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0021028-39.2024.5.04.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021028-39.2024.5.04.0101 RECORRENTE: ALOIR LUIZ GOMES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALOIR LUIZ GOMES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51efacc proferida nos autos. ROT 0021028-39.2024.5.04.0101 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ALOIR LUIZ GOMES FILHO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2671e95; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0347c92). Representação processual regular (id dff0ee9). Preparo satisfeito (id 8c31c22; a4d58c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Aplica-se, portanto, ao prazo prescricional bienal e quinquenal referido no art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT, pois se trata de previsão legal mais benéfica, em plena consonância com o caput do art. 7º da CF, que não exclui do rol de direitos dos trabalhadores outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) A presente ação foi ajuizada em 19/05/2025, portanto estariam prescritas as parcelas exigíveis anteriores à 19/05/2020, na forma do art. 7º, XXIX, CRFB; todavia, deve ser considerada a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 e na Resolução n. 313/2020 do CNJ.Neste contexto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a prescrição quinquenal deverá observar a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/2020 e na Resolução n. 313/2020 do CNJ. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. O acórdão analisa apenas a aplicação da Lei 14.010/2020 e da Resolução n. 313/2020 do CNJ, e não faz referência a fundamentos para aplicação da prescrição total bienal ou quinquenal no caso de promoções por antiguidade. Nego seguimento ao recurso no item "DA PRESCRIÇÃO LEI 14.010/2020". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Cabe ao Julgador, após colher os elementos de prova e sopesar a totalidade de ocorrências da relação jurídica concluir por importe que implique na imposição de penalização apta a obstar a continuidade de atitude lesiva pelo empregador.Portanto, entendo que a estimativa dada pela parte reclamante aos pedidos quando do ajuizamento da reclamatória não é fator a limitar a apuração das verbas trabalhistas deferidas na demanda.Sendo assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - má aplicação da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A remuneração em dobro do trabalho prestado em dia destinado ao repouso não se confunde com o pagamento da hora extra decorrente da não concessão parcial ou integral do intervalo mínimo de 35 horas. Tratam-se, pois, de verbas que possuem fatos geradores distintos, uma vez que uma remunera o trabalho efetivamente prestado, enquanto a outra se refere ao período de descanso que foi suprimido do trabalhador. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 110 do TST: (...) Com efeito, é entendimento consolidado na Súmula nº 127 deste Tribunal Regional conjugado com a OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35h dá ao empregado o direito ao recebimento das horas suprimidas como extraordinárias,independentemente do pagamento em dobro do labor em dias de folga, conforme se transcreve:(...)No caso em análise, verifico que há diversas oportunidades em que deixou de ser observada a integral fruição do intervalo intersemanal de 35h, como por exemplo entre os dias 20/01/2021 e 29/01/2021 e os dias 20/12/2022 a 28/12/2022 (ID. 2ac473e). Por fim, ressalto que a sentença já determinou que "No cálculo dessas horas deverão ser observados os .", carecendo de períodos de afastamento do trabalho, conforme comprovados nos autos interesse recursal o pleito subsidiário da ré.Por conseguinte, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo da reclamada. Admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) resulta no pagamento, como horas extras, daquelas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas, nos termos da OJ nº 355 da SbDI-I, enquanto no trabalho em dias de repouso semanal remunerado as horas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 daquele tribunal. Porém, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza a aplicação de nova sanção, por meio do pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. Assim, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas laboradas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Na mesma linha: Ag-0010681-33.2024.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026; ARR-39-72.2014.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2026; Ag-0011391-96.2023.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026; ARR-1740-82.2015.5.09.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2026; Ag-0011656-83.2023.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/04/2026; EDCiv-Ag-RRAg-10393-21.2016.5.09.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026; Ag-0020995-19.2019.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2025; Ag-AIRR-0000219-11.2018.5.05.