Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021011-69.2021.5.04.0016 RECLAMANTE: SIMONE GONCALVES SABINO RECLAMADO: DIGIMER COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262b123 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem quanto à representação dos executados nos autos. Conforme decisão já exarada no ID efd77c3, foi determinada a citação da reclamada NOVO TETO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕESSOCIETÁRIAS LTDA, na pessoa de seu sócio Cristiano de Bem Cardoso, para pagamento, por meio do procurador devidamente constituído nos autos, constituição essa formalizada no instrumento de ID 4105507. Devidamente intimada a parte através do procurador em questão (RICARDO SADE BARK), não houve qualquer insurgência quanto ao procedimento determinado pelo juízo (ID 026459a), havendo, inclusive, manifestação posterior do referido procurador em nome do executado CRISTIANO DE BEM CARDOSO e seu grupo econômico (ID 6647d51). Em face do acima exposto, a fim de evitar novo tumulto processual relativo às intimações das partes, determino a habilitação do procurador RICARDO SADE BARK como representante dos executados CRISTIANO DE BEM CARDOSO EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVO TETO ASSESSORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA. e CRISTIANO DE BEM CARDOSO nos presentes autos. Indefiro o requerido no ID 12dd6bc, em face do documento de ID 6647d51 que comprova a decretação da autofalência da reclamada CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Fale a autora, em 5 dias, sobre o prosseguimento da execução. Silente, serão expedidas as respectivas certidões para habilitação dos créditos nos processos de falência da primeira (5009555-59.2021.8.21.0001 da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre), segunda e terceira rés (1073997-19.2025.8.11.0041 da 1ª Vara Cível de Cuiabá). PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIGIMER COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA FALIDO
- CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021011-69.2021.5.04.0016 RECLAMANTE: SIMONE GONCALVES SABINO RECLAMADO: DIGIMER COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262b123 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem quanto à representação dos executados nos autos. Conforme decisão já exarada no ID efd77c3, foi determinada a citação da reclamada NOVO TETO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕESSOCIETÁRIAS LTDA, na pessoa de seu sócio Cristiano de Bem Cardoso, para pagamento, por meio do procurador devidamente constituído nos autos, constituição essa formalizada no instrumento de ID 4105507. Devidamente intimada a parte através do procurador em questão (RICARDO SADE BARK), não houve qualquer insurgência quanto ao procedimento determinado pelo juízo (ID 026459a), havendo, inclusive, manifestação posterior do referido procurador em nome do executado CRISTIANO DE BEM CARDOSO e seu grupo econômico (ID 6647d51). Em face do acima exposto, a fim de evitar novo tumulto processual relativo às intimações das partes, determino a habilitação do procurador RICARDO SADE BARK como representante dos executados CRISTIANO DE BEM CARDOSO EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVO TETO ASSESSORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA. e CRISTIANO DE BEM CARDOSO nos presentes autos. Indefiro o requerido no ID 12dd6bc, em face do documento de ID 6647d51 que comprova a decretação da autofalência da reclamada CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Fale a autora, em 5 dias, sobre o prosseguimento da execução. Silente, serão expedidas as respectivas certidões para habilitação dos créditos nos processos de falência da primeira (5009555-59.2021.8.21.0001 da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre), segunda e terceira rés (1073997-19.2025.8.11.0041 da 1ª Vara Cível de Cuiabá). PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE GONCALVES SABINO