercer a devida fiscalização, como lhes competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Assim, a oitava e o sexto reclamados são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331, IV, V e VI, do TST: (...) Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Verifico que o sexto reclamado e a oitava reclamada não comprovaram ter exercido a fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que alguns representantes seus tenham acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que a oitava e sexto réus tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Embora o Município reclamado tenha juntado aos autos o contrato de prestação de serviços e aditivos (IDs. 61e145d, b657c09 e bda3692), os recibos de salário (ID. 24815a5), os registros de horário (ID. 721d252) e as portarias de nomeação de fiscais do contrato (ID. 2bab64e), estes não servem ao intuito de comprovar a real fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação às obrigações trabalhistas da primeira ré para com a parte autora. Assim, a análise do caso concreto aponta que a fiscalização exercida sobre a prestadora de serviços não se mostrou efetiva. (...) Note-se que já na contratação restam claros os mecanismos para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, ou seja, o Município não poderia ter feito o integral pagamento das faturas mensais previstas no contrato firmado com a tomadora diante da ausência dos documentos arrolados no contrato, como, por exemplo dos depósitos do FGTS, tampouco sem a conferência dos documentos entregues (caso dos cartões de ponto e recibos de salário, por exemplo), não havendo notícias nos autos acerca de retenção de valores para garantir o adimplemento das verbas trabalhistas sonegadas pela prestadora de serviços. Assim, durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor, nenhuma medida efetiva de retenção de valores ou sanção contratual foi adotada pelo tomador, evidenciando a ausência de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da prestadora. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2025 - Id e9d68d9; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 329fd7e). Representação processual regular (id b92b447). Preparo satisfeito (id 6830a3e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Do trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, destaca-se: A situação da oitava reclamada Corsan não é diferente. O ente público trouxe aos autos vários documentos, dentre os quais contrato de prestação de serviços, aditivos e atos de designação (ID. 051279e), certidões negativas de 2021 a 2022 (ID. 10c9c3a), certidões positivas de débitos trabalhistas com efeito de negativa de 2021 a 2022 (ID. cf85482), certificados de regularidade do FGTS - CRF (ID. 2def276), DARF de 2021 a 2022 (ID. b72da93), guias GPS, GRA, GRS, SEFIP (IDs. adfc14c, 718df14, 1b4bd08, 6c74b22, 718ca0b, c2961af, 2c41847), PCMSO, PPRA, relação e empregados, comprovantes de vale transporte e vale alimentação (ID. aaa8862), Processo Administrativo nº 22/0587-0004183-6 (ID. ecfbe60 ao ID. 306dae0), Processo Administrativo nº 22/0587-0005535-7 (IDs. bce995d e 8d493b0), notificações de irregularidade (ID. 969ad36 ao ID. cdffa5f), cópia do Diário Oficial Estadual de 23.01.2023 contendo publicação de penalidade referente ao Processo Administrativo nº 22/0587-0005535-7 (ID. 70956f7), entre outros. Conforme elencado acima, há comprovação de ter instaurado processos administrativos notificando a prestadora de serviço acerca de irregularidades na execução dos contratos (pagamento de salários em atraso, pagamento de vale-alimentação em atraso, pagamento de vale-transporte em atraso, pagamento de vale combustível em atraso, pagamento de salário de férias em atraso e não pagamento de rescisões contratuais), como demonstrado nos documentos do ID. ecfbe60 e seguintes. Apesar disso, a análise do caso concreto revela que a fiscalização exercida sobre a prestadora de serviços não foi efetiva, pois a ré não cumpriu com o dever, por exemplo, de pagamento das verbas rescisórias, correta aplicação dos reajustes normativos, concessão e pagamento das férias e FGTS, conforme condenação imposta aos réus na sentença. Com efeito, entre os requisitos previstos para que a Corsan efetuasse o pagamento mensal à empresa contratada, constava (ID. 051279e - Fls.: 3243 a 3244): "7.5. É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto à CONTRATANTE: [...] 7.5.2. Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos Serviços executados: 7.5.2.1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Divida Ativa da União; 7.5.2.2. prova re regularidade relativa ao FGTS - CRF (Certificação de Regularidade do FGTS); [...] 7.5.2.5. comprovante de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados. 7.5.3. Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: 7.5.3.1 guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços; 7.5.3.2. guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato relativas ao mês da prestação dos serviços; 7.5.3.3 cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 7.5.3.4. cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; 7.5.3.5. recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e 7.5.3.6 registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços. [...]" Portanto, no que tange à oitava tomadora de serviços, a análise da documentação acostada aos autos também evidencia a inexistência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Observa-se que, desde a celebração do contrato, havia previsão expressa de mecanismos aptos a assegurar o adimplemento das verbas laborais, tais como a exigência de comprovação dos depósitos fundiários, apresentação de cartões de ponto e recibos de pagamento de salários, entre outros documentos indispensáveis ao controle da regularidade contratual. Também não verifico o pagamento direto de créditos em nome do Corsan ao reclamante de verbas devidas pela prestadora de serviço. Destaco que o sexto réu e oitava reclamada, integrantes da Administração Pública, incorreram, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foram capazes de exercer a devida fiscalização, como lhes competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Assim, a oitava e o sexto reclamados são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331, IV, V e VI, do TST: (...) Não admito o recurso de revista no item. Reitero a fundamentação exarada no exame do recurso de revista anterior, e entendo que, no caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Portanto, no que tange à oitava tomadora de serviços, a análise da documentação acostada aos autos também evidencia a inexistência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Observa-se que, desde a celebração do contrato, havia previsão expressa de mecanismos aptos a assegurar o adimplemento das verbas laborais, tais como a exigência de comprovação dos depósitos fundiários, apresentação de cartões de ponto e recibos de pagamento de salários, entre outros documentos indispensáveis ao controle da regularidade contratual. Também não verifico o pagamento direto de créditos em nome do Corsan ao reclamante de verbas devidas pela prestadora de serviço. Destaco que o sexto réu e oitava reclamada, integrantes da Administração Pública, incorreram, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foram capazes de exercer a devida fiscalização, como lhes competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO
- LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES
- SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021029-17.2022.5.04.0029 RECORRENTE: LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES E OUTROS (4) RECORRIDO: LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e77a95 proferida nos autos. ROT 0021029-17.2022.5.04.0029 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Vistos os autos. PRELIMINARMENTE 1 - PETIÇÃO ID 2969e4c Na ID 2969e4c, as reclamadas SELTEC VIGILÂNCIA e SELTEC SISTEMAS informam e requerem o seguinte (no que interessa): "Inicialmente, imprescindível informar que as empresas do GRUPO SELTEC, SELTEC VIGILANCIA [...] e SELTEC SISTEMAS [...] tiveram sua falência decretada, conforme a Sentença de EVENTO1056 do processo de nº 5049247-94.2023.8.21.0001/RS que tramita no 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. Assim, a Estevez Guarda Administração Judicial foi nomeada para exercer o encargo no procedimento falimentar. A partir da decretação de falência, a Administração Judicial passou a representar judicialmente a falida, em decorrência de expressa previsão constante no art. 22, III, n, da Lei 11.101/05. Neste viés, é imprescindível que ocorra a retificação do registro de procuradores, haja vista que os únicos representantes da massa passaram a ser os procuradores André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda. [...] Por fim, em decorrência do grande número de ações em tramitação em face das empresas falidas, bem como dos recursos evidentemente escassos, a Administração Judicial requer, desde já, que eventuais atos e/ou audiências sejam, preferencialmente, designados na modalidade virtual. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) o registro dos procuradores, para cadastramento dos representantes da massa André Fernandes Estevez e Luis Henrique Guarda; b) a realização de audiências na modalidade virtual." Inicialmente, quanto ao pedido "b", antes transcrito, o seu objeto excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista, remetendo-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Quanto ao pedido "a", é do conhecimento desta Vice-Presidência Jurisdicional, em razão do quanto apurado no processo 0020220-62.2023.5.04.0006, que o advogado subscritor da petição ID 2969e4c é integrante do quadro social da Administradora Judicial nomeada pelo Juízo onde tramita a falência das reclamadas SELTEC VIGILÂNCIA e SELTEC SISTEMAS, de modo que a sua representação neste processo pelo referido advogado é regular. 2 - PETIÇÃO ID 3ad3834 Na ID 3ad3834, o reclamado CEZAR e a reclamada SISPAR informam e requerem o seguinte (no que interessa): "A presente manifestação processual tem como escopo primordial a demonstração da conjuntura fática que impõe ao Requerente, Cezar [...], a necessidade premente de acesso aos benefícios da gratuidade da justiça. Assim , como também à SISPAR [...] a necessidade premente de acesso aos benefícios da gratuidade da justiça. [...] Ademais, ora requerem seja a presente manifestação seja recebida e processada nos termos solicitados, com a consequente concessão da gratuidade da justiça pleiteada, para que os Requerentes possam, sem óbices financeiros, defender seus direitos e buscar a solução mais equânime para a situação ora posta em juízo." Considerando que o pedido de gratuidade da justiça não foi formulado em recurso, na forma estabelecida no art. 99 do CPC, a matéria excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remete-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. 3 - DOCUMENTO POSTAL ID d32b7d3 Na ID d32b7d3, é juntado documento postal, com o seguinte teor (no que interessa): "Objeto não entregue - cliente mudou-se" Considerando que a intimação da reclamada SISPAR, alusiva ao despacho ID 5cce3e0, foi devolvida pelos Correios com motivo "mudou-se" e tendo em vista que não foi informada, pela referida reclamada, a alteração de seu endereço, em descumprimento ao art. 77, inc. V, do CPC, determino o prosseguimento do feito. De todo modo, a reclamada SISPAR, espontaneamente, constituiu nova procuradora (ID 12ce01e), estando atendida a determinação contida no despacho ID 5cce3e0. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2025 - Id e460373; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id dc39cea). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O acórdão assim consigna: Verifico que o sexto reclamado e a oitava reclamada não comprovaram ter exercido a fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que alguns representantes seus tenham acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que a oitava e sexto réus tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Embora o Município reclamado tenha juntado aos autos o contrato de prestação de serviços e aditivos (IDs. 61e145d, b657c09 e bda3692), os recibos de salário (ID. 24815a5), os registros de horário (ID. 721d252) e as portarias de nomeação de fiscais do contrato (ID. 2bab64e), estes não servem ao intuito de comprovar a real fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação às obrigações trabalhistas da primeira ré para com a parte autora. Assim, a análise do caso concreto aponta que a fiscalização exercida sobre a prestadora de serviços não se mostrou efetiva. Com efeito, entre os requisitos previstos para que o Município efetuasse o pagamento mensal à empresa contratada, constava (ID. bda3692 - Pág. 35, 37 e 38): "CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO [...] 3.1.3 - Cumprir legislação quanto aos procedimentos de fiscalização da Administração Publica Municipal vigente. 3.2 - A nota fiscal fatura com defeitos ou vícios, ou ainda aquela que não cumprir com a legislação vigente, deverá ser retificada/substituída/complementada, sendo que o prazo de pagamento reiniciará após a regularização, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE. [...] CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO 7.1 - A fiscalização do Contrato será exercida, através de responsável técnico designado pela Secretaria Municipal de Saúde. 7.2 - A fiscalização de que trata o item anterior não isenta a CONTRATADA das responsabilidades estabelecidas pelo Contrato. 7.3 - O fiscalizador deverá observar e fazer cumprir as legislações pertinentes e relativas à matéria. [...] II - exigir, mensalmente, das empresas prestadoras de serviços, com o intuito de analisar o correto adimplemento das obrigações trabalhistas, os seguintes documentos: a) folha de pagamento ou relação dos empregados que prestaram serviços ao Município de Porto Alegre, com a discriminação da função exercida, conforme anexo VI desta Ordem de Serviço; b) cópia dos recibos pagamento de salário, vale-transporte, vale-alimentação ou de declaração de opção pela não utilização do benefício do vale-transporte, conforme o caso, na qual conste a assinatura do empregado da empresa terceirizada; c) cópia dos recibos de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, quando for o caso; d) cópia dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; e e) relatório de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei, com a respectiva comprovação de frequência e aproveitamento do colaborador. [...] XV - verificar se a empresa realizou o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do mês da prestação dos serviços, por intermédio dos seguintes documentos: a) cópia do protocolo de envio de arquivos emitido pela conectividade social, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), com o Número Referencial do Arquivo (NRA) coincidente ao código constante no arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP); b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e da Guia de Previdência Social (GPS), com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou do comprovante emitido pela internet, não sendo considerado válido o agendamento de pagamento; e c) cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP; XVI - confirmar a despesa a partir das confirmações parciais dos Fiscais de Serviços e encaminhar o processo para pagamento." Note-se que já na contratação restam claros os mecanismos para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, ou seja, o Município não poderia ter feito o integral pagamento das faturas mensais previstas no contrato firmado com a tomadora diante da ausência dos documentos arrolados no contrato, como, por exemplo dos depósitos do FGTS, tampouco sem a conferência dos documentos entregues (caso dos cartões de ponto e recibos de salário, por exemplo), não havendo notícias nos autos acerca de retenção de valores para garantir o adimplemento das verbas trabalhistas sonegadas pela prestadora de serviços. Assim, durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor, nenhuma medida efetiva de retenção de valores ou sanção contratual foi adotada pelo tomador, evidenciando a ausência de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da prestadora. (...) Destaco que o sexto réu e oitava reclamada, integrantes da Administração Pública, incorreram, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foram capazes de exercer a devida fiscalização, como lhes competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Assim, a oitava e o sexto reclamados são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331, IV, V e VI, do TST: (...) Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Verifico que o sexto reclamado e a oitava reclamada não comprovaram ter exercido a fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo notícia nos autos de que alguns representantes seus tenham acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada com relação ao contrato de trabalho do reclamante, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Nem mesmo há comprovação de que a oitava e sexto réus tenha condicionado o pagamento da prestação de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, por exemplo. Embora o Município reclamado tenha juntado aos autos o contrato de prestação de serviços e aditivos (IDs. 61e145d, b657c09 e bda3692), os recibos de salário (ID. 24815a5), os registros de horário (ID. 721d252) e as portarias de nomeação de fiscais do contrato (ID. 2bab64e), estes não servem ao intuito de comprovar a real fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação às obrigações trabalhistas da primeira ré para com a parte autora. Assim, a análise do caso concreto aponta que a fiscalização exercida sobre a prestadora de serviços não se mostrou efetiva. (...) Note-se que já na contratação restam claros os mecanismos para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, ou seja, o Município não poderia ter feito o integral pagamento das faturas mensais previstas no contrato firmado com a tomadora diante da ausência dos documentos arrolados no contrato, como, por exemplo dos depósitos do FGTS, tampouco sem a conferência dos documentos entregues (caso dos cartões de ponto e recibos de salário, por exemplo), não havendo notícias nos autos acerca de retenção de valores para garantir o adimplemento das verbas trabalhistas sonegadas pela prestadora de serviços. Assim, durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor, nenhuma medida efetiva de retenção de valores ou sanção contratual foi adotada pelo tomador, evidenciando a ausência de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da prestadora. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2025 - Id e9d68d9; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 329fd7e). Representação processual regular (id b92b447). Preparo satisfeito (id 6830a3e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Do trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, destaca-se: A situação da oitava reclamada Corsan não é diferente. O ente público trouxe aos autos vários documentos, dentre os quais contrato de prestação de serviços, aditivos e atos de designação (ID. 051279e), certidões negativas de 2021 a 2022 (ID. 10c9c3a), certidões positivas de débitos trabalhistas com efeito de negativa de 2021 a 2022 (ID. cf85482), certificados de regularidade do FGTS - CRF (ID. 2def276), DARF de 2021 a 2022 (ID. b72da93), guias GPS, GRA, GRS, SEFIP (IDs. adfc14c, 718df14, 1b4bd08, 6c74b22, 718ca0b, c2961af, 2c41847), PCMSO, PPRA, relação e empregados, comprovantes de vale transporte e vale alimentação (ID. aaa8862), Processo Administrativo nº 22/0587-0004183-6 (ID. ecfbe60 ao ID. 306dae0), Processo Administrativo nº 22/0587-0005535-7 (IDs. bce995d e 8d493b0), notificações de irregularidade (ID. 969ad36 ao ID. cdffa5f), cópia do Diário Oficial Estadual de 23.01.2023 contendo publicação de penalidade referente ao Processo Administrativo nº 22/0587-0005535-7 (ID. 70956f7), entre outros. Conforme elencado acima, há comprovação de ter instaurado processos administrativos notificando a prestadora de serviço acerca de irregularidades na execução dos contratos (pagamento de salários em atraso, pagamento de vale-alimentação em atraso, pagamento de vale-transporte em atraso, pagamento de vale combustível em atraso, pagamento de salário de férias em atraso e não pagamento de rescisões contratuais), como demonstrado nos documentos do ID. ecfbe60 e seguintes. Apesar disso, a análise do caso concreto revela que a fiscalização exercida sobre a prestadora de serviços não foi efetiva, pois a ré não cumpriu com o dever, por exemplo, de pagamento das verbas rescisórias, correta aplicação dos reajustes normativos, concessão e pagamento das férias e FGTS, conforme condenação imposta aos réus na sentença. Com efeito, entre os requisitos previstos para que a Corsan efetuasse o pagamento mensal à empresa contratada, constava (ID. 051279e - Fls.: 3243 a 3244): "7.5. É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto à CONTRATANTE: [...] 7.5.2. Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos Serviços executados: 7.5.2.1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Divida Ativa da União; 7.5.2.2. prova re regularidade relativa ao FGTS - CRF (Certificação de Regularidade do FGTS); [...] 7.5.2.5. comprovante de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados. 7.5.3. Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços: 7.5.3.1 guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços; 7.5.3.2. guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato relativas ao mês da prestação dos serviços; 7.5.3.3 cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 7.5.3.4. cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; 7.5.3.5. recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e 7.5.3.6 registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços. [...]" Portanto, no que tange à oitava tomadora de serviços, a análise da documentação acostada aos autos também evidencia a inexistência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Observa-se que, desde a celebração do contrato, havia previsão expressa de mecanismos aptos a assegurar o adimplemento das verbas laborais, tais como a exigência de comprovação dos depósitos fundiários, apresentação de cartões de ponto e recibos de pagamento de salários, entre outros documentos indispensáveis ao controle da regularidade contratual. Também não verifico o pagamento direto de créditos em nome do Corsan ao reclamante de verbas devidas pela prestadora de serviço. Destaco que o sexto réu e oitava reclamada, integrantes da Administração Pública, incorreram, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foram capazes de exercer a devida fiscalização, como lhes competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Assim, a oitava e o sexto reclamados são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331, IV, V e VI, do TST: (...) Não admito o recurso de revista no item. Reitero a fundamentação exarada no exame do recurso de revista anterior, e entendo que, no caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Portanto, no que tange à oitava tomadora de serviços, a análise da documentação acostada aos autos também evidencia a inexistência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Observa-se que, desde a celebração do contrato, havia previsão expressa de mecanismos aptos a assegurar o adimplemento das verbas laborais, tais como a exigência de comprovação dos depósitos fundiários, apresentação de cartões de ponto e recibos de pagamento de salários, entre outros documentos indispensáveis ao controle da regularidade contratual. Também não verifico o pagamento direto de créditos em nome do Corsan ao reclamante de verbas devidas pela prestadora de serviço. Destaco que o sexto réu e oitava reclamada, integrantes da Administração Pública, incorreram, portanto, em culpa "in vigilando", na medida em que não foram capazes de exercer a devida fiscalização, como lhes competia, não diligenciando para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
- SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO
- LUIZ JOICEMAR SANTOS CARPES
- CEZAR GILNEI PACHECO
- PAULO RENATO PACHECO
- SISPAR - PARTICIPACOES LTDA