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0021021-34.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021021-34.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MALGARETE PEREIRA DA CUNHA RECLAMADO: METALMOBILE MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b2652 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobresto, por ora, a realização da perícia médica determinada nestes autos, na medida em que a questão relativa à síndrome do túnel do carpo à esquerda já foi apreciada no laudo pericial confeccionado no feito nº 0021477-18.2025.5.04.0406, anexado pela Ré no ID 605a23d. Ressalto que muito embora relate a Acionante, nestes autos, ter sido acometida por síndrome do túnel do carpo bilateral, não se verifica qualquer comprovação acerca do adoecimento em membro superior direito. Nestes termos concedo à Reclamante o prazo de 15 dias para que se manifeste a respeito, devendo, em sendo o caso, anexar documento médico que demonstra a ocorrência de síndrome do túnel do carpo em punho direito. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MALGARETE PEREIRA DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021021-34.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MALGARETE PEREIRA DA CUNHA RECLAMADO: METALMOBILE MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b2652 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobresto, por ora, a realização da perícia médica determinada nestes autos, na medida em que a questão relativa à síndrome do túnel do carpo à esquerda já foi apreciada no laudo pericial confeccionado no feito nº 0021477-18.2025.5.04.0406, anexado pela Ré no ID 605a23d. Ressalto que muito embora relate a Acionante, nestes autos, ter sido acometida por síndrome do túnel do carpo bilateral, não se verifica qualquer comprovação acerca do adoecimento em membro superior direito. Nestes termos concedo à Reclamante o prazo de 15 dias para que se manifeste a respeito, devendo, em sendo o caso, anexar documento médico que demonstra a ocorrência de síndrome do túnel do carpo em punho direito. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METALMOBILE MOVEIS LTDA - EPP

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