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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR RRAg 0021017-96.2023.5.04.0019 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ADRIANA MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e78d57c) proferido nos autos do processo 0021017-96.2023.5.04.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021017-96.2023.5.04.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0021017-96.2023.5.04.0019, em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são RECORRIDOS ADRIANA MATIAS DA SILVA e EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, consignando que: (...) Salvo melhor juízo, considero que os documentos anexados pelo Estado, embora demonstrem que houve certa fiscalização do contrato pelo ente público, não são suficientes a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Veja-se que a própria notificação encaminhada à prestadora de serviços em razão do registro da empresa no CADIN sinaliza que mesmo antes da admissão autora a empresa não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, não havendo provas de qualquer aplicação de penalidade à primeira demandada, nem mesmo rescisão do contrato de prestação de serviços. Portanto, os documentos juntados revelam que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhista da primeira ré, contudo, sem qualquer atuação ativa no sentido de solucionar a questão. Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpa in vigilando e enseja, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu. (...) Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A seu turno, ao julgar o E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1/TST decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de trabalho decorrente da terceirização de serviços. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST em 09/09/2020. Assim, no tocante ao ônus da prova, a pretensão recursal esbarra na atual e notória jurisprudência firmada no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, estando a decisão recorrida, tal como lançada, em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Desta forma, é inviável o seguimento do recurso, inclusive por dissenso de julgados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST), não se vislumbrando as violações apontadas. Restam afastadas, destarte, as alegações recursais atinentes à matéria. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Sem razão, todavia. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: 1. Responsabilidade subsidiária. O segundo reclamado requer a exclusão da sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos créditos reconhecidos em favor da autora, sob o argumento de que não há previsão legal ou contratual para a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que não se configura a hipótese de culpain eligendo, pois o ente público contratou empresa vencedora de procedimento licitatório previsto em lei, ou tampouco de culpain vigilando, porque restou comprovada a efetiva fiscalização do contrato. Diz que juntou farta documentação demonstrando que realizou efetiva fiscalização do contrato, notadamente o pagamento direto. Aduz que a decisão viola direta e literalmente o disposto no art. 5º, inciso II, e art. 37,"caput", da Constituição Federal; art. 265 do Código Civil; e arts. 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Entende que não resta configurada a hipótese enumerada no inciso V da Súmula nº 331 do TST, tampouco a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não incide a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Refere, também, haver desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como destaca a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme julgamento da ADC 16 pelo STF. Ainda, acerca da fiscalização do contrato, invoca o julgamento pelo STF do RE 760.931 e destaca a farta documentação juntada aos autos. Transcreve jurisprudência. Pugna seja absolvido da condenação. Examino. É incontroversa a admissão da autora pela Excelência Administração de Serviços de Limpeza e Portaria Ltda. (primeira ré) para exercer a função de "auxiliar de serviços gerais", em 14/03/2023 (ID. 2d5d2b3), tendo o Juízo de origem reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2023 (já observado o lapso do aviso prévio). Também não se discute a prestação de serviços da autora na condição de empregada da primeira ré em favor do Estado Rio Grande do Sul, por força do contrato firmado entre os demandados para"a prestação de serviços de limpeza, asseio e higienização, a serem executados nas repartições fazendárias situadas em Porto Alegre"(ID. 0babf97). Quanto ao aspecto, entendo que a existência de empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, cuja evolução deve ser observada, de modo que não resultem prejudicadas as partes contratantes e desmobilizada uma estrutura geradora de inúmeros empregos. Na espécie, configura-se o fenômeno da terceirização, que visa a reduzir o custo de empreendimentos econômicos e que constitui moderna técnica de administração, cuja utilização, nos dias atuais, se amplia cada vez mais, em todos os países. Releva ponderar que o