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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/rt
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP).
3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 37, caput, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador.
3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista.
4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária.
5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21006-54.2019.5.04.0004, em que é Recorrente EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e são Recorridos LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e MARTINA FERREIRA RIBAS DE OLIVEIRA.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 468/478, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 480 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido, é o Tema 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
A matéria é objeto da Súmula 331, item V, desta Corte, segundo o qual:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público nos seguintes termos:
"Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora, conforme o excerto que a seguir se reitera:
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Assim, o nexo causal, culpa in vigilando da recorrente, resta demonstrado pelo inadimplemento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas além das 5 horas da manhã, nos termos do disposto no art. 73, §5º, da CLT, reconhecido como devido pela sentença, razão pela qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta à primeira reclamada." (grifos nossos) (fl. 365).
Dessa forma, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa do órgão público na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública.
A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada.
Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
II - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"[...]
Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora[...]
[...]
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação daSúmula 331, V, do TST".
Não admito o recurso de revista noitem.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior).
Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados.
Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa.
Examino.
Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública.
Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária da parte reclamada na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO
RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A segunda reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. rebela-se contra a sentença que a condenou subsidiariamente responsável pelos créditos devidos à reclamante. Alega que, tendo em vista ser uma empresa pública, não há como reconhecer a culpa in eligendo e aplicar a Súmula 331 do C. TST, face a escolha ser feita por licitação. Aduz que exerce a fiscalização do contrato, exigindo da prestadora a apresentação de documentos que comprovem a sua regularidade fiscal e contratual. Postula a reforma da decisão para que seja absolvida da referida responsabilidade.
Sem razão.
A sentença (id 7e9148f - Págs. 3-5) assim decidiu:
"A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. Assim, não há como reconhecer a responsabilidade solidária da primeira reclamada, considerando inexistir dispositivo legal que assim autorize, também não havendo qualquer avença entabulada pelas partes que a reconheça.
Contudo, não é possível, na hipótese, afastar o entendimento previsto no item IV da Súmula 331 do TST. Tal entendimento considera a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando houver o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, sem haver questionamento da licitude, ou não, da terceirização havida.
No caso em exame, visível o dano à trabalhadora, pois contratada pela empresa prestadora de serviços, sofreu o inadimplemento de verbas típicas do contrato de emprego, conforme será analisado na presente demanda. O nexo causal resta demonstrado pela relação jurídica reconhecidamente existente entre as reclamadas, conforme demonstra o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 216-226.
Sobre o tema importante destacar decisão proferida pela SDI-I do TST acerca do ônus da prova envolvendo a espécie de responsabilidade ora em debate:
"Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública.
No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que ''o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira".
(Fonte: Informativo 214 do TST, processo ERR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-I do TST, decisão proferida em 12-12-2019).
Assim, cumpre referir, ainda, não haver falar em violação às disposições contidas no art. 71 da Lei 8.666/93. No caso, não restou comprovado nos autos ter a primeira reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A., diligenciado no sentido de ter evitado o inadimplemento das parcelas trabalhistas por parte da segunda reclamada, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Com relação ao período de prestação de serviços pela reclamante em favor da primeira reclamada, considerando que esta não controverte em sua defesa a alegação da autora no sentido de que a prestação de serviços em seu favor se deu durante toda a relação de emprego e diante da ausência de prova em sentido contrário nos autos, acolho as alegações da reclamante na petição inicial no sentido de ter prestado serviços à primeira reclamada durante todo período do contrato de trabalho.
Por tais fundamentos, declaro a primeira reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A., subsidiariamente responsável por todos os eventuais créditos deferidos na presente demanda, devendo a extensão desta responsabilidade observar o disposto na Súmula 331, VI, do TST, na Súmula 47 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial 9 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região.
3. Retificação da autuação.
Considerando que a primeira reclamada se trata da efetiva empregadora da reclamante, tendo sido reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária da segunda ré, determino a retificação da autuação para fazer consta a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA como primeira reclamada e a empresa DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. como segunda reclamada. Neste termos será também considerando a partir deste tópico em diante da sentença."
A sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. consigna (id b78acf4 - Pág. 1-2):
"Consta expressamente no item 2 da fundamentação as razões que ensejaram o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da embargante, havendo clara fundamentação acerca da questão do ônus da prova, inclusive com a citação de jurisprudência da SDI-I do TST.
Cabe destacar, ainda, que a embargante não apresentou qualquer requerimento de sobrestamento do feito em sua defesa ou ainda até o encerramento da instrução processual, sendo claramente incabível tal arguição em sede de embargos declaratórios.
