Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021010-73.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: THALIA KLIPEL RODRIGUES RECLAMADO: MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f550ded proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho. Técnica Judiciária. Vistos os autos. Diante do requerido pela reclamante na petição inicial, relativamente à expedição de ofício, bem como da autorização para o afastamento do seu sigilo médico, expeça-se ofício ao Hospital de São Francisco de Paula para que envie a cópia integral do (s) prontuário (s) médico (s) da autora, Sra. THALIA KLIPEL RODRIGUES (CPF: 026.963.540-81), no prazo de 10 (dez) dias. Os documentos juntados deverão ficar em sigilo, com visibilidade restrita às partes. Pelos princípios da economia e da celeridade dos atos processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, de realização de perícia médica, envolvendo, inclusive, questões ergonômicas. Nomeio para o encargo o perito Paulo Portich, o qual designará data e horário para a inspeção, a ser realizada na sede da reclamada, no endereço: RS 020, km 97,5- Distrito Industrial - São Francisco de Paula. As partes deverão assinar as anotações realizadas pelo Sr. Perito, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais divergências quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. Perito verificar se pela inspeção pode dirimir eventuais controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. O Sr. Perito deverá informar acerca da viabilidade de recuperação do autor. O acompanhamento de assistente técnico ou de terceiros dependerá da anuência do perito e da parte autora, considerando as normas de ética médica. As partes poderão apresentar quesitos, inclusive quanto a questões ergonômicas, e indicar assistentes técnicos, até o dia 18/09/2026. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. O laudo deverá ser entregue até o dia 22/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e o ofício deferido até o dia 09/11/2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá, também, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela outra parte. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 01/12/2026, às 13h33min, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GRAMADO/RS, 09 de setembro de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021010-73.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: THALIA KLIPEL RODRIGUES RECLAMADO: MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f550ded proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho. Técnica Judiciária. Vistos os autos. Diante do requerido pela reclamante na petição inicial, relativamente à expedição de ofício, bem como da autorização para o afastamento do seu sigilo médico, expeça-se ofício ao Hospital de São Francisco de Paula para que envie a cópia integral do (s) prontuário (s) médico (s) da autora, Sra. THALIA KLIPEL RODRIGUES (CPF: 026.963.540-81), no prazo de 10 (dez) dias. Os documentos juntados deverão ficar em sigilo, com visibilidade restrita às partes. Pelos princípios da economia e da celeridade dos atos processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, de realização de perícia médica, envolvendo, inclusive, questões ergonômicas. Nomeio para o encargo o perito Paulo Portich, o qual designará data e horário para a inspeção, a ser realizada na sede da reclamada, no endereço: RS 020, km 97,5- Distrito Industrial - São Francisco de Paula. As partes deverão assinar as anotações realizadas pelo Sr. Perito, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais divergências quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. Perito verificar se pela inspeção pode dirimir eventuais controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. O Sr. Perito deverá informar acerca da viabilidade de recuperação do autor. O acompanhamento de assistente técnico ou de terceiros dependerá da anuência do perito e da parte autora, considerando as normas de ética médica. As partes poderão apresentar quesitos, inclusive quanto a questões ergonômicas, e indicar assistentes técnicos, até o dia 18/09/2026. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. O laudo deverá ser entregue até o dia 22/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e o ofício deferido até o dia 09/11/2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá, também, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela outra parte. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 01/12/2026, às 13h33min, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GRAMADO/RS, 09 de setembro de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THALIA KLIPEL RODRIGUES