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0021020-98.2025.5.04.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021020-98.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA CRUZ RECLAMADO: SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8672b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE DA CRUZ contra SANDER COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA para, nos termos e critérios da fundamentação: (i) declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal, em 02/04/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias e data de saída em 02/05/2025; e (ii) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias, quais sejam: aviso-prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3 (na fração de 8/12, pela projeção do aviso-prévio), gratificação proporcional natalina de 2025 (fração de 4/12, também pela projeção do aviso-prévio indenizado); - horas extraordinárias (hora mais adicional de 50%), assim consideradas as excedentes da 8ª diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que importe em excesso da 44ª semanal, conforme jornada arbitrada. Incide o adicional de 100% quando não houve a folga compensatória (conforme arbitrado, isto é, em metade das ocasiões). São devidos os reflexos das horas extras em aviso-prévio, repouso semanal e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com multa de 40%; - reembolso pelo desconto indevido na rescisão do contrato de trabalho (R$ 922,41); - FGTS com multa de 40%; - indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Adotando-se o entendimento atual do TST, é necessário que o recolhimento ocorra na conta vinculada da parte trabalhadora (Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos). Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à retificação da baixa na CTPS digital do autor, sob pena de fixação de astreintes. Determino que, após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria expeça alvará em favor da parte autora para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, ficando ressalvado que a percepção do benefício está condicionada ao atendimento dos demais requisitos legais. Observe-se, ainda, a possibilidade de sua conversão em verba indenizatória, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deverá também a ré proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, pela ré, que pagará, ainda, os honorários de sucumbência, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, a serem calculados em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 do TST. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021020-98.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA CRUZ RECLAMADO: SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8672b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE DA CRUZ contra SANDER COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA para, nos termos e critérios da fundamentação: (i) declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal, em 02/04/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias e data de saída em 02/05/2025; e (ii) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias, quais sejam: aviso-prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3 (na fração de 8/12, pela projeção do aviso-prévio), gratificação proporcional natalina de 2025 (fração de 4/12, também pela projeção do aviso-prévio indenizado); - horas extraordinárias (hora mais adicional de 50%), assim consideradas as excedentes da 8ª diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que importe em excesso da 44ª semanal, conforme jornada arbitrada. Incide o adicional de 100% quando não houve a folga compensatória (conforme arbitrado, isto é, em metade das ocasiões). São devidos os reflexos das horas extras em aviso-prévio, repouso semanal e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com multa de 40%; - reembolso pelo desconto indevido na rescisão do contrato de trabalho (R$ 922,41); - FGTS com multa de 40%; - indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Adotando-se o entendimento atual do TST, é necessário que o recolhimento ocorra na conta vinculada da parte trabalhadora (Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos). Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à retificação da baixa na CTPS digital do autor, sob pena de fixação de astreintes. Determino que, após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria expeça alvará em favor da parte autora para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, ficando ressalvado que a percepção do benefício está condicionada ao atendimento dos demais requisitos legais. Observe-se, ainda, a possibilidade de sua conversão em verba indenizatória, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação, e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deverá também a ré proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, pela ré, que pagará, ainda, os honorários de sucumbência, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, a serem calculados em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 do TST. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA CRUZ

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