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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0021005-60.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: JULIA ARRAIS FORTALEZA DE LIMA E SA EXEQUENTE: BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, PIPAZ HOTELARIA LTDA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, expeça-se certidão conforme requerido na petição ID 254220064. Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1. Intime-se a parte executada para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Apresentada a planilha atualizada, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4. Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, NCPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6. Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7. Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano. Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC). Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
2026-08-25 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0021005-60.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JULIA ARRAIS FORTALEZA DE LIMA E SA DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, PIPAZ HOTELARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... JÚLIA ARRAIS FORTALEZA DE LIMA E SÁ propôs demanda em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e PIPAZ HOTELARIA LTDA. (POUSADA BÁRBARA), pleiteando a declaração de nulidade de cláusula de "não reembolso" em contrato de hospedagem e a condenação solidária das Rés à restituição de R$ 2.137,80, sob o argumento de que a desistência da viagem decorreu de força maior (falecimento de avô paterno no dia do check-in). Em defesa, a Booking.com arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora, e, no mérito, defendeu a validade da tarifa "não reembolsável" livremente pactuada, alegando ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva de terceiro. A demandada Pousada Bárbara não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Booking.com. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada a partir da narrativa da exordial. A plataforma, ao integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucro com a intermediação, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Embora a Ré defenda a validade da tarifa "não reembolsável", o caso concreto revela a ocorrência de evento de força maior, falecimento do avô da Autora no dia da viagem (comprovado pela Certidão de Óbito de Id. 240289208). O art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. A manutenção da retenção integral dos valores pagos pela Autora, em virtude de fatalidade imprevisível e inevitável, configuraria enriquecimento ilícito das Rés (art. 884, CC) e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da cláusula de não reembolso em situações de luto familiar, permitindo o retorno ao status quo ante. Assim, reconhecida a abusividade da retenção integral, impõe-se a restituição do valor pago, de forma solidária entre as Rés, pois ambas auferiram proveito econômico da cadeia de fornecimento que culminou no prejuízo da consumidora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JÚLIA ARRAIS FORTALEZA DE LIMA E SÁ em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e PIPAZ HOTELARIA LTDA., para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impõe a retenção integral do valor em caso de desistência por motivo de força maior; b) CONDENAR as Rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 2.137,80 (dois mil, cento e trinta e sete reais e oitenta centavos). Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito em substituição