Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021017-40.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDREZA CABRAL FRANK E OUTROS (11) RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482415d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pelo Município de Canoas (ID 3218d12), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 137 de Repercussão Geral. Em razão do recebimento dos embargos, reconsidero a decisão de ID 7a33070 e torno sem efeito as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas nos IDs 1d9be06, 7155474, f36976f e cbc2717. 2. Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre os embargos à execução, assim como para os efeitos do art. 884 da CLT. No mesmo prazo, intime-se o(a) perito(a) contador(a) para que preste os esclarecimentos cabíveis quanto às alegações de excesso de execução trazidas pelo embargante. 3. Ciente da petição dos exequentes (ID e81dd2d), na qual postulam a expedição de RPVs em relação às demais exequentes. Contudo, indefiro por ora o requerimento, haja vista a necessidade de prévio julgamento dos embargos à execução e de consolidação dos valores exequendos. A apreciação da matéria será relegada para momento posterior à decisão dos embargos. 4. Decorrido o prazo para manifestação das partes e da perita, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021017-40.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDREZA CABRAL FRANK E OUTROS (11) RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482415d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pelo Município de Canoas (ID 3218d12), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 137 de Repercussão Geral. Em razão do recebimento dos embargos, reconsidero a decisão de ID 7a33070 e torno sem efeito as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas nos IDs 1d9be06, 7155474, f36976f e cbc2717. 2. Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre os embargos à execução, assim como para os efeitos do art. 884 da CLT. No mesmo prazo, intime-se o(a) perito(a) contador(a) para que preste os esclarecimentos cabíveis quanto às alegações de excesso de execução trazidas pelo embargante. 3. Ciente da petição dos exequentes (ID e81dd2d), na qual postulam a expedição de RPVs em relação às demais exequentes. Contudo, indefiro por ora o requerimento, haja vista a necessidade de prévio julgamento dos embargos à execução e de consolidação dos valores exequendos. A apreciação da matéria será relegada para momento posterior à decisão dos embargos. 4. Decorrido o prazo para manifestação das partes e da perita, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESINHA DE LURDES SILVEIRA
- ANDREZA CABRAL FRANK
- VERLANE VAZ SILVA PACHECO
- MIRIAM ZENITE SOARES MARTINS
- LEANDRO GUGLIERI PEREIRA
- VIVIANE SCHWANCK TRASSANTE
- ILADIR ROSANE BERGER
- JOCEMARA PASSOS DO AMARAL
- DAIENE DOS SANTOS FREITAS
- IARA CORREIA MAGANO
- IZA MARIA HEMSING CORDEIRO
- TATIANE CAVAGNOLI