Direito é contrário à contratação de trabalhadores por empresa interposta, visando a impedir a fraude aos direitos trabalhistas, que não se confunde com os contratos de prestação de serviços celebrados e executados de conformidade com as normas que os regem. Neste contexto, cumpre referir os itens IV e V da Súmula 331 do TST, alterado e acrescentado pela Resolução nº 174, de 24.05.2011 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27-05-2011): IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Releva destacar que não há mais possibilidade de transferir, automaticamente, a responsabilidade pelo adimplemento dos empregados vinculados a prestadora de serviços à administração pública. Trata-se da tese fixada pelo STF no Tema nº 246 de Repercussão Geral, ora transcrito: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. De outro modo, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, não afasta a possibilidade de a Administração ser responsabilizada por créditos trabalhistas, desde que demonstrada a omissão na fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Consigno o entendimento pessoal deste Relator de que é dever inescusável da Administração Pública fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa prestadora de serviços, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 ("A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"), além do fato de beneficiar-se do labor dos empregados daquela. Buscando pacificar o entendimento na seara trabalhista, a SBDI-I do TST proferiu decisão nos autos do processo nº 925-07.2016.5.05.0281, afirmando que "a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público". Ademais, assentou entendimento de que "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Sob esta perspectiva, portanto, tem-se que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Por outro lado, conforme decisão do STF no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 28459, a responsabilidade subsidiária do ente público depende da efetiva demonstração de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços,in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. A despeito da controvérsia acerca do ônus da prova - matéria que pende de definição, consoante decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118 de repercussão geral do STF) -, no caso dos autos, embora o ente público demandado tenha juntado documentos para comprovar a fiscalização do contrato pactuado com a primeira ré, o conjunto probatório revela a sua negligência no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. O Estado do Rio Grande do Sul (segundo demandado) acostou aos autos o contrato de prestação de serviços havido com a primeira ré, orçamento e autorização de serviço (ID. 0babf97 e seguintes). Observo também a existência de notificação à primeira ré acerca do registro no CADIN/RS, apresentação de certidões negativas (ID. 60944a5 e seguintes), PCMSO (ID. 32e25c6), guias DARF e GRF (ID. 6ce5d0a e seguintes), extratos das folhas de pagamento (ID. ae26b11), TRCT (ID. dd25a71). De outra parte, verifico que houve solicitação de pagamento de salários e dos vale-transporte e alimentação diretamente aos empregados (ID. 7406aa4). Todavia, especificamente quanto à autora, a relação de ID. 0edcc04 não demonstra que houve o pagamento direto, mas apenas reserva de valor. Nem o mencionado aviso de crédito de ID. a3ed35a comprova o pagamento das verbas devidas à autora, já que não individualizado o valor. Salvo melhor juízo, considero que os documentos anexados pelo Estado, embora demonstrem que houve certa fiscalização do contrato pelo ente público, não são suficientes a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Veja-se que a própria notificação encaminhada à prestadora de serviços em razão do registro da empresa no CADIN sinaliza que mesmo antes da admissão autora a empresa não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, não havendo provas de qualquer aplicação de penalidade à primeira demandada, nem mesmo rescisão do contrato de prestação de serviços. Portanto, os documentos juntados revelam que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhista da primeira ré, contudo, sem qualquer atuação ativa no sentido de solucionar a questão. Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpain vigilandoe enseja, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Dessarte, incide no caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 5º, II, e 37,caput, da CF, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, traduz-se em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. Tal instituto valoriza, em primeiro plano, a responsabilização do prestador dos serviços, que assume a figura de empregador do trabalhador lesado, para que apenas em um segundo momento, esgotados os meios de cobrança da dívida contra o empregador, seja exequível eventual débito remanescente contra o tomador dos serviços do empregado. Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por ter incorrido na culpain vigilandoquando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder pela dívida remanescente, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Ademais, é oportuna a orientação da Súmula 11 deste Tribunal, assim redigida: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Ressalta-se, por pertinente, que no caso é relevante que o tomador, ora recorrente, beneficiou-se da força de trabalho da parte autora, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado, sob pena de locupletamento ilícito, estando correta a declaração de sua responsabilidade subsidiária. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova, mas sim a partir das provas efetivamente produzidas nos autos. Pois bem. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: A despeito da controvérsia acerca do ônus da prova - matéria que pende de definição, consoante decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118 de repercussão geral do STF) -, no caso dos autos, embora o ente público demandado tenha juntado documentos para comprovar a fiscalização do contrato pactuado com a primeira ré, o conjunto probatório revela a sua negligência no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. O Estado do Rio Grande do Sul (segundo demandado) acostou aos autos o contrato de prestação de serviços havido com a primeira ré, orçamento e autorização de serviço (ID. 0babf97 e seguintes). Observo também a existência de notificação à primeira ré acerca do registro no CADIN/RS, apresentação de certidões negativas (ID. 60944a5 e seguintes), PCMSO (ID. 32e25c6), guias DARF e GRF (ID. 6ce5d0a e seguintes), extratos das folhas de pagamento (ID. ae26b11), TRCT (ID. dd25a71). De outra parte, verifico que houve solicitação de pagamento de salários e dos vale-transporte e alimentação diretamente aos empregados (ID. 7406aa4). Todavia, especificamente quanto à autora, a relação de ID. 0edcc04 não demonstra que houve o pagamento direto, mas apenas reserva de valor. Nem o mencionado aviso de crédito de ID. a3ed35a comprova o pagamento das verbas devidas à autora, já que não individualizado o valor. Salvo melhor juízo, considero que os documentos anexados pelo Estado, embora demonstrem que houve certa fiscalização do contrato pelo ente público, não são suficientes a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Veja-se que a própria notificação encaminhada à prestadora de serviços em razão do registro da empresa no CADIN sinaliza que mesmo antes da admissão autora a empresa não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, não havendo provas de qualquer aplicação de penalidade à primeira demandada, nem mesmo rescisão do contrato de prestação de serviços. Portanto, os documentos juntados revelam que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhista da primeira ré, contudo, sem qualquer atuação ativa no sentido de solucionar a questão. Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpain vigilandoe enseja, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 1.118, verifica-se a plausibilidade de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A discussão ora travada nos autos refere-se à distribuição do ônus da prova nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento no seguinte sentido: A despeito da controvérsia acerca do ônus da prova - matéria que pende de definição, consoante decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118 de repercussão geral do STF) -, no caso dos autos, embora o ente público demandado tenha juntado documentos para comprovar a fiscalização do contrato pactuado com a primeira ré, o conjunto probatório revela a sua negligência no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. O Estado do Rio Grande do Sul (segundo demandado) acostou aos autos o contrato de prestação de serviços havido com a primeira ré, orçamento e autorização de serviço (ID. 0babf97 e seguintes). Observo também a existência de notificação à primeira ré acerca do registro no CADIN/RS, apresentação de certidões negativas (ID. 60944a5 e seguintes), PCMSO (ID. 32e25c6), guias DARF e GRF (ID. 6ce5d0a e seguintes), extratos das folhas de pagamento (ID. ae26b11), TRCT (ID. dd25a71). De outra parte, verifico que houve solicitação de pagamento de salários e dos vale-transporte e alimentação diretamente aos empregados (ID. 7406aa4). Todavia, especificamente quanto à autora, a relação de ID. 0edcc04 não demonstra que houve o pagamento direto, mas apenas reserva de valor. Nem o mencionado aviso de crédito de ID. a3ed35a comprova o pagamento das verbas devidas à autora, já que não individualizado o valor. Salvo melhor juízo, considero que os documentos anexados pelo Estado, embora demonstrem que houve certa fiscalização do contrato pelo ente público, não são suficientes a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Veja-se que a própria notificação encaminhada à prestadora de serviços em razão do registro da empresa no CADIN sinaliza que mesmo antes da admissão autora a empresa não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, não havendo provas de qualquer aplicação de penalidade à primeira demandada, nem mesmo rescisão do contrato de prestação de serviços. Portanto, os documentos juntados revelam que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhista da primeira ré, contudo, sem qualquer atuação ativa no sentido de solucionar a questão. Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpa in vigilando e enseja, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) 1. Responsabilidade subsidiária. O segundo reclamado requer a exclusão da sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos créditos reconhecidos em favor da autora, sob o argumento de que não há previsão legal ou contratual para a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que não se configura a hipótese de culpa in eligendo, pois o ente público contratou empresa vencedora de procedimento licitatório previsto em lei, ou tampouco de culpa in vigilando, porque restou comprovada a efetiva fiscalização do contrato. Diz que juntou farta documentação demonstrando que realizou efetiva fiscalização do contrato, notadamente o pagamento direto. Aduz que a decisão viola direta e literalmente o disposto no art. 5º, inciso II, e art. 37, "caput", da Constituição Federal; art. 265 do Código Civil; e arts. 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Entende que não resta configurada a hipótese enumerada no inciso V da Súmula nº 331 do TST, tampouco a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não incide a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Refere, também, haver desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como destaca a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme julgamento da ADC 16 pelo STF. Ainda, acerca da fiscalização do contrato, invoca o julgamento pelo STF do RE 760.931 e destaca a farta documentação juntada aos autos. Transcreve jurisprudência. Pugna seja absolvido da condenação. Examino. É incontroversa a admissão da autora pela Excelência Administração de Serviços de Limpeza e Portaria Ltda. (primeira ré) para exercer a função de "auxiliar de serviços gerais", em 14/03/2023 (ID. 2d5d2b3), tendo o Juízo de origem reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/05/2023 (já observado o lapso do aviso prévio). Também não se discute a prestação de serviços da autora na condição de empregada da primeira ré em favor do Estado Rio Grande do Sul, por força do contrato firmado entre os demandados para "a prestação de serviços de limpeza, asseio e higienização, a serem executados nas repartições fazendárias situadas em Porto Alegre" (ID. 0babf97). Quanto ao aspecto, entendo que a existência de empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, cuja evolução deve ser observada, de modo que não resultem prejudicadas as partes contratantes e desmobilizada uma estrutura geradora de inúmeros empregos. Na espécie, configura-se o fenômeno da terceirização, que visa a reduzir o custo de empreendimentos econômicos e que constitui moderna técnica de administração, cuja utilização, nos dias atuais, se amplia cada vez mais, em todos os países. Releva ponderar que o Direito é contrário à contratação de trabalhadores por empresa interposta, visando a impedir a fraude aos direitos trabalhistas, que não se confunde com os contratos de prestação de serviços celebrados e executados de conformidade com as normas que os regem. Neste contexto, cumpre referir os itens IV e V da Súmula 331 do TST, alterado e acrescentado pela Resolução nº 174, de 24.05.2011 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27-05-2011): IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Releva destacar que não há mais possibilidade de transferir, automaticamente, a responsabilidade pelo adimplemento dos empregados vinculados a prestadora de serviços à administração pública. Trata-se da tese fixada pelo STF no Tema nº 246 de Repercussão Geral, ora transcrito: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. De outro modo, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, não afasta a possibilidade de a Administração ser responsabilizada por créditos trabalhistas, desde que demonstrada a omissão na fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Consigno o entendimento pessoal deste Relator de que é dever inescusável da Administração Pública fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa prestadora de serviços, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 ("A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"), além do fato de beneficiar-se do labor dos empregados daquela. Buscando pacificar o entendimento na seara trabalhista, a SBDI-I do TST proferiu decisão nos autos do processo nº 925-07.2016.5.05.0281, afirmando que "a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público". Ademais, assentou entendimento de que "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Sob esta perspectiva, portanto, tem-se que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Por outro lado, conforme decisão do STF no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 28459, a responsabilidade subsidiária do ente público depende da efetiva demonstração de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. A despeito da controvérsia acerca do ônus da prova - matéria que pende de definição, consoante decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118 de repercussão geral do STF) -, no caso dos autos, embora o ente público demandado tenha juntado documentos para comprovar a