Assim, foram expostos na sentença todos os fundamentos necessários ao convencimento do juízo, sendo por óbvio rechaçadas as teses em sentido contrário.
A sentença objeto dos presentes embargos de declaração foi confeccionada conforme o livre convencimento motivado desta magistrada e fundada nas provas dos autos.
O entendimento deste juízo pode ser revisto por meio de recurso adequado, e não por meio de embargos declaratórios, como pretende a embargante.
Portanto, beira à má-fé a conduta da reclamada de novamente arguir questões já devidamente julgadas de forma fundamentada por este juízo."
Verifico que, a segunda reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. apresentou contestação (id 2bd174e - Págs. 1-12) e anexou, apenas, o contrato de prestação de serviço de limpeza firmado com a primeira reclamada, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, sob id ade666e - Págs. 1-11).
Não obstante, a respeito das obrigações da contratada e da contratante previstas no ajuste entre as reclamadas, destaco as seguintes consoante transcrição a seguir:
- da contratada:
XXV.
Pagar os salários de seus empregados, bem como recolher, no prazo legal, os encargos sociais devidos. A CONTRATADA não poderá vincular o pagamento de valores devidos a seus funcionários (salários, 13º salários, férias, vale-transporte, auxilio-alimentação etc.) ao recebimento de créditos devidos pela TRENSURB;
XXVI. Efetuar, obrigatoriamente, o pagamento dos salários de seus empregados;
XXVII. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
XXVIII. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, a TRENSURB deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB;
XXIX. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento do FGTS, os fiscais ou gestores de contratos deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego;
XXX. Nomear preposto responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento destes, fiscalizando e orientando a execução dos serviços. O preposto tem a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, ao Gestor do Contrato, e deve ter poder de decisão, para atender de pronto as solicitações da TRENSURB e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas além de manter meio de comunicação de forma sempre acessível;
XXXI. Comunicar a indicação de um novo preposto nas ocasiões em que houver a substituição daquele indicado anteriormente, no prazo de 24 horas;
XXXII. Apresentar mensalmente ao Gestor do Contrato, relação dos empregados demitidos, quando houver, e os respectivos comprovantes de acerto final, devidamente homologado pelos órgãos trabalhistas, assim como a lista atualizada dos empregados efetivos;
XXXIII. Atender todas as obrigações e especificações previstas no Projeto Básico, no Edital, e consequentemente no Contrato, estando ciente de que se o serviço não for cumprido de acordo com os critérios estabelecidos para controle e fiscalização, a CONTRATADA será passível de glosa na fatura;
- da contratante:
I.
Nomear um representante para acompanhar e gerir a execução do contrato, podendo este notificar por escrito a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade referente à execução do objeto contratado;
Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora, conforme o excerto que a seguir se reitera:
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Assim, o nexo causal, culpa in vigilando da recorrente, resta demonstrado pelo inadimplemento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas além das 5 horas da manhã, nos termos do disposto no art. 73, §5º, da CLT, reconhecido como devido pela sentença, razão pela qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta à primeira reclamada.
Por decorrência, a sentença deve ser mantida.
Nego provimento ao recurso.
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dentre outros apontamentos.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente.
No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida.
Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso)
O supramencionado item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, entendendo que houve insuficiência de fiscalização, imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público nos seguintes termos:
No caso em exame, visível o dano à trabalhadora, pois contratada pela empresa prestadora de serviços, sofreu o inadimplemento de verbas típicas do contrato de emprego, conforme será analisado na presente demanda. O nexo causal resta demonstrado pela relação jurídica reconhecidamente existente entre as reclamadas, conforme demonstra o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 216-226.
(...)
Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora, conforme o excerto que a seguir se reitera:
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Assim, o nexo causal, culpa in vigilando da recorrente, resta demonstrado pelo inadimplemento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas além das 5 horas da manhã, nos termos do disposto no art. 73, §5º, da CLT, reconhecido como devido pela sentença, razão pela qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta à primeira reclamada.
Por decorrência, a sentença deve ser mantida.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.)
Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista.
No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária.
Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.)
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos):
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO -
(...)
Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo.
(...)
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa.
O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão.
E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão".
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado.
No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria.
Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada.
Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução.
Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO
Conhecido o recurso de revista por violação por violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Empresa de Trens Urbanos S.A. - TRENSURB quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada (Empresa de Trens Urbanos S.A. - TRENSURB) quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/rt
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP).
3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 37, caput, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador.
3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista.
4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária.
