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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0021009-97.2024.5.04.0015 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBARGADO: FELIPE FRAGA VILELLA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (012570d) proferido nos autos do processo 0021009-97.2024.5.04.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0021009-97.2024.5.04.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, e consignou que a controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal não abrange a responsabilidade pelos encargos previdenciários, submetida a regime jurídico próprio. 3. A alegação de necessidade de instrução específica acerca da comprovada falha na fiscalização não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, mas traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado no acórdão embargado e pretensão de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. No caso, o acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas com fundamento na ausência de demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3. A ressalva relativa à eventual condenação previdenciária a ser apurada em fase de execução decorre da distinção de regimes jurídicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), que disciplina a responsabilidade solidária em matéria previdenciária, não subordinada aos mesmos pressupostos fático-probatórios da responsabilidade subsidiária trabalhista. 4. Inexistente, portanto, contradição ou vício no julgado, porquanto compatíveis os fundamentos adotados para o afastamento da responsabilidade trabalhista e a preservação da ressalva quanto à matéria previdenciária, tratando-se de regimes jurídicos distintos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Na espécie, o acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em razão da ausência de demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3. Consignou-se, ainda, de forma expressa e fundamentada, a ressalva quanto à eventual responsabilidade previdenciária a ser apurada em fase de execução, à luz da disciplina normativa própria e da distinção de regimes jurídicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). 4. A alegação de natureza meramente acessória da obrigação previdenciária não se sustenta diante da autonomia do respectivo regime jurídico, o qual não se subordina automaticamente à sorte da obrigação trabalhista principal, inexistindo a apontada contradição interna no julgado. 5. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. 2. Os pontos reputados contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, que, ao dar parcial provimento ao recurso de revista, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, sem impor qualquer condenação quanto aos encargos previdenciários. 3. A ressalva de que eventual responsabilização da Administração Pública por contribuições previdenciárias será apreciada na fase de execução, nos termos da legislação específica, não institui nova condenação, não amplia os limites da lide nem configura agravamento da situação jurídica do recorrente, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. A insurgência da parte revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado, não se verificando omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA TRABALHISTA E ILÍCITO CIVIL AUTÔNOMO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 84.154 AG/ES. ALCANCE DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 86.729/MG. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. No caso, a responsabilidade da Administração Pública pelos danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários foi reconhecida com fundamento em distinção jurídica expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na Reclamação Constitucional nº 84.154 AgR/ES, segundo a qual as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral não afastam a responsabilização por parcelas de natureza jurídica diversa, oriundas de ilícito civil autônomo. 3. A condenação em danos morais não decorre de responsabilidade automática da Administração Pública por inadimplemento de verbas trabalhistas, mas da configuração de ilícito específico reconhecido no caso concreto, cuja natureza extrapatrimonial não se submete integralmente ao regime de imputação típico dos créditos trabalhistas. 4. A invocação da Reclamação Constitucional nº 86.729/MG não evidencia vício de integração, tratando-se de precedente utilizado com o propósito de rediscutir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado, sem demonstração de identidade fático-jurídica com a controvérsia dos autos. 5. Inexiste contradição interna no julgado, porquanto a exclusão da responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas e a manutenção da condenação por danos morais decorrem de fundamentos jurídicos distintos e autônomos. Ausente, ainda, omissão quanto à distinção em relação à Reclamação Constitucional nº 84.154 AgR/ES, expressamente enfrentada no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0021009-97.2024.5.04.0015, em que é EMBARGANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são EMBARGADOS FELIPE FRAGA VILELLA e YBY GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 508/517, que: I - conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conheceu do recurso de revista por violação ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: (...) "O reclamante trabalhou para a primeira reclamada, YBY GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., na função de "assistente administrativo", de 16.09.2022 a 18.09.2023, conforme alegado na petição inicial (ID. d384220) e não impugnado pelas partes reclamadas. O trabalho foi prestado em proveito do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do contrato de prestação de serviços nº 22/01/066 (ID. e7c4e5f - Pág. 3). (...) Em primeiro lugar, o fato de a empregadora ter sido reputada revel e confessa quanto à matéria de fato no presente feito (ID. 5f2841a) já evidencia a sua inidoneidade jurídica e econômica. Nesse