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026. Estando a decisão recorrida em desacordo com esse entendimento, admito o recurso de revista, por possível má aplicação da Súmula 146 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Analisando o TRCT (ID. 3013789), verifico que, diferentemente dos outros abatimentos, os descontos das rubricas "115.1 OUTROS DESCONTOS", no valor de R$ 179,67 e "115.5 DEV.", no valor de R$ 1.995,55 foram realizados sem descrição. Nesse cenário, ressalto que competia à demandada demonstrar a natureza dos descontos realizados, todavia não o fez. (...) Assim, considerando a última remuneração da reclamante (R$ 6.014,84) e a quantia descontada na ocasião da rescisão contratual, não há o que ser modificado na sentença.Por consectário, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Considerando o conteúdo da prova oral, torna-se incontroverso o acréscimo de tarefas ao labor desenvolvido pelo reclamante na empresa reclamada, vez que passou a exercer atividades de maior responsabilidade e complexidade. Portanto, com a devida venia ao posicionamento esposado em sentença, entendo que resta demonstrado que o autor desenvolveu atribuições excedentes àquelas para as quais foi contratado e remunerado.É evidente que o recorrente foi admitido mediante processo seletivo público e teve seu contrato de trabalho regido pela CLT, inexistindo afronta a dispositivos constitucionais, os quais, considero prequestionados para todos os fins, juntamente com os demais dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pela reclamada em suas contrarrazões.Conforme preceitua a Súmula n. 455 do TST, quando a sociedade de economia mista opta por contratar por meio da CLT, equipara-se ao empregador privado. Assim, é cabível o deferimento do plus salarial postulado pelo reclamante. Tendo em vista as circunstâncias do caso, especialmente o grau de responsabilidade da função, entendo ser pertinente o percentual de 25%. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar o acúmulo de função e condenar a reclamada ao pagamento de no importe de 25% sobre plus salarial o salário básico, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados e no FGTS, bem como reflexos destas no FGTS e PPLR, e, ainda, reflexos destas integrações em FGTS. Não admito o recurso de revista no item. Embora não admita reenquadramento ou ascensão de empregado público em funções diversas daquelas para a qual prestou concurso público, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, em aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 125 da sua SDI-I, admite o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado da administração indireta. Nesse mesmo sentido, cita-se precedente da SDI-I, do referido Tribunal Superior: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (SUCESSORA DA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A.). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL, CEDIDO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia trazida ao debate nestes embargos se refere à possibilidade de se aplicar ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante, empregado público da autarquia municipal, detentor do cargo de agente da guarda municipal, exerceu, no período compreendido entre 30/10/2000 e 8/8/2006 a função de oficial de justiça ad hoc no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual pleiteia diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Segundo transcrito na decisão embargada, para suprir a necessidade de recursos humanos no Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro, criado pela Lei Ordinária Estadual nº 1.646/90, foi firmado convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Município, por meio do qual este se obrigou a ceder servidores para exercerem a função de oficial de justiça ad hoc. Cediço que é vedado o reenquadramento de empregados públicos de entidades da Administração direta ou indireta em cargos diversos dos quais foram admitidos por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de, por via transversa, transgredir-se a exigência prevista nesse comando constitucional pela ausência de oferta ao público em geral da oportunidade de participar da seleção para investidura naquele cargo/emprego público, o que fere os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Entretanto, quando comprovado o desvio de função, em órgão integrante da Administração Pública indireta, ainda que seja descabido o reenquadramento, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos, pelo período em que perdurar a situação de desvio, por força da comutatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de quem praticou o ilícito trabalhista. Desse modo, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é o de que , ainda que não seja possível o reenquadramento em cargo para o qual o empregado não prestou concurso, são devidos os salários decorrentes do desvio de função, uma vez que não se pode devolver a força de trabalho despendida pelo reclamante. Logo, a regra de submissão ao concurso público, inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal não impede o pleito, já que não se está deferindo reenquadramento, mas apenas diferenças salariais. Por outro lado, o fato de a função de oficial de justiça ter sido desempenhada no âmbito do ente estadual, o qual está submetido a regime jurídico distinto do ente municipal, não afasta a responsabilidade da autarquia pelo desvio de função, uma vez que é incontroverso, nos autos, que o exercício de função diversa daquela para a qual fora o empregado contratado era previamente conhecido por ambos os entes, tanto que foi firmado convênio entre eles com a finalidade específica de cessão de servidores da esfera municipal para realizarem atividade diversa, com vistas a suprir a carência de recursos humanos do Tribunal de Justiça Estadual. Não há falar, portanto, que o desvio funcional não teria sido imposto pelo empregador ou que a irregularidade não era por este conhecida, pois, apesar de a função de oficial de justiça ter sido exercida no âmbito do órgão cessionário, o cedente anuiu com esse desvio ao firmar o referido convênio e permitir que os empregados municipais fossem cedidos a órgão de esfera jurídica diversa para realizar determinada função previamente acordada entre os entes envolvidos. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 desta Corte não faz nenhuma exceção a regime jurídico, bastando, para a sua incidência, a constatação do desvio funcional, como ocorre neste caso, de maneira que o empregado não pode ser prejudicado por eventual irregularidade administrativa praticada pelo seu empregador. Nesse sentido, aliás, esta Corte, em recente decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais nos autos do AR - 19952-81.2016.5.00.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT 15/6/2018, julgou ação rescisória envolvendo a mesma reclamada, em que se discutiu essa controvérsia e se decidiu pela ausência de violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e se manteve as diferenças salariais deferidas por desvio de função. Com esses fundamentos, afasta-se a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, corretamente aplicada ao caso. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-RR-148900-37.2006.5.01.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). No mesmo sentido, são citados precedentes das Turmas Julgadoras: AIRR-20142-67.2014.5.04.0561, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018; ARR-10352-50.2016.5.15.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; RRAg-1405-83.2017.5.08.0210, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-177000-31.2008.5.15.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR-102342-29.2017.5.01.0491, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-1030-19.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-ARR-1938-28.2013.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; AIRR-0000744-09.2022.5.06.0009, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/06/2024. Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO PLUS SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO DA OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 37, II E §2º, ART. 5º, I, DA CFDA VIOLAÇÃO AO ART. 456, §ÚNICO DA CLT VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, no entender desta Julgadora, a empregadora somente se exime do seu dever, seja quanto às promoções por antiguidade, ou merecimento, quando demonstra ter implementado as promoções nas épocas previstas, observando as normas regulamentares, tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade e merecimento, número de empregados promovidos por lotação e efetiva avaliação meritória.No que se refere às promoções por antiguidade, objeto do presente recurso, por depender sua concessão apenas de critérios objetivos (lotação e tempo na classe), em caso de omissão da empregadora, deve o Julgador determinar sua implementação.Entendo que, a partir de 2001, a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, na forma estabelecida nas Resoluções nº 23/82 e nº 14/01, havendo uma significativa expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíveis, o que, por certo, reduz as chances dos empregados de serem promovidos e afronta o disposto no artigo 468 da CLT. O descumprimento do seu próprio regulamento enseja o direito do empregado às promoções por antiguidade não concedidas. (...) No presente caso, o reclamante foi admitido em 09/02/2015, com término do labor em 28/03/2023 (TRCT ID. 3013789) e, quando do ajuizamento da reclamatória, referiu sua vinculação ao plano de cargos e salários previsto na Resolução nº 14/2001, postulando seja reconhecido o direito às promoções de classe por antiguidade não concedidas no período de 2017 a 2022 (ID. 242dbd9).Em observância ao histórico de promoções do demandante acostado aos autos (ID. 88df377), denoto que ele não recebeu promoções.Observada a data de admissão e dispensa do autor, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade e as disposições contidas nas resoluções, bem como a prescrição e a quitação supra referidas, entendo devida a promoção por antiguidade nos anosde 2017, 2019 e 2021.Assevero, quanto aos reflexos em PPLR, que o regulamento do programa de participação nos lucros e resultados da Corsan reflete a integração das diferenças salariais oriundas de decisão judicial dentre as elencadas como integrantes da base de cálculo da PLPR.Logo, apesar de não ter a PPLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e dos regramentos do Programa de Participação nos Resultados da reclamada, é possível verificar que as verbas deferidas compõem a base de cálculo fixada para a verba.Pelo exposto, dou parcial provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade dos anos de 2017, 2019 e 2021, com anotação na sua CTPS, observada a prescrição quinquenal declarada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados, FGTS e na PLR. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido é no sentido de que a empregadora não cumpriu com as disposições constantes em seu Regulamento quanto às promoções por antiguidade. A verificação da regularidade das promoções de acordo com a norma interna da empresa, depende do reexame da matéria fática, procedimento inviável em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Além disso, os arestos trazidos a cotejo se mostram inespecíficos, porquanto tratam de premissa fática diversa da tratada nesses autos, incidindo o óbice da Súmula 296/TST. O trecho do acórdão nada refere quanto a existência ou não de normas coletivas pertinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no item “DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PRESCRIÇÃO REFLEXOS; Promoções por Antiguidade -Violação ao artigo 5º, II, da CF, art. 461, §2º e §3º da CLT e 114 do Código Civil. Promoções não são automáticas. Possibilidade de previsão de requisitos determinados pelo empregador -Má aplicação da OJ 71 da SDI-I; Promoções por Antiguidade -Violação ao art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A, da CLT. Tema 1046 do STF. Violação ao Prevalência da Norma Coletiva; Indevida revisão do Plano de Cargos e Salários e da Resolução 14/01. Violação ao artigo 2º da CF. Independência dos poderes". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, no entender desta Julgadora, a empregadora somente se exime do seu dever, seja quanto às promoções por antiguidade, ou merecimento, quando demonstra ter implementado as promoções nas épocas previstas, observando as normas regulamentares, tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade e merecimento, número de empregados promovidos por lotação e efetiva avaliação meritória.No que se refere às promoções por antiguidade, objeto do presente recurso, por depender sua concessão apenas de critérios objetivos (lotação e tempo na classe), em caso de omissão da empregadora, deve o Julgador determinar sua implementação.Entendo que, a partir de 2001, a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, na forma estabelecida nas Resoluções nº 23/82 e nº 14/01, havendo uma significativa expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíveis, o que, por certo, reduz as chances dos empregados de serem promovidos e afronta o disposto no artigo 468 da CLT. O descumprimento do seu próprio regulamento enseja o direito do empregado às promoções por antiguidade não concedidas. (...) No presente caso, o reclamante foi admitido em 09/02/2015, com término do labor em 28/03/2023 (TRCT ID. 3013789) e, quando do ajuizamento da reclamatória, referiu sua vinculação ao plano de cargos e salários previsto na Resolução nº 14/2001, postulando seja reconhecido o direito às promoções de classe por antiguidade não concedidas no período de 2017 a 2022 (ID. 242dbd9).Em observância ao histórico de promoções do demandante acostado aos autos (ID. 88df377), denoto que ele não recebeu promoções.Observada a data de admissão e dispensa do autor, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade e as disposições contidas nas resoluções, bem como a prescrição e a quitação supra referidas, entendo devida a promoção por antiguidade nos anos de 2017, 2019 e 2021.Assevero, quanto aos reflexos em PPLR, que o regulamento do programa de participação nos lucros e resultados da Corsan reflete a integração das diferenças salariais oriundas de decisão judicial dentre as elencadas como integrantes da base de cálculo da PLPR. Logo, apesar de não ter a PPLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e dos regramentos do Programa de Participação nos Resultados da reclamada, é possível verificar que as verbas deferidas compõem a base de cálculo fixada para a verba.Pelo exposto, dou parcial provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade dos anos de 2017, 2019 e 2021, com anotação na sua CTPS, observada a prescrição quinquenal declarada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados, FGTS e na PLR. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Violação ao art. 818, I, da CLT. Ônus da prova". 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nesse cenário, entendo que o autor demonstrou que ficava de sobreaviso desde às 17h, sem receber corretamente o valor devido. Assevero que o sobreaviso, no caso, não se confunde com a restrição de locomoção no sentido literal, entendida como regra à concessão do direito pleiteado, mas se refere ao período em que o reclamante não podia se distanciar do telefone. (...) Considero, portanto, que a obrigação continuada de estar à disposição via celular é uma espécie de restrição de locomoção, não em sentido estrito, mas em sentido amplo, compatível com a era digital em que vivemos.Nesta senda, considerando o exposto na peça exordial, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças das horas de sobreaviso, as quais devem ser computadas a partir das 17h, nos termos previstos na norma coletiva da categoria, calculadas à razão de 1/3 da hora normal e ao dobro nos domingos e feriados, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados e no FGTS, bem como reflexos destas no FGTS e PPLR, e, ainda, reflexos destas integrações em FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DAS DIFERENÇAS DE SOBREAVISO". 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Sempre adotei entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas ns. 219e 329 do TST, os honorários de advogado são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Entendo, ainda,aplicável o art. 944 do Código Civil que positivou o princípio da reparação integral do dano,considerando que o prejuízo econômico decorrente do custeio da contratação de advogado para ver cumpridos os direitos contemplados na presente ação deve ser reparado. (...) Em razão disso, entendo que deve ser excluído da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais a que condenada a parte reclamante e que, por fundamento diverso, deve ser mantida condenação ao pagamento de honorários de advogado.Entendo, ainda, que a verba é devida no percentual de 15%, visto que já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n. 37 deste TRT.Assim, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à base de cálculo dos honorários, não verifico a violação legal arguida. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - ALOIR LUIZ GOMES FILHO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021028-39.2024.5.04.0101 RECORRENTE: ALOIR LUIZ GOMES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALOIR LUIZ GOMES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51efacc proferida nos autos. ROT 0021028-39.2024.5.04.0101 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ALOIR LUIZ GOMES FILHO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2671e95; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 0347c92). Representação processual regular (id dff0ee9). Preparo satisfeito (id 8c31c22; a4d58c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Aplica-se, portanto, ao prazo prescricional bienal e quinquenal referido no art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT, pois se trata de previsão legal mais benéfica, em plena consonância com o caput do art. 7º da CF, que não exclui do rol de direitos dos trabalhadores outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) A presente ação foi ajuizada em 19/05/2025, portanto estariam prescritas as parcelas exigíveis anteriores à 19/05/2020, na forma do art. 7º, XXIX, CRFB; todavia, deve ser considerada a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 e na Resolução n. 313/2020 do CNJ.Neste contexto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a prescrição quinquenal deverá observar a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/2020 e na Resolução n. 313/2020 do CNJ. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. O acórdão analisa apenas a aplicação da Lei 14.010/2020 e da Resolução n. 313/2020 do CNJ, e não faz referência a fundamentos para aplicação da prescrição total bienal ou quinquenal no caso de promoções por antiguidade. Nego seguimento ao recurso no item "DA PRESCRIÇÃO LEI 14.010/2020". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Cabe ao Julgador, após colher os elementos de prova e sopesar a totalidade de ocorrências da relação jurídica concluir por importe que implique na imposição de penalização apta a obstar a continuidade de atitude lesiva pelo empregador.Portanto, entendo que a estimativa dada pela parte reclamante aos pedidos quando do ajuizamento da reclamatória não é fator a limitar a apuração das verbas trabalhistas deferidas na demanda.Sendo assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - má aplicação da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A remuneração em dobro do trabalho prestado em dia destinado ao repouso não se confunde com o pagamento da hora extra decorrente da não concessão parcial ou integral do intervalo mínimo de 35 horas. Tratam-se, pois, de verbas que possuem fatos geradores distintos, uma vez que uma remunera o trabalho efetivamente prestado, enquanto a outra se refere ao período de descanso que foi suprimido do trabalhador. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 110 do TST: (...) Com efeito, é entendimento consolidado na Súmula nº 127 deste Tribunal Regional conjugado com a OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35h dá ao empregado o direito ao recebimento das horas suprimidas como extraordinárias,independentemente do pagamento em dobro do labor em dias de folga, conforme se transcreve:(...)No caso em análise, verifico que há diversas oportunidades em que deixou de ser observada a integral fruição do intervalo intersemanal de 35h, como por exemplo entre os dias 20/01/2021 e 29/01/2021 e os dias 20/12/2022 a 28/12/2022 (ID. 2ac473e). Por fim, ressalto que a sentença já determinou que "No cálculo dessas horas deverão ser observados os .", carecendo de períodos de afastamento do trabalho, conforme comprovados nos autos interesse recursal o pleito subsidiário da ré.Por conseguinte, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo da reclamada. Admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) resulta no pagamento, como horas extras, daquelas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas, nos termos da OJ nº 355 da SbDI-I, enquanto no trabalho em dias de repouso semanal remunerado as horas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 daquele tribunal. Porém, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza a aplicação de nova sanção, por meio do pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. Assim, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas laboradas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Na mesma linha: Ag-0010681-33.2024.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026; ARR-39-72.2014.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2026; Ag-0011391-96.2023.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026; ARR-1740-82.2015.5.09.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2026; Ag-0011656-83.2023.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/04/2026; EDCiv-Ag-RRAg-10393-21.2016.5.09.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026; Ag-0020995-19.2019.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2025; Ag-AIRR-0000219-11.2018.5.05.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026. Estando a decisão recorrida em desacordo com esse entendimento, admito o recurso de revista, por possível má aplicação da Súmula 146 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Analisando o TRCT (ID. 3013789), verifico que, diferentemente dos outros abatimentos, os descontos das rubricas "115.1 OUTROS DESCONTOS", no valor de R$ 179,67 e "115.5 DEV.", no valor de R$ 1.995,55 foram realizados sem descrição. Nesse cenário, ressalto que competia à demandada demonstrar a natureza dos descontos realizados, todavia não o fez. (...) Assim, considerando a última remuneração da reclamante (R$ 6.014,84) e a quantia descontada na ocasião da rescisão contratual, não há o que ser modificado na sentença.Por consectário, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Considerando o conteúdo da prova oral, torna-se incontroverso o acréscimo de tarefas ao labor desenvolvido pelo reclamante na empresa reclamada, vez que passou a exercer atividades de maior responsabilidade e complexidade. Portanto, com a devida venia ao posicionamento esposado em sentença, entendo que resta demonstrado que o autor desenvolveu atribuições excedentes àquelas para as quais foi contratado e remunerado.É evidente que o recorrente foi admitido mediante processo seletivo público e teve seu contrato de trabalho regido pela CLT, inexistindo afronta a dispositivos constitucionais, os quais, considero prequestionados para todos os fins, juntamente com os demais dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pela reclamada em suas contrarrazões.Conforme preceitua a Súmula n. 455 do TST, quando a sociedade de economia mista opta por contratar por meio da CLT, equipara-se ao empregador privado. Assim, é cabível o deferimento do plus salarial postulado pelo reclamante. Tendo em vista as circunstâncias do caso, especialmente o grau de responsabilidade da função, entendo ser pertinente o percentual de 25%. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar o acúmulo de função e condenar a reclamada ao pagamento de no importe de 25% sobre plus salarial o salário básico, durante o período contratual imprescrito, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados e no FGTS, bem como reflexos destas no FGTS e PPLR, e, ainda, reflexos destas integrações em FGTS. Não admito o recurso de revista no item. Embora não admita reenquadramento ou ascensão de empregado público em funções diversas daquelas para a qual prestou concurso público, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, em aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 125 da sua SDI-I, admite o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado da administração indireta. Nesse mesmo sentido, cita-se precedente da SDI-I, do referido Tribunal Superior: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (SUCESSORA DA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A.). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL, CEDIDO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia trazida ao debate nestes embargos se refere à possibilidade de se aplicar ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante, empregado público da autarquia municipal, detentor do cargo de agente da guarda municipal, exerceu, no período compreendido entre 30/10/2000 e 8/8/2006 a função de oficial de justiça ad hoc no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual pleiteia diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Segundo transcrito na decisão embargada, para suprir a necessidade de recursos humanos no Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro, criado pela Lei Ordinária Estadual nº 1.646/90, foi firmado convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Município, por meio do qual este se obrigou a ceder servidores para exercerem a função de oficial de justiça ad hoc. Cediço que é vedado o reenquadramento de empregados públicos de entidades da Administração direta ou indireta em cargos diversos dos quais foram admitidos por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de, por via transversa, transgredir-se a exigência prevista nesse comando constitucional pela ausência de oferta ao público em geral da oportunidade de participar da seleção para investidura naquele cargo/emprego público, o que fere os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Entretanto, quando comprovado o desvio de função, em órgão integrante da Administração Pública indireta, ainda que seja descabido o reenquadramento, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos, pelo período em que perdurar a situação de desvio, por força da comutatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de quem praticou o ilícito trabalhista. Desse modo, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é o de que , ainda que não seja possível o reenquadramento em cargo para o qual o empregado não prestou concurso, são devidos os salários decorrentes do desvio de função, uma vez que não se pode devolver a força de trabalho despendida pelo reclamante. Logo, a regra de submissão ao concurso público, inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal não impede o pleito, já que não se está deferindo reenquadramento, mas apenas diferenças salariais. Por outro lado, o fato de a função de oficial de justiça ter sido desempenhada no âmbito do ente estadual, o qual está submetido a regime jurídico distinto do ente municipal, não afasta a responsabilidade da autarquia pelo desvio de função, uma vez que é incontroverso, nos autos, que o exercício de função diversa daquela para a qual fora o empregado contratado era previamente conhecido por ambos os entes, tanto que foi firmado convênio entre eles com a finalidade específica de cessão de servidores da esfera municipal para realizarem atividade diversa, com vistas a suprir a carência de recursos humanos do Tribunal de Justiça Estadual. Não há falar, portanto, que o desvio funcional não teria sido imposto pelo empregador ou que a irregularidade não era por este conhecida, pois, apesar de a função de oficial de justiça ter sido exercida no âmbito do órgão cessionário, o cedente anuiu com esse desvio ao firmar o referido convênio e permitir que os empregados municipais fossem cedidos a órgão de esfera jurídica diversa para realizar determinada função previamente acordada entre os entes envolvidos. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 desta Corte não faz nenhuma exceção a regime jurídico, bastando, para a sua incidência, a constatação do desvio funcional, como ocorre neste caso, de maneira que o empregado não pode ser prejudicado por eventual irregularidade administrativa praticada pelo seu empregador. Nesse sentido, aliás, esta Corte, em recente decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais nos autos do AR - 19952-81.2016.5.00.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT 15/6/2018, julgou ação rescisória envolvendo a mesma reclamada, em que se discutiu essa controvérsia e se decidiu pela ausência de violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e se manteve as diferenças salariais deferidas por desvio de função. Com esses fundamentos, afasta-se a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, corretamente aplicada ao caso. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-RR-148900-37.2006.5.01.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). No mesmo sentido, são citados precedentes das Turmas Julgadoras: AIRR-20142-67.2014.5.04.0561, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018; ARR-10352-50.2016.5.15.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; RRAg-1405-83.2017.5.08.0210, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-177000-31.2008.5.15.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR-102342-29.2017.5.01.0491, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-1030-19.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-ARR-1938-28.2013.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; AIRR-0000744-09.2022.5.06.0009, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/06/2024. Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO PLUS SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO DA OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 37, II E §2º, ART. 5º, I, DA CFDA VIOLAÇÃO AO ART. 456, §ÚNICO DA CLT VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, no entender desta Julgadora, a empregadora somente se exime do seu dever, seja quanto às promoções por antiguidade, ou merecimento, quando demonstra ter implementado as promoções nas épocas previstas, observando as normas regulamentares, tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade e merecimento, número de empregados promovidos por lotação e efetiva avaliação meritória.No que se refere às promoções por antiguidade, objeto do presente recurso, por depender sua concessão apenas de critérios objetivos (lotação e tempo na classe), em caso de omissão da empregadora, deve o Julgador determinar sua implementação.Entendo que, a partir de 2001, a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, na forma estabelecida nas Resoluções nº 23/82 e nº 14/01, havendo uma significativa expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíveis, o que, por certo, reduz as chances dos empregados de serem promovidos e afronta o disposto no artigo 468 da CLT. O descumprimento do seu próprio regulamento enseja o direito do empregado às promoções por antiguidade não concedidas. (...) No presente caso, o reclamante foi admitido em 09/02/2015, com término do labor em 28/03/2023 (TRCT ID. 3013789) e, quando do ajuizamento da reclamatória, referiu sua vinculação ao plano de cargos e salários previsto na Resolução nº 14/2001, postulando seja reconhecido o direito às promoções de classe por antiguidade não concedidas no período de 2017 a 2022 (ID. 242dbd9).Em observância ao histórico de promoções do demandante acostado aos autos (ID. 88df377), denoto que ele não recebeu promoções.Observada a data de admissão e dispensa do autor, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade e as disposições contidas nas resoluções, bem como a prescrição e a quitação supra referidas, entendo devida a promoção por antiguidade nos anosde 2017, 2019 e 2021.Assevero, quanto aos reflexos em PPLR, que o regulamento do programa de participação nos lucros e resultados da Corsan reflete a integração das diferenças salariais oriundas de decisão judicial dentre as elencadas como integrantes da base de cálculo da PLPR.Logo, apesar de não ter a PPLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e dos regramentos do Programa de Participação nos Resultados da reclamada, é possível verificar que as verbas deferidas compõem a base de cálculo fixada para a verba.Pelo exposto, dou parcial provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade dos anos de 2017, 2019 e 2021, com anotação na sua CTPS, observada a prescrição quinquenal declarada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados, FGTS e na PLR. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido é no sentido de que a empregadora não cumpriu com as disposições constantes em seu Regulamento quanto às promoções por antiguidade. A verificação da regularidade das promoções de acordo com a norma interna da empresa, depende do reexame da matéria fática, procedimento inviável em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Além disso, os arestos trazidos a cotejo se mostram inespecíficos, porquanto tratam de premissa fática diversa da tratada nesses autos, incidindo o óbice da Súmula 296/TST. O trecho do acórdão nada refere quanto a existência ou não de normas coletivas pertinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no item “DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PRESCRIÇÃO REFLEXOS; Promoções por Antiguidade -Violação ao artigo 5º, II, da CF, art. 461, §2º e §3º da CLT e 114 do Código Civil. Promoções não são automáticas. Possibilidade de previsão de requisitos determinados pelo empregador -Má aplicação da OJ 71 da SDI-I; Promoções por Antiguidade -Violação ao art. 7º, XXVI, da CF e art. 611-A, da CLT. Tema 1046 do STF. Violação ao Prevalência da Norma Coletiva; Indevida revisão do Plano de Cargos e Salários e da Resolução 14/01. Violação ao artigo 2º da CF. Independência dos poderes". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, no entender desta Julgadora, a empregadora somente se exime do seu dever, seja quanto às promoções por antiguidade, ou merecimento, quando demonstra ter implementado as promoções nas épocas previstas, observando as normas regulamentares, tais como divulgação de número de empregados a serem promovidos por antiguidade e merecimento, número de empregados promovidos por lotação e efetiva avaliação meritória.No que se refere às promoções por antiguidade, objeto do presente recurso, por depender sua concessão apenas de critérios objetivos (lotação e tempo na classe), em caso de omissão da empregadora, deve o Julgador determinar sua implementação.Entendo que, a partir de 2001, a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, na forma estabelecida nas Resoluções nº 23/82 e nº 14/01, havendo uma significativa expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíveis, o que, por certo, reduz as chances dos empregados de serem promovidos e afronta o disposto no artigo 468 da CLT. O descumprimento do seu próprio regulamento enseja o direito do empregado às promoções por antiguidade não concedidas. (...) No presente caso, o reclamante foi admitido em 09/02/2015, com término do labor em 28/03/2023 (TRCT ID. 3013789) e, quando do ajuizamento da reclamatória, referiu sua vinculação ao plano de cargos e salários previsto na Resolução nº 14/2001, postulando seja reconhecido o direito às promoções de classe por antiguidade não concedidas no período de 2017 a 2022 (ID. 242dbd9).Em observância ao histórico de promoções do demandante acostado aos autos (ID. 88df377), denoto que ele não recebeu promoções.Observada a data de admissão e dispensa do autor, a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade e as disposições contidas nas resoluções, bem como a prescrição e a quitação supra referidas, entendo devida a promoção por antiguidade nos anos de 2017, 2019 e 2021.Assevero, quanto aos reflexos em PPLR, que o regulamento do programa de participação nos lucros e resultados da Corsan reflete a integração das diferenças salariais oriundas de decisão judicial dentre as elencadas como integrantes da base de cálculo da PLPR. Logo, apesar de não ter a PPLR natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e dos regramentos do Programa de Participação nos Resultados da reclamada, é possível verificar que as verbas deferidas compõem a base de cálculo fixada para a verba.Pelo exposto, dou parcial provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade dos anos de 2017, 2019 e 2021, com anotação na sua CTPS, observada a prescrição quinquenal declarada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados, FGTS e na PLR. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Violação ao art. 818, I, da CLT. Ônus da prova". 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nesse cenário, entendo que o autor demonstrou que ficava de sobreaviso desde às 17h, sem receber corretamente o valor devido. Assevero que o sobreaviso, no caso, não se confunde com a restrição de locomoção no sentido literal, entendida como regra à concessão do direito pleiteado, mas se refere ao período em que o reclamante não podia se distanciar do telefone. (...) Considero, portanto, que a obrigação continuada de estar à disposição via celular é uma espécie de restrição de locomoção, não em sentido estrito, mas em sentido amplo, compatível com a era digital em que vivemos.Nesta senda, considerando o exposto na peça exordial, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças das horas de sobreaviso, as quais devem ser computadas a partir das 17h, nos termos previstos na norma coletiva da categoria, calculadas à razão de 1/3 da hora normal e ao dobro nos domingos e feriados, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de atuação técnica, repousos, feriados e no FGTS, bem como reflexos destas no FGTS e PPLR, e, ainda, reflexos destas integrações em FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DAS DIFERENÇAS DE SOBREAVISO". 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Sempre adotei entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas ns. 219e 329 do TST, os honorários de advogado são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Entendo, ainda,aplicável o art. 944 do Código Civil que positivou o princípio da reparação integral do dano,considerando que o prejuízo econômico decorrente do custeio da contratação de advogado para ver cumpridos os direitos contemplados na presente ação deve ser reparado. (...) Em razão disso, entendo que deve ser excluído da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais a que condenada a parte reclamante e que, por fundamento diverso, deve ser mantida condenação ao pagamento de honorários de advogado.Entendo, ainda, que a verba é devida no percentual de 15%, visto que já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n. 37 deste TRT.Assim, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à base de cálculo dos honorários, não verifico a violação legal arguida. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALOIR LUIZ GOMES FILHO - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

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