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0021018-72.2022.5.04.0001

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021018-72.2022.5.04.0001 RECLAMANTE: DOUGLAS PAIM CARDOSO RECLAMADO: RS MARMORES & GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6921e70 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 10 de setembro de 2026. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada RS Mármores & Granitos Ltda (CNPJ 44.299.874/0001-67) e as empresas Italy Pedras Ornamentais Ltda (CNPJ 41.832.325/0001-18) e Italy Pedras Decorativas e Ornamentais Ltda (CNPJ 62.331.849/0001-03). A parte exequente sustenta que a executada encerrou suas atividades e foi substituída pelas referidas empresas no mesmo endereço e ramo econômico. O contrato de trabalho do autor vigeu entre 14/03/2022 e 04/10/2022. A análise das fichas cadastrais demonstra incoerência temporal incompatível com a sucessão pretendida: a empresa Italy Pedras Ornamentais Ltda (CNPJ 41.832.325/0001-18) foi constituída em data anterior à da própria executada principal e ao contrato de trabalho; por sua vez, a empresa Italy Pedras Decorativas e Ornamentais Ltda (CNPJ 62.331.849/0001-03) teve suas atividades iniciadas apenas no ano de 2025, anos após a extinção do pacto laboral. Os quadros societários apresentados também são distintos, não havendo identidade de sócios entre a RS Mármores & Granitos Ltda, de Luiz Eduardo Pereira da Silva (CPF 020.981.950-28), e as empresas apontadas, de Thamires Elenita dos Santos Westhauser (CPF 044.311.270-38) e Ederson Alberto Velho Ehms (CPF 002.849.250-12). A mera coincidência de endereço ou de ramo de atividade não é prova robusta o suficiente para configurar sucessão de empregadores ou grupo econômico sem a evidência de transferência de ativos, empregados ou controle societário comum. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de inclusão das empresas Italy Pedras Ornamentais Ltda e Italy Pedras Decorativas e Ornamentais Ltda no polo passivo da execução. Intime-se o exequente desta decisão, bem como para indicar meios objetivos e concretos para o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena dos autos serem sobrestados por execução frustrada, passando a fluir o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PAIM CARDOSO

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