5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21006-54.2019.5.04.0004, em que é Recorrente EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e são Recorridos LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e MARTINA FERREIRA RIBAS DE OLIVEIRA.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 468/478, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 480 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido, é o Tema 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
A matéria é objeto da Súmula 331, item V, desta Corte, segundo o qual:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público nos seguintes termos:
"Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora, conforme o excerto que a seguir se reitera:
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Assim, o nexo causal, culpa in vigilando da recorrente, resta demonstrado pelo inadimplemento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas além das 5 horas da manhã, nos termos do disposto no art. 73, §5º, da CLT, reconhecido como devido pela sentença, razão pela qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta à primeira reclamada." (grifos nossos) (fl. 365).
Dessa forma, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa do órgão público na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública.
A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada.
Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
II - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"[...]
Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora[...]
[...]
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação daSúmula 331, V, do TST".
Não admito o recurso de revista noitem.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior).
Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados.
Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa.
Examino.
Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública.
Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária da parte reclamada na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública.
Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO
RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A segunda reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. rebela-se contra a sentença que a condenou subsidiariamente responsável pelos créditos devidos à reclamante. Alega que, tendo em vista ser uma empresa pública, não há como reconhecer a culpa in eligendo e aplicar a Súmula 331 do C. TST, face a escolha ser feita por licitação. Aduz que exerce a fiscalização do contrato, exigindo da prestadora a apresentação de documentos que comprovem a sua regularidade fiscal e contratual. Postula a reforma da decisão para que seja absolvida da referida responsabilidade.
Sem razão.
A sentença (id 7e9148f - Págs. 3-5) assim decidiu:
"A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes. Assim, não há como reconhecer a responsabilidade solidária da primeira reclamada, considerando inexistir dispositivo legal que assim autorize, também não havendo qualquer avença entabulada pelas partes que a reconheça.
Contudo, não é possível, na hipótese, afastar o entendimento previsto no item IV da Súmula 331 do TST. Tal entendimento considera a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando houver o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, sem haver questionamento da licitude, ou não, da terceirização havida.
No caso em exame, visível o dano à trabalhadora, pois contratada pela empresa prestadora de serviços, sofreu o inadimplemento de verbas típicas do contrato de emprego, conforme será analisado na presente demanda. O nexo causal resta demonstrado pela relação jurídica reconhecidamente existente entre as reclamadas, conforme demonstra o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 216-226.
Sobre o tema importante destacar decisão proferida pela SDI-I do TST acerca do ônus da prova envolvendo a espécie de responsabilidade ora em debate:
"Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública.
No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que ''o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira".
(Fonte: Informativo 214 do TST, processo ERR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-I do TST, decisão proferida em 12-12-2019).
Assim, cumpre referir, ainda, não haver falar em violação às disposições contidas no art. 71 da Lei 8.666/93. No caso, não restou comprovado nos autos ter a primeira reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A., diligenciado no sentido de ter evitado o inadimplemento das parcelas trabalhistas por parte da segunda reclamada, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Com relação ao período de prestação de serviços pela reclamante em favor da primeira reclamada, considerando que esta não controverte em sua defesa a alegação da autora no sentido de que a prestação de serviços em seu favor se deu durante toda a relação de emprego e diante da ausência de prova em sentido contrário nos autos, acolho as alegações da reclamante na petição inicial no sentido de ter prestado serviços à primeira reclamada durante todo período do contrato de trabalho.
Por tais fundamentos, declaro a primeira reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A., subsidiariamente responsável por todos os eventuais créditos deferidos na presente demanda, devendo a extensão desta responsabilidade observar o disposto na Súmula 331, VI, do TST, na Súmula 47 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial 9 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região.
3. Retificação da autuação.
Considerando que a primeira reclamada se trata da efetiva empregadora da reclamante, tendo sido reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária da segunda ré, determino a retificação da autuação para fazer consta a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA como primeira reclamada e a empresa DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. como segunda reclamada. Neste termos será também considerando a partir deste tópico em diante da sentença."
A sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. consigna (id b78acf4 - Pág. 1-2):
"Consta expressamente no item 2 da fundamentação as razões que ensejaram o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da embargante, havendo clara fundamentação acerca da questão do ônus da prova, inclusive com a citação de jurisprudência da SDI-I do TST.
Cabe destacar, ainda, que a embargante não apresentou qualquer requerimento de sobrestamento do feito em sua defesa ou ainda até o encerramento da instrução processual, sendo claramente incabível tal arguição em sede de embargos declaratórios.
Assim, foram expostos na sentença todos os fundamentos necessários ao convencimento do juízo, sendo por óbvio rechaçadas as teses em sentido contrário.
A sentença objeto dos presentes embargos de declaração foi confeccionada conforme o livre convencimento motivado desta magistrada e fundada nas provas dos autos.
