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0021018-04.2025.5.04.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021018-04.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: JOSIEL DA GAMA GEORGE RECLAMADO: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c815efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Josiel da Gama George (reclamante) em face de Platamon Participações e Empreendimentos Ltda. – Em Recuperação Judicial (reclamada), para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes verbas: - adicional de periculosidade (30%) durante todo o contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário básico, autorizado o abatimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade no decorrer da relação de emprego, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e em FGTS; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos. A reclamada deverá proceder na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do reclamante e fornecê-lo no prazo que lhe for concedido após o trânsito em julgado, da forma exigida em lei e nos termos da fundamentação, sob pena da aplicação de multa em caso de descumprimento. A reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, além dos horários do perito técnico, fixados em R$ 2.200,00. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KEPPELER FRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021018-04.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: JOSIEL DA GAMA GEORGE RECLAMADO: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c815efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Josiel da Gama George (reclamante) em face de Platamon Participações e Empreendimentos Ltda. – Em Recuperação Judicial (reclamada), para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes verbas: - adicional de periculosidade (30%) durante todo o contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário básico, autorizado o abatimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade no decorrer da relação de emprego, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e em FGTS; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos. A reclamada deverá proceder na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do reclamante e fornecê-lo no prazo que lhe for concedido após o trânsito em julgado, da forma exigida em lei e nos termos da fundamentação, sob pena da aplicação de multa em caso de descumprimento. A reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, além dos horários do perito técnico, fixados em R$ 2.200,00. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KEPPELER FRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL DA GAMA GEORGE

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