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0021008-17.2025.5.04.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021008-17.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: SERGIO BARBOSA CARPES JUNIOR RECLAMADO: VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ca87b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de limitação da condenação aos valores dos pedidos; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR Vistoriza Comércio de Equipamentos e Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e, subsidiariamente, Atacadão S.A. a pagar a Sergio Barbosa Carpes Junior, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - horas extras, devendo ser consideradas como tais as que excederem a 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, em décimos terceiros salários, em férias com adicional de 1/3 e de todos em FGTS; - diferenças de adicional noturno, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, em décimos terceiros salários, em férias com adicional de 1/3 e de todos em FGTS; - FGTS relativo a todo o período contratual, à exceção do FGTS rescisório, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos ao Fundo, conforme extratos que devem ser trazidos na liquidação de sentença. Deverá a reclamada recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, vedada a liberação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores da ré, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BARBOSA CARPES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021008-17.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: SERGIO BARBOSA CARPES JUNIOR RECLAMADO: VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ca87b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de limitação da condenação aos valores dos pedidos; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR Vistoriza Comércio de Equipamentos e Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda e, subsidiariamente, Atacadão S.A. a pagar a Sergio Barbosa Carpes Junior, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - horas extras, devendo ser consideradas como tais as que excederem a 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, em décimos terceiros salários, em férias com adicional de 1/3 e de todos em FGTS; - diferenças de adicional noturno, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, em décimos terceiros salários, em férias com adicional de 1/3 e de todos em FGTS; - FGTS relativo a todo o período contratual, à exceção do FGTS rescisório, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos ao Fundo, conforme extratos que devem ser trazidos na liquidação de sentença. Deverá a reclamada recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, vedada a liberação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores da ré, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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