Publicações do processo

0021017-02.2026.5.04.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021017-02.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: ALEXANDRE AMARO COLUSSI RECLAMADO: BBDR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723d2d8 proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc. Do rito processual Ante a documentação apresentada, reputo regularizada a representação processual. A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento daquele do art. 841 da CLT durante o período de pandemia de COVID-19, devidamente autorizada pelo art. 6º, §1º da agora revogada Portaria Conjunta nº 1.770/20, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, foi de significativo sucesso nesta Vara do Trabalho. Com a supressão das audiências iniciais, conjugou-se anseio da comunidade local de advogados, de não mais precisar se deslocar ao Foro Trabalhista para praticar ato processual muitas vezes inútil, com a diminuição do tempo médio de tramitação das ações em fase de conhecimento, tudo com alto grau de segurança jurídica para os envolvidos. Prestigiou-se obviamente o princípio da eficiência e demonstrou-se também o ancilosamento do procedimento celetista, razão pela qual, mesmo depois da revogação da Portaria Conjunta nº 1.770/20, entendo pela adequação do procedimento e do prazo do art. 335 do CPC às reclamatórias trabalhistas. Assim, não haverá audiência para apresentação da contestação nesta ação. O processo seguirá o seguinte rito: 1) A reclamada deverá ser citada para apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2) A citação da reclamada, acompanhada das chaves de acesso ao processo, será feita na forma do art. 246 do CPC, isto é, primeiro por domicílio eletrônico, depois por correio - carta registrada com aviso de recebimento – para localidades atendidas plenamente pelo serviço postal e, em caráter sucessivo, por oficial de justiça, nos demais casos. 2.1) Quando o meio utilizado for o domicílio eletrônico, na citação deverá constar expressamente que incumbe à reclamada confirmar o recebimento da comunicação eletrônica dentro de 03 (três) dias, sob pena de sujeitar-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça conforme art. 246, §1º-C, do CPC. 2.1.1) A confirmação deverá ser feita no sistema próprio, por meio do acesso do destinatário ao Portal de Serviços ou por integração automatizada via consumo de API, assim que houver acesso ao conteúdo da comunicação, nos termos do art. 20 da Resolução 455/2022 do CNJ. 2.1.2) Caso o acesso seja em dia não útil, o sistema registrará a ciência no primeiro dia útil subsequente. 2.1.3) O prazo para a apresentação da defesa tem início no quinto dia útil após a confirmação a que alude o item 2.1.1. 2.1.4) Não havendo confirmação no prazo de 03 (três) dias, o sistema gerará informação automática de ausência de ciência e a citação deverá ser renovada de plano por correio ou por oficial de justiça, com a advertência de que a reclamada deverá apresentar em tópico próprio da defesa a justa causa pela ausência de confirmação do recebimento eletrônico, sob pena de sujeitar-se à multa por ato atentatório à dignidade da justiça conforme art. 246, §1º-C, do CPC. 2.1.5) Os entes públicos serão citados com prazo de 30 dias para a apresentação de defesa. 2.1.6) O prazo para o ente público que não registre a ciência no sistema terá início dez dias corridos a partir do envio da comunicação. 2.2) Quando o meio de citação for o postal (correio), o prazo de defesa começará um dia após o recebimento da comunicação pelo destinatário. 2.2.1) A notificação que retornar do correio pelos motivos de ausência ou recusa de recebimento da reclamada ou, ainda, de correspondência não procurada e endereço não atendido por carteiro, deverá ser refeita por oficial de justiça. 2.3) Quando o meio de citação for o oficial de justiça, o prazo para contestar também terá início um dia após o recebimento da comunicação pelo destinatário. 2.3.1) A notificação que retornar tanto do correio, quanto do oficial de justiça por motivos do reclamado ter mudado de endereço, bem como de endereço incorreto ou insuficiente, antes de ser eventualmente renovada, será submetida à apreciação judicial. 3) No mesmo prazo de contestação, a reclamada deverá manifestar-se sobre o trâmite do processo na modalidade juízo 100% digital, caso o reclamante tenha por ela optado quando da distribuição da ação. 4) Ante a natureza do pedido feito na petição inicial, determino, desde logo, que a Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo diligencie na obtenção, junto ao sistema PREVJUD, do dossiê previdenciário do reclamante, juntando-se aos autos de modo sigiloso, com visibilidade aos advogados das partes e ao perito. 5) Ante a natureza do pedido feito na petição inicial, determino, desde logo, que, após a contestação, iniciem os procedimentos de perícia médica para verificação de nexo causal entre as alegadas doença e/ou acidente de trabalho e da extensão das lesões, ficando nomeado para o encargo o perito CARLOS FRANCISCO ANDREIS DE OLIVEIRA. 5.1) Após a apresentação da contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar de assistentes técnicos. 5.2) Em seguida, o perito acima nomeado deverá ser intimado para a realização da perícia com prazo de 30 (trinta) dias computando-se a realização da diligência e a entrega do laudo, no qual deverão ser respondidos, além dos quesitos das partes, os seguintes quesitos judiciais: 1. Há atualmente redução ou perda da capacidade laboral vinculada ao acidente de trabalho típico narrado na petição inicial? Se existente redução, ela é permanente ou temporária? 2. Caso a resposta do quesito anterior seja 'não', houve no passado redução ou perda da capacidade? Qual período? 3. Se confirmado, qual é ou qual foi o percentual de invalidez do reclamante segundo a tabela DPVAT? 4. O acidente típico narrado na petição inicial atuou, se comprovado, atuou como causa ou, ao menos, como concausa para o surgimento ou agravamento das doenças ou das lesões? Se positivo, qual o grau de participação do acidente para o surgimento ou agravamento (mínimo, médio ou alto)? Se existente, qual o percentual de invalidez total, segundo a tabela DPVAT, atribuível ao acidente? 5.3) A data e o horário da diligência serão informados pelo perito diretamente aos procuradores das partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias por meios idôneos, como, por exemplo, telefone ou aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo que estes ficarão cientes por si e por seus constituintes. 5.4) A presença pessoal da parte autora no exame pericial médico é imprescindível e sua ausência injustificada poderá ensejar a perda da oportunidade da produção da prova. 6) Apresentado o laudo pericial médico, o reclamante deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos documentos juntados com a contestação, bem como quanto ao laudo pericial médico e ao dossiê previdenciário (apresentando quesitos complementares, se for o caso). 6.1) No mesmo prazo e na mesma peça, caso a reclamada, na contestação, tenha impugnado eventual pedido de justiça gratuita feito na petição inicial, o reclamante poderá se manifestar sobre o incidente, na forma do Tema nº 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 7) Após, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao laudo pericial médico e ao dossiê previdenciário (apresentando quesitos complementares, se for o caso), bem como quanto a eventuais documentos juntados pelo reclamante após a petição inicial, na forma do art. 435 do CPC. 8) Apresentadas impugnações quanto ao laudo pericial médico, intime-se o perito para esclarecimentos em cinco dias e, após, intimem-se as partes em prazo comum, também de cinco dias. 9) Nos prazos dos itens 6 e 7 acima, cada uma das partes deverá informar se pretende produzir algum tipo de prova oral. 9.1) Caso pretenda a produção de prova oral, a parte deverá justificar de forma fundamentada o pedido, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do pedido e eventual designação de audiência de instrução. 9.2) No exame do pedido, ficará garantido o direito de produção de contraprova oral da parte que silenciou ou não a requereu. 10) Caso nenhuma das partes manifeste interesse na prova oral durante os prazos dos itens 6 e 7, será tida por encerrada a instrução com presunção de recusa da conciliação e as partes serão intimadas para apresentação de razões finais em 5 (cinco) dias, tidas por remissivas no silêncio após o prazo, prosseguindo com a conclusão dos autos para sentença. 11) Por fim, as partes ficam instadas a fornecerem os seus contatos eletrônicos (da própria parte reclamante e o do responsável pela administração da reclamada), para possibilitar futuras notificações a elas com economia ao erário público, dispensando a despesa com o correio ou com o oficial de justiça. PASSO FUNDO/RS, 02 de setembro de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AMARO COLUSSI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.