Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021009-42.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: ROSMARI FERRAS SOUTO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1093efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência relativa e de conexão. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE a pagar à reclamante ROSMARI FERRAS SOUTO, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei: indenização pelos lucros cessantes correspondente a diferença entre o valor recebido pela reclamante a título de auxílio-doença e a remuneração mensal que faria jus se em atividade estivesse, no período em que a reclamante percebeu benefício previdenciário decorrente do acidente do trabalho, devendo ser consideradas todas as parcelas remuneratórias fixas, incluídos na indenização o terço constitucional de férias, os 13º salários e o FGTS. Defiro à reclamante e à reclamada o benefício da Justiça Gratuita. A reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada, isenta do pagamento. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSMARI FERRAS SOUTO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021009-42.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: ROSMARI FERRAS SOUTO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1093efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência relativa e de conexão. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE a pagar à reclamante ROSMARI FERRAS SOUTO, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei: indenização pelos lucros cessantes correspondente a diferença entre o valor recebido pela reclamante a título de auxílio-doença e a remuneração mensal que faria jus se em atividade estivesse, no período em que a reclamante percebeu benefício previdenciário decorrente do acidente do trabalho, devendo ser consideradas todas as parcelas remuneratórias fixas, incluídos na indenização o terço constitucional de férias, os 13º salários e o FGTS. Defiro à reclamante e à reclamada o benefício da Justiça Gratuita. A reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada, isenta do pagamento. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE