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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021015-15.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: BRUNO TITO STRINGHETA ROCHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63bf78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência da justiça do trabalho e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos ao reclamante sob a rubrica "Premiação Venda", inclusive quando adotada a forma de pontuação em lojas virtuais, e condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar ao reclamante BRUNO TITO STRINGHETA ROCHA, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição pronunciada e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: integração ao salário dos valores pagos ao reclamante sob a rubrica "Premiação Venda", inclusive quando adotada a forma de pontuação em lojas virtuais, com repercussões em repousos semanais remunerados, APIP, férias com 1/3, abono Pecuniário, 13º salários e FGTS. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal A reclamada deverá recolher à FUNCEF as contribuições sobre os valores reconhecidos como salariais na presente ação, autorizado o desconto relativo a cota parte do reclamante, observado o regulamento da FUNCEF. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Intime-se a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO TITO STRINGHETA ROCHA
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