contexto, ainda que a sua contratação tenha decorrido de processo licitatório, parece-me evidente que este foi falho, pois não é admissível que uma pessoa jurídica sem lastro patrimonial tenha assumido, perante o ente público, o compromisso de suprir a necessidade de mão de obra deste e não tenha condições econômicas de cumprir as obrigações trabalhistas. Em segundo lugar, houve culpa do ente público, pois a primeira reclamada foi condenada não apenas ao pagamento das parcelas resilitórias e das penalidades relacionadas, mas também ao recolhimento de diferenças do FGTS do período do contrato e à indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários. Nem mesmo o próprio contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados foi juntado aos autos, embora seja presumível que tal instrumento contivesse cláusula assecuratória de fiscalização por parte do recorrente, relativamente ao cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, inclusive com previsão de multa e proibição de repasses de valores em caso de inadimplementos. Dessa forma, verifico que nenhuma providência foi adotada pela recorrente quando do inadimplemento das parcelas deferidas no feito, já que nem sequer especifica alguma medida eficaz que tenha adotado em relação à sua contratada, sobretudo relativas ao período final do contrato de trabalho. Assim, ainda que não seja do ente público o ônus da prova da inexistência de culpa na sua atuação como tomador dos serviços, no caso dos autos ficou estabelecido o nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva e os danos experimentados pelo reclamante, de modo que a presente decisão está em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Naturalmente, a responsabilização em questão não ofende o disposto no art. 97 da Constituição, porquanto a identificação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, por si só, não implica a declaração de inconstitucionalidade das demais. Também não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido nos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição, pois a responsabilidade, como visto, decorre não só de disposições legais como de preceitos constitucionais. Com relação à Súmula Vinculante 10 do STF ( "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"), esta não é maculada pelo entendimento ora externado, já que a inaplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/1993 decorreu, exclusivamente, das peculiaridades do caso concreto. Por fim, tendo a prestação do trabalho em favor do segundo reclamado abrangido todo o período contratual do reclamante, não prospera a pretensão sucessiva de limitação temporal da condenação. Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto à responsabilização subsidiária do segundo reclamado, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Provimento negado." (grifei) (...) Ao exame. A discussão gira em torno daatribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva no sentido de excepcionar de tal regra a hipótese em que o ente público deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, é possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese de omissão desta no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações, inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), a Suprema Corte explicitou quea atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática, uma vez que ocorre quando resta evidenciada a conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços. Eis a tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpain eligendoouin vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifei) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tal responsabilidade não é automáticaenão decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. É necessário que hajaculpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorreráse houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato(culpa in vigilando), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. Pois bem. Na hipótese em análise, a Corte de origem consignou expressamente que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, registrando que a primeira reclamada foi condenada ao pagamento das parcelas resilitórias e das penalidades relacionadas, bem como ao recolhimento de diferenças do FGTS referentes ao período contratual e ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários. Por conseguinte, entendeu o Tribunal Regional que restou comprovada a culpa do ente público tomador dos serviços, notadamente a culpa in vigilando, e, de forma acessória, a culpa in eligendo, em razão da contratação de empresa terceirizada juridicamente e economicamente inidônea, destacando, ainda, que o próprio contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos, não havendo demonstração de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, reputando-se, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e os danos suportados pelo trabalhador, em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, extraindo da existência de verbas não pagas, tais como parcelas resilitórias, diferenças de FGTS e indenização por dano moral decorrente de atraso salarial, presunção de culpa da Administração Pública, sem a demonstração concreta e individualizada de conduta negligente na fiscalização do contrato. Tal entendimento viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização, apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Consequentemente,o segundo reclamado deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários (fls. 156, 157 e 401). A condenação ao pagamento de indenização por dano moral se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada. No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. (grifei) Neste contexto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, de de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator (grifei) 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Alega que o acórdão embargado “ao mesmo tempo em que reconhece que as questões previdenciárias