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0021008-27.2024.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ANTONIO COLUSSI ROT 0021008-27.2024.5.04.0205 RECORRENTE: ANDRIELE SCHIMITZ DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5d139 proferida nos autos. ROT 0021008-27.2024.5.04.0205 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido: Advogado(s): ANDRIELE SCHIMITZ DOS SANTOS RAYSSA FREITAS DOS SANTOS EFFEL (RS119691) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Vistos os autos. Em sede de recurso ordinário (Id 43bce34), a reclamada deixa de efetuar o preparo ante o pedido de isenção do depósito recursal em razão da filantropia, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id 721b25d). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id 27ea198). A reclamada interpõe agravo regimental (Id 04e4c68), ao qual é negado provimento pela 8ª Turma do Regional (Id 8497bbf). A reclamada, sem efetuar o preparo, interpõe recurso de revista (Id 5e0e768), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à isenção do depósito recursal pela filantropia. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de isenção do depósito recursal, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de análise de recursos ordinários. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ANTONIO COLUSSI ROT 0021008-27.2024.5.04.0205 RECORRENTE: ANDRIELE SCHIMITZ DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5d139 proferida nos autos. ROT 0021008-27.2024.5.04.0205 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido: Advogado(s): ANDRIELE SCHIMITZ DOS SANTOS RAYSSA FREITAS DOS SANTOS EFFEL (RS119691) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Vistos os autos. Em sede de recurso ordinário (Id 43bce34), a reclamada deixa de efetuar o preparo ante o pedido de isenção do depósito recursal em razão da filantropia, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id 721b25d). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id 27ea198). A reclamada interpõe agravo regimental (Id 04e4c68), ao qual é negado provimento pela 8ª Turma do Regional (Id 8497bbf). A reclamada, sem efetuar o preparo, interpõe recurso de revista (Id 5e0e768), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à isenção do depósito recursal pela filantropia. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de isenção do depósito recursal, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de análise de recursos ordinários. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELE SCHIMITZ DOS SANTOS

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