O entendimento deste juízo pode ser revisto por meio de recurso adequado, e não por meio de embargos declaratórios, como pretende a embargante.
Portanto, beira à má-fé a conduta da reclamada de novamente arguir questões já devidamente julgadas de forma fundamentada por este juízo."
Verifico que, a segunda reclamada, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. apresentou contestação (id 2bd174e - Págs. 1-12) e anexou, apenas, o contrato de prestação de serviço de limpeza firmado com a primeira reclamada, LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, sob id ade666e - Págs. 1-11).
Não obstante, a respeito das obrigações da contratada e da contratante previstas no ajuste entre as reclamadas, destaco as seguintes consoante transcrição a seguir:
- da contratada:
XXV.
Pagar os salários de seus empregados, bem como recolher, no prazo legal, os encargos sociais devidos. A CONTRATADA não poderá vincular o pagamento de valores devidos a seus funcionários (salários, 13º salários, férias, vale-transporte, auxilio-alimentação etc.) ao recebimento de créditos devidos pela TRENSURB;
XXVI. Efetuar, obrigatoriamente, o pagamento dos salários de seus empregados;
XXVII. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
XXVIII. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, a TRENSURB deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB;
XXIX. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento do FGTS, os fiscais ou gestores de contratos deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego;
XXX. Nomear preposto responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento destes, fiscalizando e orientando a execução dos serviços. O preposto tem a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, ao Gestor do Contrato, e deve ter poder de decisão, para atender de pronto as solicitações da TRENSURB e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas além de manter meio de comunicação de forma sempre acessível;
XXXI. Comunicar a indicação de um novo preposto nas ocasiões em que houver a substituição daquele indicado anteriormente, no prazo de 24 horas;
XXXII. Apresentar mensalmente ao Gestor do Contrato, relação dos empregados demitidos, quando houver, e os respectivos comprovantes de acerto final, devidamente homologado pelos órgãos trabalhistas, assim como a lista atualizada dos empregados efetivos;
XXXIII. Atender todas as obrigações e especificações previstas no Projeto Básico, no Edital, e consequentemente no Contrato, estando ciente de que se o serviço não for cumprido de acordo com os critérios estabelecidos para controle e fiscalização, a CONTRATADA será passível de glosa na fatura;
- da contratante:
I.
Nomear um representante para acompanhar e gerir a execução do contrato, podendo este notificar por escrito a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade referente à execução do objeto contratado;
Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora, conforme o excerto que a seguir se reitera:
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Assim, o nexo causal, culpa in vigilando da recorrente, resta demonstrado pelo inadimplemento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas além das 5 horas da manhã, nos termos do disposto no art. 73, §5º, da CLT, reconhecido como devido pela sentença, razão pela qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta à primeira reclamada.
Por decorrência, a sentença deve ser mantida.
Nego provimento ao recurso.
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dentre outros apontamentos.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente.
No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida.
Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso)
O supramencionado item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, entendendo que houve insuficiência de fiscalização, imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público nos seguintes termos:
No caso em exame, visível o dano à trabalhadora, pois contratada pela empresa prestadora de serviços, sofreu o inadimplemento de verbas típicas do contrato de emprego, conforme será analisado na presente demanda. O nexo causal resta demonstrado pela relação jurídica reconhecidamente existente entre as reclamadas, conforme demonstra o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 216-226.
(...)
Como bem destacado pela sentença, não houve pela ora recorrente a fiscalização do contrato relativamente às obrigações trabalhistas da prestadora, conforme o excerto que a seguir se reitera:
Não verifico que tenha a primeira reclamada exigido prestação de contas acerca do efetivo pagamento dos empregados da segunda reclamada. Válido referir, no caso, que a primeira reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos que evidenciem fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas devidas pela segunda reclamada à autora.
Portanto, resta verificada a hipótese prevista na atual redação da Súmula 331, V, do TST.
Assim, o nexo causal, culpa in vigilando da recorrente, resta demonstrado pelo inadimplemento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas além das 5 horas da manhã, nos termos do disposto no art. 73, §5º, da CLT, reconhecido como devido pela sentença, razão pela qual deve responder subsidiariamente pela condenação imposta à primeira reclamada.
Por decorrência, a sentença deve ser mantida.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.)
Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista.
No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária.
Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.)
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos):
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO -
(...)
Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo.
(...)
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa.
O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão.
E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão".
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado.
No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria.
Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada.
Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução.
Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO
Conhecido o recurso de revista por violação por violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Empresa de Trens Urbanos S.A. - TRENSURB quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada (Empresa de Trens Urbanos S.A. - TRENSURB) quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator