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0021023-21.2026.5.04.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0021023-21.2026.5.04.0271 RECLAMANTE: ANA ARACI CARDOSO SALAZAR RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea72c8 proferido nos autos. ac Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, os cálculos de liquidação no prazo preclusivo e improrrogável de 08 (oito) dias, anexando os arquivos .PDF e .PJC (arquivo gerado pelo PJe-Calc) para futura atualização e citação para pagamento. COMO ANEXAR OS ARQUIVOS .PDF e .PJC DOS CÁLCULOS 1.1 Para que seja possível anexar o arquivo .PJC, a parte deverá [a] peticionar nos autos usando o modo "Editor" ou "PDF" na chave seletora. Caso a petição seja apresentada em formato PDF, arraste ou selecione o arquivo a partir do botão "Arraste um arquivo PDF aqui ou selecione um arquivo para anexar". [b] Após "Salvar", será disponibilizada a aba "Anexos". Nela, anexe o PDF dos cálculos usando botão idêntico ao do item anterior e escolha "Planilha de Cálculo" ou "Planilha de Atualização de Cálculo" no campo "Tipo de Documento"; [c] anexado o PDF dos cálculos na aba "Anexos", serão disponibilizados os campos "Credor", "Devedor" e mais um botão para inserir o Arquivo .PJC. Preenchidos os campos "Credor" e "Devedor" e inserido o arquivo .PJC, [d] assine a petição com o uso do botão "Caneta-tinteiro". 2. No silêncio, fica desde já nomeado o contador RAPHAEL SCHENA, que será notificado para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias. Os cálculos deverão observar as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas no título executivo: 3. Os juros e a atualização monetária dos créditos trabalhistas deverão observar os seguintes critérios: (a). na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação), como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); DA ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30–AGOSTO/2024 - LEI 14.905-2024 (b). na fase judicial, ou seja, a contar do ajuizamento da ação até 29/08/2024, devem ser adotados os juros SELIC - Receita Federal (Resolução CSJT nº 306/2021, art. 1º, §2º, II), exclusivamente, sem apuração de juros moratórios de 1% a.m. e sem correção monetária. A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pela variação do IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 em caso de valor negativo; 3.1. SALVO em se tratando de Ação que conte com a Fazenda Pública como devedora principal, quando deverá adotar o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, e a Selic a partir de 09-12-2021 (EC nº 113, art. 3º); 4. Honorários advocatícios: deverão ser calculados sobre o valor bruto apurado; 5. Contribuições previdenciárias: a) deverão ser apuradas, independentemente de sua previsão no título judicial, observadas as Súmulas 25, 26 e 43 do TRT da 4ª Região; b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no § 4º do art. 276 do Decreto 3.048/99 e na Súmula 26 do TRT da 4ª Região; c) nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8.212/91, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em Juízo (art. 876, § 1º da CLT), são encargo exclusivo da empresa; d) as cotas previdenciárias serão atualizadas pelos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária (art. 879, § 4º da CLT), não respondendo por esta atualização o empregado (OJ 88 da SEEX do TRT4). Assim, deve ser deduzida a cota de INSS devida pelo empregado no mês de competência, atualizando-se em separado o valor líquido histórico devido ao trabalhador e o valor do INSS, cada qual pelos índices adequados; e) quanto à atualização das contribuições devidas, deverá ser observada a nova redação dos itens IV e V da Súmula 368 do TST: *em relação às parcelas devidas até 04-03-2009 (inclusive), o regime de caixa, com aplicação do índice adotado em relação ao crédito trabalhista até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e da SELIC a partir do dia 20 do mês seguinte; *em relação às parcelas devidas após 05-03-2009, o regime de competência, com atualização mês a mês, adotando-se a SELIC a partir do dia 20 do mês seguinte à prestação laboral; 6. Recolhimentos fiscais: o imposto de renda incide, quando do pagamento, sobre o valor total tributável dos créditos do autor, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora (súmula 51 do TRT da 4ª Região), devendo ser observada, ainda, em sua apuração, a Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015. 7. FGTS: É aplicável como fator de correção o mesmo índice utilizado para para depósito dos valores em conta vinculada, ou seja, o próprio do órgão gestor do FGTS - JAM - conforme OJ 10 da SEEX do E. TRT4. 7.1 Os valores relativos ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada, independentemente do que constar na sentença, considerando os termos da Lei 8.036/90 e o Tema 68 do TST. 8. Observe-se a Portaria Normativa AGU/PGF nº 47 de 2023 relativamente à notificação da União. 9. Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 10. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes na forma do art. 879, §2º, da CLT, devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. OSORIO/RS, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA ARACI CARDOSO SALAZAR

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