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0021009-72.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021009-72.2025.8.16.0017 Autos nº 0021009-72.2025.8.16.0017 (mov. 76.1) Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Gonçalves Lemes Tenca (mov. 76.1) em face da decisão interlocutória proferida por este juízo (mov. 73.1), a qual reconheceu a preclusão na produção de novas provas e determinou o julgamento antecipado da lide, ordenando a conclusão dos autos para sentença. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, alegando que, na petição de especificação de provas (mov. 69.1), não permaneceu inerte nem dispensou pura e simplesmente todas as providências processuais. Argumenta que requereu expressamente a prolação de decisão de saneamento para análise da inversão do ônus da prova e a intimação da parte requerida para comprovar a autenticidade dos documentos juntados (mov. 52.2 e 52.3), ante a impugnação formulada na réplica (mov. 62.1). Aduz que a declaração de que nada requereu partiu de premissa equivocada e que a menção à dispensa de outras provas se deu apenas de forma subsidiária, não afastando o dever de apreciação da prova documental e dos ônus probatórios antes do julgamento final (mov. 76.1). Facultado o contraditório (mov. 76.2), decorreu o prazo legal sem manifestação das rés embargadas. Passo a decidir. Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não tendo por fim, a revisão ou a anulação da decisão em si, excetuada hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem. As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas. A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão. A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos e/ou de suas proposições, encetando condições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, tangencia a inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre os pontos nodais do conflito, em desatenção ao que dispõe o art. 489, § 1º, do CPC. E, por fim, o erro material se conecta ao erro de cálculo e às inexatidões materiais. E quanto a esta última hipótese, destaque-se que por ser corrigível de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), ainda que intempestivo o recurso, pode o órgão jurisdicional dele conhecer. No caso dos autos, embora a alegação da insurgente envolva uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, no mérito, não é isto o que se observa. A leitura da peça em questão não apontou nenhum erro de cálculo, inexatidão material ou até mesmo vício que precise ser sanado. O que se visa, a partir do recurso, é a mutação da interpretação dada por este juízo quanto ao tema. E isto, como alinhavado alhures, não caracteriza legítima hipótese para a dedução dos embargos de declaração. A decisão embargada (mov. 73.1) foi expressa e clara ao assentar que a matéria fática controvertida remanescente prescinde da realização de instrução complementar, estando a controvérsia adstrita ao exame das normas de direito pertinentes e ao cotejo da prova documental já encartada aos autos. Com efeito, a própria parte autora afirmou textualmente na petição de especificação de provas que "não possui outras provas a serem produzidas, haja vista que o feito já se encontra apto para julgamento" (mov. 69.1), o que evidencia a higidez do reconhecimento do julgamento no estado em que o processo se encontra, e a contradição com a oposição deste recurso. Ademais, as questões atinentes à distribuição da carga probatória, à eficácia probatória dos contratos e telas juntados (mov. 52.2 e 52.3) e à eventual inversão do ônus da prova constituem matéria de apreciação do mérito da causa, a serem devidamente examinadas e valoradas por ocasião da prolação da sentença, não havendo qualquer nulidade ou omissão prévia na decisão que anuncia o julgamento antecipado. O erro de interpretação, ao menos na visão da parte insurgente, caracteriza-se como hipótese de error in judicando, que desafia a oposição de recurso à instância superior, por importar em modificação da decisão. Aprofundando o que acima já mencionado, o efeito infringente continua reservado em face de decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático-jurídico da causa, ou quando o acolhimento dos embargos por presente uma das hipóteses legais provocar uma alteração indireta e modificativa da decisão, consoante posto acima, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese em apreço. Por isto, embora conhecido o recurso, a solução em seu mérito é de rejeição. Consoante o exposto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, rejeitá-los nos termos da fundamentação. Providências necessárias. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 73.1, retornando os autos conclusos para sentença na ordem cronológica de julgamento. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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