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0021018-72.2023.5.04.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021018-72.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: FABIANA VELOSO DE MELO DAMETTO RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8f657 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, e atento às alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13.467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação, nos termos do art. 879, caput e § 1º-B, da CLT. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os critérios abaixo, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo: I - Limitação de valores - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e ajuizados após o advento da Lei nº 13.467/2017, o cálculo deverá observar a limitação aos valores líquidos indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, inciso I, da CLT. II - Horas extras II.1 - Base de cálculo As horas extras deverão ser calculadas sobre o salário-base acrescido das parcelas de natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 264 do TST. II.2 - Apuração. Média física O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, deverá observar o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se o valor do salário-hora vigente à época do pagamento das parcelas reflexas, nos termos da Súmula nº 347 do TST. III - Correção monetária e juros - Até 29.08.2024, observem-se os critérios definidos pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024, observada a jurisprudência atual da SEEx do TRT4. Nos períodos de incidência da taxa SELIC, esta engloba correção monetária e juros de mora, vedada a apuração de juros em rubrica autônoma. III.1 - Fazenda Pública - Em relação à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08.12.2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. No período de 09.12.2021 a 08.09.2025, a atualização deverá observar a taxa SELIC, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. A partir de 09.09.2025, deverão ser aplicados os critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025 do CNJ. IV - Dano moral - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá somente a taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STF na ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor da indenização, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Não haverá incidência de correção monetária e juros na fase pré-processual, tampouco contagem de juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, deverão ser observados os critérios fixados no item III. V - FGTS - Os valores de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST e da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Nos contratos de trabalho em vigor, deverão ser aplicados os índices da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, com depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador. VI - Contribuições previdenciárias e imposto de renda - Deverão ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST. Em relação às contribuições previdenciárias, deverão ser observados, em especial, os itens IV e V da referida súmula, inclusive quanto ao fato gerador, à responsabilidade pelo recolhimento, à forma de cálculo, à correção monetária e à não incidência de multa moratória quando aplicável. Quanto ao imposto de renda incidente sobre crédito trabalhista recebido acumuladamente, deverá ser observado o item VI da Súmula nº 368 do TST, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos. VII - Honorários advocatícios - Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao credor, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região. VIII - Falência ou recuperação judicial - Em caso de falência ou recuperação judicial, o cálculo deverá apresentar os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observados os critérios do item III.1, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. IX - Apresentação da conta de liquidação - O PJe-Calc é o sistema de cálculo trabalhista adotado como ferramenta padrão no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à uniformidade de procedimentos e à confiabilidade dos resultados apurados. Assim, os cálculos de liquidação deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017, acompanhados do respectivo arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. X - Intimação do INSS - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 08.08.2023, caso as contribuições previdenciárias apuradas totalizem valor superior a R$ 40.000,00. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Silentes as partes, ou havendo divergência que demande apuração técnica, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos ou à nomeação de perito contábil. Em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, e em atenção aos princípios da celeridade processual e da efetividade das decisões judiciais, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ficam as partes cientes de que o Juízo adotará as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida, nos termos do art. 765 da CLT. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 31 de agosto de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021018-72.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: FABIANA VELOSO DE MELO DAMETTO RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8f657 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, e atento às alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13.467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação, nos termos do art. 879, caput e § 1º-B, da CLT. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os critérios abaixo, salvo disposição expressa em sentido diverso no título executivo: I - Limitação de valores - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e ajuizados após o advento da Lei nº 13.467/2017, o cálculo deverá observar a limitação aos valores líquidos indicados na petição inicial, nos termos do art. 852-B, inciso I, da CLT. II - Horas extras II.1 - Base de cálculo As horas extras deverão ser calculadas sobre o salário-base acrescido das parcelas de natureza remuneratória, nos termos da Súmula nº 264 do TST. II.2 - Apuração. Média física O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, deverá observar o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se o valor do salário-hora vigente à época do pagamento das parcelas reflexas, nos termos da Súmula nº 347 do TST. III - Correção monetária e juros - Até 29.08.2024, observem-se os critérios definidos pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. A partir de 30.08.2024, aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024, observada a jurisprudência atual da SEEx do TRT4. Nos períodos de incidência da taxa SELIC, esta engloba correção monetária e juros de mora, vedada a apuração de juros em rubrica autônoma. III.1 - Fazenda Pública - Em relação à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08.12.2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. No período de 09.12.2021 a 08.09.2025, a atualização deverá observar a taxa SELIC, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. A partir de 09.09.2025, deverão ser aplicados os critérios decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento nº 207/2025 do CNJ. IV - Dano moral - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá somente a taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STF na ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor da indenização, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Não haverá incidência de correção monetária e juros na fase pré-processual, tampouco contagem de juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos índices aplicáveis, deverão ser observados os critérios fixados no item III. V - FGTS - Os valores de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST e da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Nos contratos de trabalho em vigor, deverão ser aplicados os índices da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, com depósito dos valores na conta vinculada do trabalhador. VI - Contribuições previdenciárias e imposto de renda - Deverão ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST. Em relação às contribuições previdenciárias, deverão ser observados, em especial, os itens IV e V da referida súmula, inclusive quanto ao fato gerador, à responsabilidade pelo recolhimento, à forma de cálculo, à correção monetária e à não incidência de multa moratória quando aplicável. Quanto ao imposto de renda incidente sobre crédito trabalhista recebido acumuladamente, deverá ser observado o item VI da Súmula nº 368 do TST, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos. VII - Honorários advocatícios - Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao credor, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região. VIII - Falência ou recuperação judicial - Em caso de falência ou recuperação judicial, o cálculo deverá apresentar os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observados os critérios do item III.1, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. IX - Apresentação da conta de liquidação - O PJe-Calc é o sistema de cálculo trabalhista adotado como ferramenta padrão no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à uniformidade de procedimentos e à confiabilidade dos resultados apurados. Assim, os cálculos de liquidação deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017, acompanhados do respectivo arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. X - Intimação do INSS - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 08.08.2023, caso as contribuições previdenciárias apuradas totalizem valor superior a R$ 40.000,00. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Silentes as partes, ou havendo divergência que demande apuração técnica, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos ou à nomeação de perito contábil. Em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, e em atenção aos princípios da celeridade processual e da efetividade das decisões judiciais, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ficam as partes cientes de que o Juízo adotará as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida, nos termos do art. 765 da CLT. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 31 de agosto de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA VELOSO DE MELO DAMETTO

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