são regidas por legislação própria e cita o art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021, omite-se quanto à análise de um elemento normativo central e inafastável contido no próprio dispositivo legal invocado”. Pontua que a “referida norma condiciona expressamente a responsabilidade solidária da Administração Pública a um pressuposto fático e jurídico essencial: a efetiva comprovação da falha na fiscalização”. Entende que a “decisão embargada, ao postergar a análise da matéria para a fase de execução, simplesmente ignora que a "comprovada falha na fiscalização" constitui fato constitutivo do direito à responsabilização solidária do ente público, devendo, por imperativo lógico e processual, ser objeto de instrução e decisão na fase de conhecimento”. Salienta que a “omissão é patente, pois o pronunciamento colegiado deixou de se pronunciar sobre a necessidade de perquirir, já na fase cognitiva, a existência de tal falha, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como condição sine qua non para a eventual condenação, ainda que a ser liquidada posteriormente”. Argumenta que a “ratio decidendi que permeia toda a construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, desde a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e passando pelos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, é a de rechaçar qualquer forma de responsabilização automática do Poder Público”. Sustenta que “ao remeter a apuração da responsabilidade previdenciária para a execução, sem que a falha na fiscalização tenha sido discutida e provada na fase de conhecimento, a decisão embargada abre perigoso flanco para a restauração da responsabilidade objetiva e automática, em rota de colisão com os precedentes vinculantes da Suprema Corte”. Alega que embora o objeto direto da tese analisada no Tema 1118 “fossem os encargos trabalhistas, o princípio subjacente – a vedação à responsabilidade sem culpa provada e a definição do ônus probatório – é plenamente aplicável à discussão sobre os encargos previdenciários, mormente quando a própria "legislação própria" (Lei 14.133/2021) elege a "comprovada falha na fiscalização" como seu fato gerador”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, distinguindo expressamente a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. O acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em razão da inexistência de culpa, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG). De igual modo, consignou, de forma expressa, que a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se aos encargos trabalhistas, não abrangendo as contribuições previdenciárias, conforme reiteradamente destacado nos debates travados na Corte Constitucional e no voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Assim, a ressalva quanto à eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários decorre do disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021) e da distinção de regimes jurídicos expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer incompatibilidade lógica com o afastamento da responsabilidade trabalhista. Acrescente-se que a alegação de que seria necessária, na fase de conhecimento, a prévia instrução específica acerca da “comprovada falha na fiscalização” como condição para toda e qualquer responsabilização, inclusive previdenciária, não traduz vício de integração do julgado, mas pretensão de rediscussão do critério jurídico adotado pelo Colegiado quanto ao alcance da condenação e ao momento de sua delimitação. O acórdão embargado não afastou a necessidade de observância dos pressupostos legais da responsabilidade, tampouco instituiu responsabilização automática, mas apenas delimitou a extensão da controvérsia decidida, à luz da distinção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entre os regimes de responsabilidade trabalhista e previdenciária. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado. Alega que a “decisão colegiada, em sua parte principal, afasta a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos débitos trabalhistas por reconhecer, acertadamente, a ausência de prova da culpa in vigilando, em estrita aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, a colenda Turma concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negligência do ente público”. Assevera que “em um segundo momento, o mesmo pronunciamento estabelece uma ressalva para, em relação aos encargos previdenciários oriundos do mesmíssimo contrato e da mesma relação fática, permitir a apuração de responsabilidade solidária em fase de execução.”. Entende que “Tal ressalva é logicamente incompatível com a fundamentação principal do julgado”. Sustenta que “o pressuposto para a responsabilização do ente público – tanto para verbas trabalhistas (subsidiariamente) quanto previdenciárias (solidariamente, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei 14.133/21) – é a comprovação de falha na fiscalização, e se o acórdão já partiu da premissa de que tal falha não foi comprovada pela parte autora na fase de conhecimento, é contraditório manter aberta a possibilidade de uma condenação por outro título, mas que depende do mesmo e já rechaçado suporte fático-probatório”. Defende que “fundamentação que levou ao provimento do recurso para afastar a responsabilidade trabalhista deve, por coerência lógica, estender-se à questão previdenciária, sob pena de se perpetuar uma decisão internamente contraditória.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso, não se verifica a alegada contradição. Esta Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas, o fez com base na ausência de demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. De outro lado, a ressalva consignada quanto aos encargos previdenciários decorre de expressa distinção de regimes jurídicos reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), que estabelece disciplina específica para a responsabilidade solidária em matéria previdenciária, não subordinada aos mesmos pressupostos fático-probatórios da responsabilidade subsidiária trabalhista. Assim, não há incompatibilidade lógica entre o afastamento da responsabilidade subsidiária trabalhista, fundado na ausência de culpa demonstrada nos autos, e a preservação da ressalva relativa aos encargos previdenciários, cuja disciplina normativa e constitucional é distinta. O que se evidencia, em verdade, é a tentativa de estender, por via reflexa, o mesmo regime jurídico de responsabilização trabalhista à esfera previdenciária, hipótese que não foi adotada no acórdão embargado e que demandaria indevida rediscussão do mérito. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega que o “acórdão embargado padece, ainda, de contradição e omissão ao desconsiderar a natureza jurídica intrinsecamente acessória da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias em relação à obrigação principal de pagar os créditos trabalhistas”. Destaca que “É princípio basilar do direito que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale), uma máxima que encontra seu fundamento na lógica e em diversas disposições do ordenamento jurídico, como se extrai do artigo 92 do Código Civil.”. Afirma que “obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, por sua vez, é meramente acessória, pois sua existência e seu montante dependem diretamente da existência e do valor da obrigação principal”. Entende que “Ao afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pela obrigação principal (verbas trabalhistas), esse egrégio Tribunal, por consequência lógica e jurídica, deveria ter afastado também a responsabilidade pela obrigação acessória (as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas mesmas verbas).”. Defende que “Manter a responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias, enquanto se afasta a responsabilidade pelas verbas que lhes servem de base de cálculo, representa uma grave contradição com a natureza jurídica desses institutos.”. Assevera que “Além disso, configura uma omissão do julgado, que deixou de analisar e aplicar este princípio fundamental na resolução da controvérsia, limitando-se a uma interpretação isolada da legislação previdenciária e de licitações.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. Na espécie, não se verifica a alegada omissão ou contradição. Esta Turma consignou expressamente o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, por ausência de demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, bem como delimitou, de forma fundamentada, a ressalva quanto à eventual apuração de responsabilidade previdenciária em fase de execução, à luz da disciplina normativa própria e da distinção de regimes jurídicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação de que a obrigação previdenciária possuiria natureza meramente acessória e, por isso, deveria seguir automaticamente a sorte da obrigação principal não foi desconsiderada, mas não encontra amparo na moldura jurídica adotada no acórdão embargado, que expressamente reconheceu a autonomia normativa do regime previdenciário, especialmente diante do disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), o qual estabelece disciplina específica para a responsabilização solidária nessa matéria. Assim, não há contradição interna no julgado, pois a exclusão da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, fundada na ausência de culpa, não implica, por consequência lógica automática, o afastamento da disciplina própria das contribuições previdenciárias, regidas por regime jurídico distinto, cuja incidência não se subordina integralmente ao mesmo pressuposto fático da condenação trabalhista. O que se pretende, sob a alegação de vício, é a revisão do entendimento adotado por esta Turma quanto à autonomia do regime previdenciário e à extensão da ressalva consignada no acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega “a decisão embargada, ao manter a responsabilidade solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, incorre em contradição com a situação processual dos autos e viola o princípio da proibição da reformatio in pejus, configurando um vício que necessita de correção”. Pontua que o “recurso de revista que deu origem à decisão ora embargada foi interposto exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul”. Sustenta que o “embora tenha provido parcialmente o recurso para afastar a responsabilidade pela maior parte dos créditos trabalhistas, impôs, por outro lado, uma responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias”. Defende que “Ao converter uma responsabilidade subsidiária (que era o objeto do recurso) em uma responsabilidade solidária (ainda que limitada a uma parcela da condenação), o julgado, na prática, agravou a situação jurídica do único recorrente, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.”. Frisa que essa “contradição entre a autoria exclusiva do recurso e o agravamento da condenação, ainda que parcial, constitui um erro de procedimento que se manifesta como um vício no julgado, passível de correção por esta via.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. Na hipótese, não se configura a alegada contradição, tampouco o apontado erro material ou a violação ao princípio da non reformatio in pejus. Com efeito, o acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, limitou-se a afastar a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. No julgamento do recurso de revista, não houve qualquer condenação do embargante quanto aos encargos previdenciários, mas apenas a ressalva de que eventual responsabilização da Administração Pública por tais encargos, submetida a regime jurídico próprio, será apreciada na fase de execução, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e da distinção expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entre a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Não há, portanto, agravamento da situação jurídica do recorrente. A ressalva constante do acórdão não instituiu nova condenação, não ampliou o objeto da lide nem modificou os limites da condenação anteriormente fixada, restringindo-se a explicitar que a disciplina das contribuições previdenciárias não foi alcançada pela tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral e permanece submetida à legislação específica, caso a matéria venha a ser examinada na fase de execução. Inexiste, assim, violação ao princípio da non reformatio in pejus. O que se evidencia, em verdade, é a pretensão da embargante de rediscutir o entendimento jurídico adotado por esta Turma quanto ao alcance da decisão proferida no recurso de revista, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou erro material no julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2.5 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA TRABALHISTA E ILÍCITO CIVIL AUTÔNOMO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 84.154 AG/ES. ALCANCE DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 86.729/MG. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega “incorre em manifesta omissão e contradição ao manter a responsabilidade subsidiária quanto à indenização por danos morais, fundamentando-se no item 3 da tese vinculante do Tema 1.118/STF”. Afirma que a “decisão colegiada concluiu que o atraso reiterado no pagamento de salários submeteria o trabalhador a um “ambiente de trabalho psicologicamente insalubre”, o que atrairia a responsabilidade direta prevista no art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.”. Entende que “tal exegese extrapola os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.”. Assevera existir “fato superveniente apto a ensejar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, qual seja, a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 86.729/MG1, transitada em julgado em 26 de novembro de 2025”. Destaca que, naquele feito constitucional, o Supremo Tribunal Federal “enfrentou especificamente a interpretação conferida pela Justiça do Trabalho ao item 3 do Tema 1.118, cassando decisão que mantinha a responsabilidade do ente público por parcelas pecuniárias sob o pretexto de proteção à saúde e higiene”. Sustenta que o “Supremo Tribunal Federal delimitou que o dever de garantir o ambiente salubre (obrigação de fazer) não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento de parcelas pecuniárias, as quais permanecem sujeitas à vedação de transferência automática prevista no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.”. Argumenta que o “Se o STF entende que o item 3 não autoriza a condenação automática em “adicional de insalubridade”, com muito mais razão não autoriza a condenação em “danos morais” por uma suposta “insalubridade psicológica””. Defende que “há contradição lógica insuperável: o acórdão embargado deu provimento ao recurso para reconhecer que não houve prova de culpa quanto ao pagamento de salários (item 1 do Tema 1.118), mas manteve a condenação em danos morais decorrentes do mesmíssimo fato (atraso de salários) sem apontar qual falha de fiscalização específica o embargante teria cometido.”. Aduz que o acórdão embargado se omite quanto à distinção, no caso ora em apreço, em relação à hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR-AgR/ES, de modo a tornar aquele precedente inaplicável à espécie. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma consignou de forma expressa que a responsabilidade da Administração Pública pelos danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários não decorre de transferência automática de encargos trabalhistas, mas de distinção jurídica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito da Reclamação Constitucional nº 84.154 AgR/ES, na qual se assentou que as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral não afastam, por si sós, a possibilidade de responsabilização por parcelas de natureza jurídica diversa, especialmente quando decorrentes de ilícito civil autônomo. A alegação de que o acórdão teria extrapolado os limites do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta, pois a condenação em danos morais não foi fundada em responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, mas na caracterização de consequência jurídica própria de conduta reconhecida no acórdão regional, consistente no atraso reiterado de salários, cuja natureza extrapatrimonial foi expressamente distinguida no julgado. De igual modo, a invocação da Reclamação Constitucional nº 86.729/MG não evidencia vício de integração, porquanto se trata de precedente posterior utilizado com o propósito de rediscutir o enquadramento jurídico já adotado pelo Colegiado, não havendo demonstração de identidade estrita entre os fundamentos determinantes ali apreciados e a hipótese destes autos. O acórdão embargado, ademais, já enfrentou a delimitação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance das teses de repercussão geral e às hipóteses de responsabilização não abrangidas por elas. No que se refere à suposta contradição lógica entre o afastamento da responsabilidade por verbas trabalhistas e a manutenção da condenação por danos morais, não há incongruência interna no julgado, uma vez que os capítulos possuem fundamentos jurídicos distintos, sendo que a exclusão da responsabilidade subsidiária se deu à luz da ausência de culpa na fiscalização contratual, enquanto a condenação por dano moral decorre da natureza específica do ilícito reconhecido, cuja análise não se submete integralmente à mesma estrutura de imputação utilizada para créditos trabalhistas típicos. Por fim, a alegação de omissão quanto à distinção em relação à Reclamação Constitucional nº 84.154 AgR/ES igualmente não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o alcance daquele precedente, consignando sua aplicação às hipóteses de delimitação do Tema 1.118, sem identidade com a controvérsia específica dos autos. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012081654600000187391208. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012081654600000187391208?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRAGA VILELLA
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