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0021017-40.2020.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021017-40.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDREZA CABRAL FRANK E OUTROS (11) RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482415d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pelo Município de Canoas (ID 3218d12), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 137 de Repercussão Geral. Em razão do recebimento dos embargos, reconsidero a decisão de ID 7a33070 e torno sem efeito as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas nos IDs 1d9be06, 7155474, f36976f e cbc2717. 2. Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre os embargos à execução, assim como para os efeitos do art. 884 da CLT. No mesmo prazo, intime-se o(a) perito(a) contador(a) para que preste os esclarecimentos cabíveis quanto às alegações de excesso de execução trazidas pelo embargante. 3. Ciente da petição dos exequentes (ID e81dd2d), na qual postulam a expedição de RPVs em relação às demais exequentes. Contudo, indefiro por ora o requerimento, haja vista a necessidade de prévio julgamento dos embargos à execução e de consolidação dos valores exequendos. A apreciação da matéria será relegada para momento posterior à decisão dos embargos. 4. Decorrido o prazo para manifestação das partes e da perita, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021017-40.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDREZA CABRAL FRANK E OUTROS (11) RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482415d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pelo Município de Canoas (ID 3218d12), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 137 de Repercussão Geral. Em razão do recebimento dos embargos, reconsidero a decisão de ID 7a33070 e torno sem efeito as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas nos IDs 1d9be06, 7155474, f36976f e cbc2717. 2. Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre os embargos à execução, assim como para os efeitos do art. 884 da CLT. No mesmo prazo, intime-se o(a) perito(a) contador(a) para que preste os esclarecimentos cabíveis quanto às alegações de excesso de execução trazidas pelo embargante. 3. Ciente da petição dos exequentes (ID e81dd2d), na qual postulam a expedição de RPVs em relação às demais exequentes. Contudo, indefiro por ora o requerimento, haja vista a necessidade de prévio julgamento dos embargos à execução e de consolidação dos valores exequendos. A apreciação da matéria será relegada para momento posterior à decisão dos embargos. 4. Decorrido o prazo para manifestação das partes e da perita, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DE LURDES SILVEIRA - ANDREZA CABRAL FRANK - VERLANE VAZ SILVA PACHECO - MIRIAM ZENITE SOARES MARTINS - LEANDRO GUGLIERI PEREIRA - VIVIANE SCHWANCK TRASSANTE - ILADIR ROSANE BERGER - JOCEMARA PASSOS DO AMARAL - DAIENE DOS SANTOS FREITAS - IARA CORREIA MAGANO - IZA MARIA HEMSING CORDEIRO - TATIANE CAVAGNOLI

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