Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0021011-87.2023.5.04.0731 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ LENZ RECLAMADO: XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d7d87 proferido nos autos. Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada, na medida em que não há devedores subsidiários a autorizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste Regional, observadas as disposições do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, determino a expedição das certidões para habilitação de créditos no juízo da recuperação judicial. Vincule-se à recuperanda o administrador judicial nomeado, caso disponível nos autos esta informação. Dê-se ciência aos credores da certidão eletrônica disponível nos autos, inclusive de que cabe ao credor, no seu interesse, promover a habilitação dos créditos no Juízo competente, conforme se infere dos artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Os honorários periciais, fixados após o pedido de recuperação judicial (o que é o caso) podem ser executados diretamente nesta Justiça Especializada, diante de sua natureza extraconcursal. Aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ - "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso, repita-se, os honorários periciais, assim, são créditos constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo, portanto, créditos extraconcursais. Dessa forma, resta autorizada a execução dos honorários periciais nesta Justiça Especializada. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata, garantida a competência do Juízo da Recuperação Judicial tão somente para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional: EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 15/09/2022. Assim, proceda a Secretaria a quitação dos valores relativos aos honorários da contadora "ad hoc", bem como das contribuições previdenciárias e custas processuais, com utilização do valor já depositado nos autos, com restituição do saldo à recuperação judicial, deferindo a esta o prazo de cinco dias, para que informe(m) os dados bancários abaixo, necessários à transferência dos valores pela instituição detentora do(s) depósito(s): - NOME DO BENEFICIÁRIO/ CPF/CNPJ/ CÓDIGO DO BANCO / NOME DO BANCO/ NÚMERO DA AGÊNCIA/ OPERAÇÃO/ Nº CONTA / INFORMAR, AINDA, SE CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. Mantenha-se o feito sobrestado até manifestação da parte interessada. Caso ainda não providenciada a diligência, porquanto pendente a satisfação dos créditos a serem habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, na forma do art. 642-A da CLT. Findo o processo de recuperação judicial, uma vez satisfeita a integralidade dos créditos, deverá a executada/administrador judicial prestar as informações necessárias para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos. Findo o processo de recuperação judicial, sem que tenha sido satisfeita a integralidade da dívida apurada nos presentes autos, deverá(ão) o(s) exequente(s) requerer o entender(em) de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LUIZ LENZ
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0021011-87.2023.5.04.0731 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ LENZ RECLAMADO: XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d7d87 proferido nos autos. Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada, na medida em que não há devedores subsidiários a autorizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste Regional, observadas as disposições do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, determino a expedição das certidões para habilitação de créditos no juízo da recuperação judicial. Vincule-se à recuperanda o administrador judicial nomeado, caso disponível nos autos esta informação. Dê-se ciência aos credores da certidão eletrônica disponível nos autos, inclusive de que cabe ao credor, no seu interesse, promover a habilitação dos créditos no Juízo competente, conforme se infere dos artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Os honorários periciais, fixados após o pedido de recuperação judicial (o que é o caso) podem ser executados diretamente nesta Justiça Especializada, diante de sua natureza extraconcursal. Aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ - "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso, repita-se, os honorários periciais, assim, são créditos constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo, portanto, créditos extraconcursais. Dessa forma, resta autorizada a execução dos honorários periciais nesta Justiça Especializada. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata, garantida a competência do Juízo da Recuperação Judicial tão somente para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional: EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 15/09/2022. Assim, proceda a Secretaria a quitação dos valores relativos aos honorários da contadora "ad hoc", bem como das contribuições previdenciárias e custas processuais, com utilização do valor já depositado nos autos, com restituição do saldo à recuperação judicial, deferindo a esta o prazo de cinco dias, para que informe(m) os dados bancários abaixo, necessários à transferência dos valores pela instituição detentora do(s) depósito(s): - NOME DO BENEFICIÁRIO/ CPF/CNPJ/ CÓDIGO DO BANCO / NOME DO BANCO/ NÚMERO DA AGÊNCIA/ OPERAÇÃO/ Nº CONTA / INFORMAR, AINDA, SE CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. Mantenha-se o feito sobrestado até manifestação da parte interessada. Caso ainda não providenciada a diligência, porquanto pendente a satisfação dos créditos a serem habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, na forma do art. 642-A da CLT. Findo o processo de recuperação judicial, uma vez satisfeita a integralidade dos créditos, deverá a executada/administrador judicial prestar as informações necessárias para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos. Findo o processo de recuperação judicial, sem que tenha sido satisfeita a integralidade da dívida apurada nos presentes autos, deverá(ão) o(s) exequente(s) requerer o entender(em) de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO