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0021019-38.2024.5.04.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0021019-38.2024.5.04.0211 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: GILBERTO AQUILES ROQUE A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (54975d2) proferido nos autos do processo 0021019-38.2024.5.04.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0021019-38.2024.5.04.0211 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/cld/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSTITUTIVA DECORRENTES DE PROMOÇÕES DE 2008, 2009 E 2010. NÃO IMPLEMENTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0021019-38.2024.5.04.0211, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e é AGRAVADO GILBERTO AQUILES ROQUE. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Em relação ao tema, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: Conforme já referido, o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 04/07/1985 a 13/09/2023. O Acordo Coletivo 2023/2024, em vigor na data do término do contrato de trabalho e pagamento da indenização compensatória substitutiva, em seu Capítulo X, que trata das condições especiais para a transição da desestatização da CORSAN, assim prevê (ID. bd32acd): "A cláusula X.1 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Assegura-se aos empregados garantia provisória de emprego pelo prazo de 18 meses contados da eventual assinatura do Contrato de Compra e Venda da CORSAN. X.1.1 - A Garantia provisória de emprego estabelecida na presente cláusula poderá ser convertida em indenização compensatória substitutiva, ajustada por mútuo consentimento entre a empresa e o empregado, com o pagamento de parcelas rescisórias correspondentes àquelas devidas na modalidade de despedida sem justa causa. X . 1 . 2 - A indenização compensatória substitutiva prevista no item anterior equivalerá à 85% (oitenta e cinco por cento) da média dos valores recebidos nos últimos doze meses das parcelas abaixo nominadas, multiplicadas pelo número de meses restantes do período de garantia. X.1.3 - A conversão da garantia em indenização e seu recebimento não implica quitação geral do contrato. X.1.4 - A indenização compensatória substitutiva será composta exclusivamente por: as parcelas correspondentes à base de cálculo das horas extras acrescidas de verba de representação, adicional de turno de revezamento, adicional de insalubridade ou periculosidade, vale-rancho, auxilio-alimentação, prêmio assiduidade, prêmio leitura de hidrômetros e entrega de faturas, sem importar em duplicidade das parcelas sob qualquer aspecto". Pois bem. Deferidas parcelas que compõe a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, bem como das verbas rescisórias, são devidas diferenças decorrentes da sua integração. Não obstante, a reclamada procedeu a inclusão em folha de pagamento das promoções deferidas no processo nº 0033900-09.2008.5.04.0211, em janeiro/2016, conforme verifico na ficha de registro do empregado (ID. b48f254), bem como informado no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, tanto que as diferenças de adicional de periculosidade decorrentes do aumento do salário básico por força das promoções concedidas na ação 0033900-09.2008.5.04.0211, foram apuradas até dezembro de 2015. Dessa forma, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, tampouco de indenização compensatória substitutiva decorrentes das diferenças de adicional de periculosidade deferidas no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015. Por outro lado, em relação às diferenças salariais decorrentes das promoções dos anos de 2008, 2009 e 2010, não verifico a sua inclusão em folha de pagamento. Ao contrário, ao exame do processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, observo que houve o pagamento de valores, conforme cálculo complementar, referentes ao período compreendido entre 01/01/2016 a 13/09/2023, data do término do contrato do reclamante, abrangendo tanto as diferenças salariais quanto os reflexos em férias, décimo terceiro e horas extras, por exemplo. Logo, tendo sido apuradas as diferenças oriundas das promoções dos anos de 2008, 2009 e 2010 até 13/09/2023 (data do afastamento) no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, referidas diferenças não foram consideradas no cálculo do aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário (aviso prévio), férias (aviso prévio), média horas extras aviso prévio, tampouco na indenização compensatória substitutiva, porquanto não implementadas em folha de pagamento. Por decorrência, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, de décimo terceiro salário (aviso prévio), de férias (aviso prévio), de média horas extras aviso prévio, bem como de indenização compensatória substitutiva pela consideração nas suas base de cálculo das diferenças salariais decorrentes das promoções dos anos de 2008, 2009 e 2010, deferidas no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se, quanto à indenização compensatória substitutiva os critérios de cálculos estabelecidos no Acordo Coletivo 2023/2024. Contudo, não oferece transcendência questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Ainda, a pretensão deduzida no recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente a transcendência, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918180421800000183305873. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918180421800000183305873?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0021019-38.2024.5.04.0211 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: GILBERTO AQUILES ROQUE A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (54975d2) proferido nos autos do processo 0021019-38.2024.5.04.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0021019-38.2024.5.04.0211 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/cld/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSTITUTIVA DECORRENTES DE PROMOÇÕES DE 2008, 2009 E 2010. NÃO IMPLEMENTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0021019-38.2024.5.04.0211, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e é AGRAVADO GILBERTO AQUILES ROQUE. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Em relação ao tema, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: Conforme já referido, o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 04/07/1985 a 13/09/2023. O Acordo Coletivo 2023/2024, em vigor na data do término do contrato de trabalho e pagamento da indenização compensatória substitutiva, em seu Capítulo X, que trata das condições especiais para a transição da desestatização da CORSAN, assim prevê (ID. bd32acd): "A cláusula X.1 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Assegura-se aos empregados garantia provisória de emprego pelo prazo de 18 meses contados da eventual assinatura do Contrato de Compra e Venda da CORSAN. X.1.1 - A Garantia provisória de emprego estabelecida na presente cláusula poderá ser convertida em indenização compensatória substitutiva, ajustada por mútuo consentimento entre a empresa e o empregado, com o pagamento de parcelas rescisórias correspondentes àquelas devidas na modalidade de despedida sem justa causa. X . 1 . 2 - A indenização compensatória substitutiva prevista no item anterior equivalerá à 85% (oitenta e cinco por cento) da média dos valores recebidos nos últimos doze meses das parcelas abaixo nominadas, multiplicadas pelo número de meses restantes do período de garantia. X.1.3 - A conversão da garantia em indenização e seu recebimento não implica quitação geral do contrato. X.1.4 - A indenização compensatória substitutiva será composta exclusivamente por: as parcelas correspondentes à base de cálculo das horas extras acrescidas de verba de representação, adicional de turno de revezamento, adicional de insalubridade ou periculosidade, vale-rancho, auxilio-alimentação, prêmio assiduidade, prêmio leitura de hidrômetros e entrega de faturas, sem importar em duplicidade das parcelas sob qualquer aspecto". Pois bem. Deferidas parcelas que compõe a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, bem como das verbas rescisórias, são devidas diferenças decorrentes da sua integração. Não obstante, a reclamada procedeu a inclusão em folha de pagamento das promoções deferidas no processo nº 0033900-09.2008.5.04.0211, em janeiro/2016, conforme verifico na ficha de registro do empregado (ID. b48f254), bem como informado no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, tanto que as diferenças de adicional de periculosidade decorrentes do aumento do salário básico por força das promoções concedidas na ação 0033900-09.2008.5.04.0211, foram apuradas até dezembro de 2015. Dessa forma, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, tampouco de indenização compensatória substitutiva decorrentes das diferenças de adicional de periculosidade deferidas no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015. Por outro lado, em relação às diferenças salariais decorrentes das promoções dos anos de 2008, 2009 e 2010, não verifico a sua inclusão em folha de pagamento. Ao contrário, ao exame do processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, observo que houve o pagamento de valores, conforme cálculo complementar, referentes ao período compreendido entre 01/01/2016 a 13/09/2023, data do término do contrato do reclamante, abrangendo tanto as diferenças salariais quanto os reflexos em férias, décimo terceiro e horas extras, por exemplo. Logo, tendo sido apuradas as diferenças oriundas das promoções dos anos de 2008, 2009 e 2010 até 13/09/2023 (data do afastamento) no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, referidas diferenças não foram consideradas no cálculo do aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário (aviso prévio), férias (aviso prévio), média horas extras aviso prévio, tampouco na indenização compensatória substitutiva, porquanto não implementadas em folha de pagamento. Por decorrência, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, de décimo terceiro salário (aviso prévio), de férias (aviso prévio), de média horas extras aviso prévio, bem como de indenização compensatória substitutiva pela consideração nas suas base de cálculo das diferenças salariais decorrentes das promoções dos anos de 2008, 2009 e 2010, deferidas no processo nº 0000101-05.2013.5.04.0015, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se, quanto à indenização compensatória substitutiva os critérios de cálculos estabelecidos no Acordo Coletivo 2023/2024. Contudo, não oferece transcendência questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Ainda, a pretensão deduzida no recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente a transcendência, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918180421800000183305873. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918180421800000183305873?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - Gilberto Aquiles Roque

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