fiscalização do contrato pactuado com a primeira ré, o conjunto probatório revela a sua negligência no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. O Estado do Rio Grande do Sul (segundo demandado) acostou aos autos o contrato de prestação de serviços havido com a primeira ré, orçamento e autorização de serviço (ID. 0babf97 e seguintes). Observo também a existência de notificação à primeira ré acerca do registro no CADIN/RS, apresentação de certidões negativas (ID. 60944a5 e seguintes), PCMSO (ID. 32e25c6), guias DARF e GRF (ID. 6ce5d0a e seguintes), extratos das folhas de pagamento (ID. ae26b11), TRCT (ID. dd25a71). De outra parte, verifico que houve solicitação de pagamento de salários e dos vale-transporte e alimentação diretamente aos empregados (ID. 7406aa4). Todavia, especificamente quanto à autora, a relação de ID. 0edcc04 não demonstra que houve o pagamento direto, mas apenas reserva de valor. Nem o mencionado aviso de crédito de ID. a3ed35a comprova o pagamento das verbas devidas à autora, já que não individualizado o valor. Salvo melhor juízo, considero que os documentos anexados pelo Estado, embora demonstrem que houve certa fiscalização do contrato pelo ente público, não são suficientes a afastar a sua responsabilidade subsidiária. Veja-se que a própria notificação encaminhada à prestadora de serviços em razão do registro da empresa no CADIN sinaliza que mesmo antes da admissão autora a empresa não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, não havendo provas de qualquer aplicação de penalidade à primeira demandada, nem mesmo rescisão do contrato de prestação de serviços. Portanto, os documentos juntados revelam que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhista da primeira ré, contudo, sem qualquer atuação ativa no sentido de solucionar a questão. Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpa in vigilando e enseja, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Dessarte, incide no caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, traduz-se em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. Tal instituto valoriza, em primeiro plano, a responsabilização do prestador dos serviços, que assume a figura de empregador do trabalhador lesado, para que apenas em um segundo momento, esgotados os meios de cobrança da dívida contra o empregador, seja exequível eventual débito remanescente contra o tomador dos serviços do empregado. Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por ter incorrido na culpa in vigilando quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder pela dívida remanescente, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Ademais, é oportuna a orientação da Súmula 11 deste Tribunal, assim redigida: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Ressalta-se, por pertinente, que no caso é relevante que o tomador, ora recorrente, beneficiou-se da força de trabalho da parte autora, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado, sob pena de locupletamento ilícito, estando correta a declaração de sua responsabilidade subsidiária. De todo modo, destaco que a responsabilidade subsidiária contém implicitamente a regra do benefício de ordem, pela qual a dívida deve ser, primeiramente cobrada do devedor principal, passando-se o encargo ao responsável subsidiário, caso aquele não tenha patrimônio suficiente a saldar a dívida. Ademais, quanto à extensão da responsabilidade subsidiária declarada, registro o entendimento de que abrange o pagamento de todas as verbas da condenação. As verbas não adimplidas e objeto da condenação decorrem diretamente da relação trabalhista, e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, inclusive as verbas rescisórias e eventuais indenizações ou multas (legais ou normativas) decorrentes da inadimplência. Sendo assim, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público abrange as parcelas rescisórias e as multas impostas, porquanto são verbas que decorrem diretamente do vínculo de emprego havido entre a empregada e a prestadora de serviços. Nesse sentido, por analogia, cito o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 47 deste Tribunal, que assim dispõe: MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Nesses termos, mantenho a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto à integralidade das verbas objeto de condenação, inclusive verbas rescisórias e multas, ressaltando que o Juízo de origem já determinou "a dedução de valores já pagos por mediante quaisquer dos réus, desde que sob as rubricas aqui discutidas, recibos que já estejam nos autos, por ocasião da instrução do feito" (ID. b0691ba). Em decorrência do entendimento externado, não há falar em violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo segundo reclamado, os quais são tidos, de qualquer sorte, por prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993; dentre outros apontamentos. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043015065936700000175197470. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043015065936700000175197470?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MATIAS DA SILVA
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