Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021024-23.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GUILHERME PADILHA PEREIRA RECLAMADO: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb9796 proferido nos autos. Depoimentos: Depoimento do Reclamante: que o depoente realizou a primeira ronda normal; que o depoente estava dentro da guarita; que o depoente ouviu um barulho em um terreno baldio atrás da guarita; que o depoente ia puxar a arma, mas o depoente mudou de ideia; que o depoente decidiu pegar um cacetete que estava em cima de um balcão na frente do depoente; que, no momento em que o depoente pegou o cacetete, o depoente empurrou a arma com a mão aberta para dentro do coldre, momento em que a arma disparou; que, após o ocorrido, o depoente verificou se o ferimento estava sangrando muito; que o depoente constatou que o ferimento não estava sangrando; que o depoente telefonou para o padrasto do depoente, por ser o parente que reside mais próximo do depoente e que também trabalhava com o depoente na mesma empresa; que o depoente tem formação de vigilante há 2 anos; que o depoente realizou curso específico para o manuseio de arma de fogo; que o depoente manuseava uma arma de calibre 38 no dia do acidente; que o fato ocorreu no posto de trabalho do Samai, situado na Avenida Borges de Medeiros; que, ao assumir o posto de trabalho, o depoente verificou a arma de forma normal; que o depoente constatou que a arma estava em conformidade; que o depoente verificava a arma todos os dias a olho nu, pois o depoente por vezes encontrava terra dentro do cano do armamento; que, para o depoente, o armamento estava correto. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento preposta MZ: que a depoente afirmou que a arma possui registro e manutenção regular, havendo registros documentais, inclusive sobre a validade junto ao GESP; que a depoente declarou que os registros de manutenção constam no livro de ocorrências; que a depoente informou que a manutenção não é realizada necessariamente por um armeiro; que a depoente esclareceu que o armeiro apenas manuseia o armamento caso este apresente algum defeito que demande reparo; que a depoente asseverou que a manutenção ordinária consiste apenas na limpeza do armamento, tarefa realizada pelo supervisor; que a depoente constatou que o armamento e o colete não apresentavam qualquer problema no dia do acidente; que a depoente relatou que o posto de trabalho funciona 24h, de modo que o armamento permanece com o vigilante durante todo o tempo e que a passagem de posto pelo colega do turno da noite abrange o relato de eventuais alterações; que a depoente asseverou que não foi realizada perícia técnica ou sindicância formal após o acidente com o armamento; que a depoente explicou que a informação transmitida à empresa foi de que o próprio vigilante havia efetuado um disparo contra si mesmo na região da coxa; que a depoente informou que existe um relato por e-mail enviado pelo supervisor descrevendo o ocorrido; que a depoente declarou que o reclamante foi ouvido no âmbito da apuração realizada pelo supervisor. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento preposto SAMAE: que o depoente declarou que a fiscalização do Samae tomou conhecimento do acidente envolvendo o vigilante; que o depoente esclareceu que o fato consistiu em um disparo acidental efetuado com a própria arma de fogo do vigilante; que o depoente afirmou que o Samae não realizou nenhuma investigação acerca do acidente; que o depoente asseverou que a apuração do ocorrido ficou sob a responsabilidade da empresa contratada. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME PADILHA PEREIRA
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021024-23.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: GUILHERME PADILHA PEREIRA RECLAMADO: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb9796 proferido nos autos. Depoimentos: Depoimento do Reclamante: que o depoente realizou a primeira ronda normal; que o depoente estava dentro da guarita; que o depoente ouviu um barulho em um terreno baldio atrás da guarita; que o depoente ia puxar a arma, mas o depoente mudou de ideia; que o depoente decidiu pegar um cacetete que estava em cima de um balcão na frente do depoente; que, no momento em que o depoente pegou o cacetete, o depoente empurrou a arma com a mão aberta para dentro do coldre, momento em que a arma disparou; que, após o ocorrido, o depoente verificou se o ferimento estava sangrando muito; que o depoente constatou que o ferimento não estava sangrando; que o depoente telefonou para o padrasto do depoente, por ser o parente que reside mais próximo do depoente e que também trabalhava com o depoente na mesma empresa; que o depoente tem formação de vigilante há 2 anos; que o depoente realizou curso específico para o manuseio de arma de fogo; que o depoente manuseava uma arma de calibre 38 no dia do acidente; que o fato ocorreu no posto de trabalho do Samai, situado na Avenida Borges de Medeiros; que, ao assumir o posto de trabalho, o depoente verificou a arma de forma normal; que o depoente constatou que a arma estava em conformidade; que o depoente verificava a arma todos os dias a olho nu, pois o depoente por vezes encontrava terra dentro do cano do armamento; que, para o depoente, o armamento estava correto. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento preposta MZ: que a depoente afirmou que a arma possui registro e manutenção regular, havendo registros documentais, inclusive sobre a validade junto ao GESP; que a depoente declarou que os registros de manutenção constam no livro de ocorrências; que a depoente informou que a manutenção não é realizada necessariamente por um armeiro; que a depoente esclareceu que o armeiro apenas manuseia o armamento caso este apresente algum defeito que demande reparo; que a depoente asseverou que a manutenção ordinária consiste apenas na limpeza do armamento, tarefa realizada pelo supervisor; que a depoente constatou que o armamento e o colete não apresentavam qualquer problema no dia do acidente; que a depoente relatou que o posto de trabalho funciona 24h, de modo que o armamento permanece com o vigilante durante todo o tempo e que a passagem de posto pelo colega do turno da noite abrange o relato de eventuais alterações; que a depoente asseverou que não foi realizada perícia técnica ou sindicância formal após o acidente com o armamento; que a depoente explicou que a informação transmitida à empresa foi de que o próprio vigilante havia efetuado um disparo contra si mesmo na região da coxa; que a depoente informou que existe um relato por e-mail enviado pelo supervisor descrevendo o ocorrido; que a depoente declarou que o reclamante foi ouvido no âmbito da apuração realizada pelo supervisor. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento preposto SAMAE: que o depoente declarou que a fiscalização do Samae tomou conhecimento do acidente envolvendo o vigilante; que o depoente esclareceu que o fato consistiu em um disparo acidental efetuado com a própria arma de fogo do vigilante; que o depoente afirmou que o Samae não realizou nenhuma investigação acerca do acidente; que o depoente asseverou que a apuração do ocorrido ficou sob a responsabilidade da empresa contratada. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA
- SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL