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0021012-34.2025.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0021012-34.2025.5.04.0333 RECORRENTE: CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d613e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021012-34.2025.5.04.0333 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: Advogado(s): CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA GILMAR SOUTO PINHEIRO (RS95378) RECURSO DE: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, vez que anexou aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. Cabe ressaltar que o comprovante de pagamento apresentado não traz dados capazes de o vincular a este processo. Nestes termos, o recurso de revista se encontra deserto, consoante entendimento do TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal sem a respectiva guia. 2 . Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de depósito recursal efetuado em valor insuficiente. 3 . Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-44-59.2017.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). No mesmo sentido, exemplificativamente, decisões das Turmas Julgadoras do TST: Ag-AIRR-18-34.2019.5.07.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022; RRAg-1000665-53.2019.5.02.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023; Ag-AIRR-10730-61.2019.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-10560-23.2017.5.03.0090, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-101103-39.2018.5.01.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RR-1000736-27.2018.5.02.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023; Ag-ED-AIRR-1000945-77.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; Ag-AIRR-101092-36.2020.5.01.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271 : " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vlcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA - LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0021012-34.2025.5.04.0333 RECORRENTE: CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d613e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021012-34.2025.5.04.0333 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA LEONARDO VEIT D'INCAO (RS71629) MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN (RS126758) Recorrido: Advogado(s): CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA GILMAR SOUTO PINHEIRO (RS95378) RECURSO DE: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, vez que anexou aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. Cabe ressaltar que o comprovante de pagamento apresentado não traz dados capazes de o vincular a este processo. Nestes termos, o recurso de revista se encontra deserto, consoante entendimento do TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal sem a respectiva guia. 2 . Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de depósito recursal efetuado em valor insuficiente. 3 . Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-44-59.2017.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). No mesmo sentido, exemplificativamente, decisões das Turmas Julgadoras do TST: Ag-AIRR-18-34.2019.5.07.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022; RRAg-1000665-53.2019.5.02.0292, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023; Ag-AIRR-10730-61.2019.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-10560-23.2017.5.03.0090, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-101103-39.2018.5.01.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RR-1000736-27.2018.5.02.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023; Ag-ED-AIRR-1000945-77.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; Ag-AIRR-101092-36.2020.5.01.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271 : " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Considero o recurso deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vlcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GILBERTO DE JESUS VIANNA - LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA

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