Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021024-54.2024.5.04.0019 RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0ea80 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021024-54.2024.5.04.0019 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR ELISA GOMES TORRES (RS30942) LEO CARLOS VARGAS (RS14883) MARIA EDUARDA TORRES VARGAS (RS118338) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 8b2b9c8; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 728e7bd). Representação processual regular (ids 671c556, ff2ead8 ). Preparo satisfeito (ids a8d0dc9, d8ab02d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em contestação, o réu alega que o autor exerceu função de confiança no período de 01/05/2008 a 14/03/2021, com enquadramento em jornada de 8 horas diárias e o pagamento de comissão fixa (gratificação de função) mais ADI, até o momento em que foi descomissionado. Aduz que, com o descomissionamento, foi pago o Adicional Especial RP, parcela benéfica, não prevista em lei mas somente no Regulamento de Pessoal do Banco. Esclarece que, enquanto comissionado, o demandante não recebeu horas extras, salientando que eventual reconhecimento do direito às horas extras decorreu do enquadramento no caput do art. 224 da CLT, por força de decisão judicial e, ainda assim, limitada ao período imprescrito reconhecido em sentença. Alega que após o descomissionamento, o demandante interpôs nova ação trabalhista visando à integração do ADI no Adicional Especial RP (0020627-92.2024.5.04.0019), ao argumento de que recebeu gratificação de função por mais de dez anos não podendo ser a mesma suprimida. Menciona que as partes convencionaram, em norma coletiva, que, havendo condenação judicial, nas ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, devem ser deduzidas/compensadas as 7ª e 8ª horas e reflexos com a gratificação de função (comissão fixa e ADI), o que deve ser privilegiado por força do Tema 1046 do STF, de repercussão geral. O réu alega, ainda que, "dentro de sua prerrogativa de empregador, promoveu ato de retorno do reclamante ao seu cargo de origem, excluiu de sua remuneração a comissão fixa e o ADI, acrescentando à sua remuneração o Adicional Especial RP previsto no art. 79 do Regulamento de Pessoal, anexo. Em síntese, o reclamante passou a cumprir jornada de 6h diárias percebendo o Adicional Especial RP (correspondente à média das 120 últimas comissões fixas), somente tendo sido excluído da remuneração o ADI, adicional previsto na Resolução nº 3.320 (doc. anexo) pago aos empregados que possuem jornada de 8 horas diárias." Pois bem. Dos termos da defesa, extraio como fato incontroverso que o autor exerceu cargo de confiança, sujeito a jornadas de 8 horas, de 01/05/2008 a 14/03/2021 (cerca de 13 anos), sendo descomissionado a partir de então, bem como que teve reconhecido judicialmente o direito a jornadas de 6 horas nos termos do caput do art. 224 da CLT, com o pagamento das horas excedentes (7ª e 8ª) no período imprescrito. Independentemente das circunstâncias que ensejaram o descomissionamento do demandante, é certo que a alteração da jornada - e, pois, da remuneração - de oito para seis horas diárias ocasionou evidente prejuízo, com afronta à estabilidade financeira conquistada ao longo do período em que exercida função de confiança (com jornadas e remuneração de oito horas), ensejando a conclusão inarredável de que o valor correspondente às horas suprimidas passou a integrar o patrimônio do trabalhador. Não se trata de discutir, neste momento, a natureza do pagamento da sétima e oitava horas - se horas extras ou gratificação de função de confiança, o que, pelo visto, já foi objeto de decisões anteriores -, mas de reconhecer que a mera alteração da jornada de oito para seis horas acarretou inegável redução da remuneração em montante correspondente a duas horas diárias comprovadamente recebidas por aproximadamente 13 anos, no período de 2008 a 2021. No particular, entendo que eventual descomissionamento ou redução de jornada (de oito para seis horas) não elidem o direito da pessoa trabalhadora à estabilidade financeira, aplicando-se, ainda que por interpretação extensiva analógica, o entendimento consagrado na Súm. 372 do TST. Outrossim, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 não são aplicáveis à presente relação de trabalho, que já se encontrava em curso, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Trata-se, na espécie, de prestigiar o princípio da proteção da confiança, usualmente adotado em matéria de direito administrativo, mas que aqui também encontra campo para aplicação. Isso porque as pretensões manejadas na inicial envolvem relações jurídicas de direito material consolidadas sob a égide da lei revogada, de modo que não são aplicáveis as normas processuais incluídas pela Lei 13.467/17, conforme o art. 14 do CPC e o art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "Art. 1º. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". Dessa forma, resta claro serem inaplicáveis ao caso em análise as disposições da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST. Dou provimento ao recurso para, em reversão à sentença de improcedência, condenar o réu no pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais laboradas no período de maio de 2008 a março de 2021, a ser calculada na forma estabelecida pela Súmula 291 do TST, com juros e atualização monetária, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido reconheceu que a parte reclamante exerceu cargo comissionado por mais de 10 anos, recebendo a referida gratificação de função, motivo pelo qual, em face do princípio da estabilidade financeira, concluiu devida a sua incorporação, quando retirado do cargo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, anterior à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, era a de que a incorporação da gratificação de função se aplica empregado que recebia a gratificação pelas atividades de caixa bancário, conforme os seguintes precedentes, inclusive da SDI-1/TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. JUSTO MOTIVO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula nº 372, I, do TST apresenta diretriz no sentido de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". II. Noutro passo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. III. Além disso, este Tribunal Superior também vem decidindo reiteradamente que o princípio da estabilidade financeira também se aplica ao empregado que exerce a função de "Caixa Bancário", de sorte que o exercício por mais de dez anos de funções gratificadas, aí incluído o período de desempenho das atividades de " Caixa ", garante a incorporação ao salário da gratificação. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o princípio da estabilidade financeira também abrange os entes da Administração indireta da Administração Pública. V. O justo motivo a que se refere o inciso I da Súmula nº 372 do TST diz respeito à prática de algum ato faltoso praticado pelo empregado e que acarretem a perda da fidúcia necessária para o desempenho da função. Assim, a alteração na estrutura empresarial não pode justificar o indeferimento da incorporação, porquanto decorre do poder diretivo do empregador e, por isso, é de responsabilidade exclusiva deste, nos termos do princípio da alteridade, conforme determina o art. 2º, caput , da CLT. VI. Nesse contexto, a decisão regional em que se manteve a incorporação da gratificação pelo exercício da função de " Caixa " por mais de dez anos está em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. VII. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VIII. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-791-43.2017.5.12.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). Nesse mesmo sentido: E-RR - 6873-63.2011.5.12.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 9/8/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/8/2018; RR - 747-74.2011.5.12.0043, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/11/2017; Ag-AIRR-11056-51.2017.5.03.0058, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019; RR - 384800-06.2009.5.12.0003, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-20727-53.2015.5.04.0701, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR - 972-17.2012.5.01.0512 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não é mais assegurado ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (art. 468, § 2º, da CLT), tendo sido, inclusive, cancelada a Súmula 372, I, do TST, conforme Resolução nº. 225 do TST, de 30/06/2025. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. ATINGIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA 36 DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A incorporação da gratificação de função percebida por dez ou mais anos pelo empregado encontrava respaldo normativo no art. 7º, VI, da CF, que assegura a " irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ". Nessa esteira, em nome da estabilidade financeira, o TST editou a Súmula 372, I, do TST. 2. Não obstante, em diálogo institucional, sobreveio alteração legislativa do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, com acréscimo do § 2º, no sentido de que " A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. " 3. Tendo aplicação imediata a partir de 11.11.2017, data de sua entrada em vigor, deve prevalecer o princípio da legalidade, com observância do ordenamento jurídico vigente. Não é permitido, sem declarar a inconstitucionalidade da regra, flexibilizar sua aplicação em atenção ao princípio da boa-fé ou da estabilidade financeira. Não há que se sopesar valores ou princípios, numa equação de proporcionalidade à Alexy, quando a regra é expressa e unívoca, tal como no caso dos autos. 4. Houve uma opção legislativa por não priorizar a estabilidade financeira decorrente da percepção continuada de uma parcela que tem sua razão de ser no efetivo exercício de dado cargo ou função. Essa escolha exclui qualquer alusão à quebra de isonomia e frustração ilegítima de direito, pois não havia direito adquirido e a Lei tem presunção de legitimidade, não contrariando a Constituição. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamante" (Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, 5ª Turma, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). Nesse mesmo sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação do § 2º do artigo 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos, consta da decisão embargada que o reclamante contava com 9 anos e 8 meses de exercício na função gratificada (recebida no período compreendido entre 3/11/2009 e 1/7/2019) quando a reclamada reduziu o valor da gratificação, o que demonstra que as condições necessárias à incorporação da gratificação de função, nos termos previstos na Súmula nº 372, item I, desta Corte, somente foram implementadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-RR-10155-05.2020.5.03.0147, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025Além disso, a SDI1 do TST, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal ( qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada), já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Quarta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial relativos à incorporação da gratificação de função na remuneração do autor. Cinge-se a discussão à aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, como proteção à confiança e à estabilidade das relações sociais em razão dos precedentes jurisprudenciais consolidados em súmulas. Ainda que decorrente de construção jurisprudencial, a Súmula 372 desta Corte tem como escopo a proteção ao direito à irredutibilidade salarial, princípio de matriz constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e do que preceitua o artigo 468 da CLT, segundo o qual " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Precedentes. Assim, diante das jurisprudências colacionadas, oriundas da SBDI-1, de Turmas desta corte e da SBDI-2, que se orientam no sentido de não superação e de aplicação do referido verbete aos casos em que a situação fática e jurídica tenha sido consolidada na vigência da legislação anterior, reforma-se a decisão turmária para julgar procedente o pedido formulado na peça inicial relativo à incorporação da gratificação de função na remuneração do reclamante . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/04/2022). Assim, considerando que, no caso presente, quando da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), o requisito temporal (qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada), não havia sido implementado, indevida a integração pretendida. Estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 468, § 2º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021024-54.2024.5.04.0019 RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0ea80 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021024-54.2024.5.04.0019 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARVALHO NUNES JUNIOR ELISA GOMES TORRES (RS30942) LEO CARLOS VARGAS (RS14883) MARIA EDUARDA TORRES VARGAS (RS118338) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 8b2b9c8; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 728e7bd). Representação processual regular (ids 671c556, ff2ead8 ). Preparo satisfeito (ids a8d0dc9, d8ab02d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS/INDENIZAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em contestação, o réu alega que o autor exerceu função de confiança no período de 01/05/2008 a 14/03/2021, com enquadramento em jornada de 8 horas diárias e o pagamento de comissão fixa (gratificação de função) mais ADI, até o momento em que foi descomissionado. Aduz que, com o descomissionamento, foi pago o Adicional Especial RP, parcela benéfica, não prevista em lei mas somente no Regulamento de Pessoal do Banco. Esclarece que, enquanto comissionado, o demandante não recebeu horas extras, salientando que eventual reconhecimento do direito às horas extras decorreu do enquadramento no caput do art. 224 da CLT, por força de decisão judicial e, ainda assim, limitada ao período imprescrito reconhecido em sentença. Alega que após o descomissionamento, o demandante interpôs nova ação trabalhista visando à integração do ADI no Adicional Especial RP (0020627-92.2024.5.04.0019), ao argumento de que recebeu gratificação de função por mais de dez anos não podendo ser a mesma suprimida. Menciona que as partes convencionaram, em norma coletiva, que, havendo condenação judicial, nas ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, devem ser deduzidas/compensadas as 7ª e 8ª horas e reflexos com a gratificação de função (comissão fixa e ADI), o que deve ser privilegiado por força do Tema 1046 do STF, de repercussão geral. O réu alega, ainda que, "dentro de sua prerrogativa de empregador, promoveu ato de retorno do reclamante ao seu cargo de origem, excluiu de sua remuneração a comissão fixa e o ADI, acrescentando à sua remuneração o Adicional Especial RP previsto no art. 79 do Regulamento de Pessoal, anexo. Em síntese, o reclamante passou a cumprir jornada de 6h diárias percebendo o Adicional Especial RP (correspondente à média das 120 últimas comissões fixas), somente tendo sido excluído da remuneração o ADI, adicional previsto na Resolução nº 3.320 (doc. anexo) pago aos empregados que possuem jornada de 8 horas diárias." Pois bem. Dos termos da defesa, extraio como fato incontroverso que o autor exerceu cargo de confiança, sujeito a jornadas de 8 horas, de 01/05/2008 a 14/03/2021 (cerca de 13 anos), sendo descomissionado a partir de então, bem como que teve reconhecido judicialmente o direito a jornadas de 6 horas nos termos do caput do art. 224 da CLT, com o pagamento das horas excedentes (7ª e 8ª) no período imprescrito. Independentemente das circunstâncias que ensejaram o descomissionamento do demandante, é certo que a alteração da jornada - e, pois, da remuneração - de oito para seis horas diárias ocasionou evidente prejuízo, com afronta à estabilidade financeira conquistada ao longo do período em que exercida função de confiança (com jornadas e remuneração de oito horas), ensejando a conclusão inarredável de que o valor correspondente às horas suprimidas passou a integrar o patrimônio do trabalhador. Não se trata de discutir, neste momento, a natureza do pagamento da sétima e oitava horas - se horas extras ou gratificação de função de confiança, o que, pelo visto, já foi objeto de decisões anteriores -, mas de reconhecer que a mera alteração da jornada de oito para seis horas acarretou inegável redução da remuneração em montante correspondente a duas horas diárias comprovadamente recebidas por aproximadamente 13 anos, no período de 2008 a 2021. No particular, entendo que eventual descomissionamento ou redução de jornada (de oito para seis horas) não elidem o direito da pessoa trabalhadora à estabilidade financeira, aplicando-se, ainda que por interpretação extensiva analógica, o entendimento consagrado na Súm. 372 do TST. Outrossim, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 não são aplicáveis à presente relação de trabalho, que já se encontrava em curso, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Trata-se, na espécie, de prestigiar o princípio da proteção da confiança, usualmente adotado em matéria de direito administrativo, mas que aqui também encontra campo para aplicação. Isso porque as pretensões manejadas na inicial envolvem relações jurídicas de direito material consolidadas sob a égide da lei revogada, de modo que não são aplicáveis as normas processuais incluídas pela Lei 13.467/17, conforme o art. 14 do CPC e o art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "Art. 1º. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". Dessa forma, resta claro serem inaplicáveis ao caso em análise as disposições da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST. Dou provimento ao recurso para, em reversão à sentença de improcedência, condenar o réu no pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais laboradas no período de maio de 2008 a março de 2021, a ser calculada na forma estabelecida pela Súmula 291 do TST, com juros e atualização monetária, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido reconheceu que a parte reclamante exerceu cargo comissionado por mais de 10 anos, recebendo a referida gratificação de função, motivo pelo qual, em face do princípio da estabilidade financeira, concluiu devida a sua incorporação, quando retirado do cargo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, anterior à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, era a de que a incorporação da gratificação de função se aplica empregado que recebia a gratificação pelas atividades de caixa bancário, conforme os seguintes precedentes, inclusive da SDI-1/TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. JUSTO MOTIVO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula nº 372, I, do TST apresenta diretriz no sentido de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". II. Noutro passo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. III. Além disso, este Tribunal Superior também vem decidindo reiteradamente que o princípio da estabilidade financeira também se aplica ao empregado que exerce a função de "Caixa Bancário", de sorte que o exercício por mais de dez anos de funções gratificadas, aí incluído o período de desempenho das atividades de " Caixa ", garante a incorporação ao salário da gratificação. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o princípio da estabilidade financeira também abrange os entes da Administração indireta da Administração Pública. V. O justo motivo a que se refere o inciso I da Súmula nº 372 do TST diz respeito à prática de algum ato faltoso praticado pelo empregado e que acarretem a perda da fidúcia necessária para o desempenho da função. Assim, a alteração na estrutura empresarial não pode justificar o indeferimento da incorporação, porquanto decorre do poder diretivo do empregador e, por isso, é de responsabilidade exclusiva deste, nos termos do princípio da alteridade, conforme determina o art. 2º, caput , da CLT. VI. Nesse contexto, a decisão regional em que se manteve a incorporação da gratificação pelo exercício da função de " Caixa " por mais de dez anos está em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. VII. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VIII. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-791-43.2017.5.12.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). Nesse mesmo sentido: E-RR - 6873-63.2011.5.12.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 9/8/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/8/2018; RR - 747-74.2011.5.12.0043, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/11/2017; Ag-AIRR-11056-51.2017.5.03.0058, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019; RR - 384800-06.2009.5.12.0003, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-20727-53.2015.5.04.0701, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR - 972-17.2012.5.01.0512 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não é mais assegurado ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (art. 468, § 2º, da CLT), tendo sido, inclusive, cancelada a Súmula 372, I, do TST, conforme Resolução nº. 225 do TST, de 30/06/2025. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. ATINGIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA 36 DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A incorporação da gratificação de função percebida por dez ou mais anos pelo empregado encontrava respaldo normativo no art. 7º, VI, da CF, que assegura a " irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ". Nessa esteira, em nome da estabilidade financeira, o TST editou a Súmula 372, I, do TST. 2. Não obstante, em diálogo institucional, sobreveio alteração legislativa do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, com acréscimo do § 2º, no sentido de que " A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. " 3. Tendo aplicação imediata a partir de 11.11.2017, data de sua entrada em vigor, deve prevalecer o princípio da legalidade, com observância do ordenamento jurídico vigente. Não é permitido, sem declarar a inconstitucionalidade da regra, flexibilizar sua aplicação em atenção ao princípio da boa-fé ou da estabilidade financeira. Não há que se sopesar valores ou princípios, numa equação de proporcionalidade à Alexy, quando a regra é expressa e unívoca, tal como no caso dos autos. 4. Houve uma opção legislativa por não priorizar a estabilidade financeira decorrente da percepção continuada de uma parcela que tem sua razão de ser no efetivo exercício de dado cargo ou função. Essa escolha exclui qualquer alusão à quebra de isonomia e frustração ilegítima de direito, pois não havia direito adquirido e a Lei tem presunção de legitimidade, não contrariando a Constituição. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamante" (Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, 5ª Turma, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023). Nesse mesmo sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação do § 2º do artigo 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos, consta da decisão embargada que o reclamante contava com 9 anos e 8 meses de exercício na função gratificada (recebida no período compreendido entre 3/11/2009 e 1/7/2019) quando a reclamada reduziu o valor da gratificação, o que demonstra que as condições necessárias à incorporação da gratificação de função, nos termos previstos na Súmula nº 372, item I, desta Corte, somente foram implementadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-RR-10155-05.2020.5.03.0147, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025Além disso, a SDI1 do TST, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal ( qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada), já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Quarta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial relativos à incorporação da gratificação de função na remuneração do autor. Cinge-se a discussão à aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, como proteção à confiança e à estabilidade das relações sociais em razão dos precedentes jurisprudenciais consolidados em súmulas. Ainda que decorrente de construção jurisprudencial, a Súmula 372 desta Corte tem como escopo a proteção ao direito à irredutibilidade salarial, princípio de matriz constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e do que preceitua o artigo 468 da CLT, segundo o qual " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Precedentes. Assim, diante das jurisprudências colacionadas, oriundas da SBDI-1, de Turmas desta corte e da SBDI-2, que se orientam no sentido de não superação e de aplicação do referido verbete aos casos em que a situação fática e jurídica tenha sido consolidada na vigência da legislação anterior, reforma-se a decisão turmária para julgar procedente o pedido formulado na peça inicial relativo à incorporação da gratificação de função na remuneração do reclamante . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/04/2022). Assim, considerando que, no caso presente, quando da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), o requisito temporal (qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada), não havia sido implementado, indevida a integração pretendida. Estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 468, § 2º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA