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0021012-30.2025.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021012-30.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ELISETE SANTOS DUARTE RECLAMADO: JORGE LUIS BERNARDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a481e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 04/09/2026 MICHELLE BARRIONUEVO MACCHI Assistente de Juiz Vistos, etc. Diante do v. Acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (ID. 559a342), que cassou a decisão extintiva de ID. ad2b08e e determinou o regular processamento do feito, reestabeleço a marcha processual e torno sem efeito as determinações de ID. 60588e1 e ID. 9afd75a, a fim de sanar o impasse procedimental verificado. No caso, a fase de conhecimento já se encontra inteiramente exaurida pela sentença líquida de mérito de ID. 7ae12fd, proferida em 04/11/2025. Certificado o cumprimento da diligência de intimação pessoal do reclamado, por Oficial de Justiça, em 10/07/2026 (ID. 68b809c), sem que tenha havido a interposição de recurso ordinário no prazo legal, registre-se o trânsito em julgado da referida decisão. Ato contínuo, em consonância com o requerimento de execução da autora (ID. ac445c0), determino o imediato início da fase de execução. Tratando-se de sentença líquida, lance-se a conta geral e intimem-se as partes, com prazo de 5 dias para manifestação de eventual erro material. Ressalta-se que a correção monetária nas ações trabalhistas foi pacificada com julgamento das ADCs 58 e 59, pelo STF, em 18-12-2020, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Registro, por pertinente, que nos critérios definidos pelo Excelso STF, ou seja, SELIC, já estão incluídos os juros moratórios e atualização monetária. Assim, considerando os precedentes do STF, (julgamento das ADCs 58 e 59, em 18/12/2020), no sentido de que a decisão proferida em plenário em sede de ADC e ADIn vincula os julgamentos futuros desde a conclusão do julgamento em que proferida a decisão, o que, na espécie, ocorreu em 18/12/2020, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24, onde devem ser observados os novos critérios de correção monetária definidos pelo Legislativo, a partir de 30/08/2024, conforme determinado pela SDI-I do TST no julgamento do processo RR-713-03.2010.5.04.0029, determino a observância dos critérios definidos pelo STF na ADC 58 e pelo TST no RR: A) Período anterior a vigência da Lei 14.905/24 (até 29/08/2024): Aplica-se o IPCA-e para correção dos créditos, com acréscimo dos juros TRD, na fase pré-processual e Selic Receita Federal a contar do ajuizamento da ação, sem inclusão de juros (observado o item 6 da ementa do acórdão), até a data de 29/08/2024, ressalvando-se os valores eventualmente pagos, conforme item "i" da decisão do STF, acima transcrita. Ou seja: A.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; A.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; B) Período posterior a vigência da Lei 14.905/24 (a partir de 30/08/2024): B.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); B.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; Deferida a execução, neste ato, a presente decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19 de dezembro de 2013, da Presidência e da Corregedoria-Regional do E. Tribunal Regional da 4ª Região. Cumpra-se. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISETE SANTOS DUARTE

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