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0021005-47.2025.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021005-47.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO JACQUES DOS SANTOS RECLAMADO: DINON - JCC TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6d84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por MARCOS AURELIO JACQUES DOS SANTOS em face de DINON - JCC TRANSPORTES LTDA, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: reflexos dos valores pagos a título de remuneração variável (comissões), identificados nos documentos denominados “Relatório de Acerto de Viagem” como “Bonus Faturamento”, em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e gratificações natalinas;diferenças de férias e 1/3 de férias e gratificação natalina pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das comissões percebidas;horas extras pelo excesso à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal;horas extras pelo labor em repousos semanais remunerados, sempre que ocorreu o labor por mais de seis dias consecutivos;horas extras pelo labor em feriados;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias, gratificação natalina e aviso prévio;adicional noturno e considerando-se a hora noturna reduzida;reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias e terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio;FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a encargo da parte autora. O pagamento deverá ser feito da forma como foi determinado na fundamentação. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes e o perito serão intimados quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO JACQUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021005-47.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO JACQUES DOS SANTOS RECLAMADO: DINON - JCC TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6d84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por MARCOS AURELIO JACQUES DOS SANTOS em face de DINON - JCC TRANSPORTES LTDA, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: reflexos dos valores pagos a título de remuneração variável (comissões), identificados nos documentos denominados “Relatório de Acerto de Viagem” como “Bonus Faturamento”, em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e gratificações natalinas;diferenças de férias e 1/3 de férias e gratificação natalina pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das comissões percebidas;horas extras pelo excesso à 8ª hora diária e a 44ª hora semanal;horas extras pelo labor em repousos semanais remunerados, sempre que ocorreu o labor por mais de seis dias consecutivos;horas extras pelo labor em feriados;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias, gratificação natalina e aviso prévio;adicional noturno e considerando-se a hora noturna reduzida;reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias e terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio;FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a encargo da parte autora. O pagamento deverá ser feito da forma como foi determinado na fundamentação. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes e o perito serão intimados quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINON - JCC TRANSPORTES LTDA

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