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TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0021023-66.2019.8.16.0017 Processo: 0021023-66.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$45.043,47 Exequente(s): GRUPO EDUCACIONAL MEGA LTDA S/C Executado(s): 59.349.397 RAFAELA DALLE MOLLE DE LACERDA FABIO MARAM BARRANCO RAFAELA DALLE MOLLE BARRANCO DECISÃO I - O exequente formulou pedido de busca pelo sistema PREVJUD. Consoante se extrai do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, o PREVJUD é serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 ao uso dos membros do Poder Judiciário para o pronto acesso a informações previdenciárias, cuja utilização tem sido autorizada aos processos de execução, desde que requerida de forma subsidiária, já que evidencia potencial auxílio na busca ao deslinde da causa. Vejamos: DIREITO CIVL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que o salário se trata de verba impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge a controvérsia em verificar se a consulta ao sistema PREVJUD viola o inciso IV, do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.II. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. Em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade deverá ser considerada em momento posterior pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106933-39.2024.8.16.0000 - Palotina - relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 10/2/2025). Considerando que as demais medidas expropriatórias têm sido infrutíferas, DEFIRO o pedido e determino a busca pelo sistema PREVJUD em nome da parte devedora. II – Sem embargo, determine-se a realização de consulta via eSocial e no banco de dados do CAGED/CNIS, por meio dos sistemas/convênios eletrônicos à disposição deste Juízo, a fim de obter informações a respeito da situação empregatícia da parte devedora, eventual registro de vínculo em CTPS, identificação da fonte pagadora do salário ou eventual recebimento de benefício previdenciário. Destaco que a medida visa tão somente a obtenção de informações para a localização de bens ou rendas, de modo que eventual penhora salarial será analisada posteriormente por esta Magistrada, após a prévia manifestação do devedor e observância aos limites legais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO (CAGED). CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED para apurar se o executado está trabalhando ou recebe benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao CAGED para apurar a atividade desenvolvida pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de ofício ao CAGED justifica-se para verificar a existência de vínculos empregatícios possibilitando eventual futura penhora de salários. A efetividade do processo e a celeridade são essenciais para possibilitar a satisfação do direito do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: "1. É possível a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para apurar a existência de vínculo empregatício do devedor, visando garantir a efetividade do processo de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 733 e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063931-19.2024.8.16.000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14 ª Câmara Cível, j.18.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103561-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074855-89.2024.8.16.0000, Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016366-25.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025) III - Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta glm
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