Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0021004-30.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b66f1e) proferida nos autos do processo 0021004-30.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021004-30.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDA: FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DA SILVEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. EDER VIEIRA FLORES ADVOGADO: Dr. RAFAEL SPEROTTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões, tendo o MPT se manifestado pelo desprovimento da revista. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou a responsabilidade do Município pelas verbas trabalhistas devidas, em razão da intervenção administrativa no hospital onde trabalhava. O reclamante argumenta que a intervenção, realizada por meio de decreto municipal, torna o Município responsável solidária ou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas, em virtude do exercício do poder de gestão sobre o hospital a partir de 23/10/2020. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município, após intervenção administrativa no hospital, assume responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante pelo período posterior à intervenção. 3. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do Município com base na ausência de contrato entre o Município e o hospital para a gestão do estabelecimento de saúde no período anterior à intervenção. 4. O decreto municipal que determinou a intervenção administrativa no hospital, a partir de 23/10/2020, atribuiu ao Município poderes de gestão amplos e irrestritos sobre o hospital, incluindo seus bens, serviços e empregados. 5. A intervenção municipal objetivava garantir a manutenção da assistência médico-hospitalar e regularizar a gestão do hospital, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas. 6. A responsabilidade subsidiária do Município, portanto, deve ser reconhecida a partir da data da intervenção, ou seja, 23/10/2020, e limitada ao período posterior a esta data até a extinção do contrato de trabalho do reclamante. 7. O caso não se enquadra no Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, pois não se trata de responsabilidade por contrato de prestação de serviços, mas sim de intervenção administrativa com assunção expressa de responsabilidades pelo Município. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, com ressalva de entendimento dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria nunes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE para 1) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas, a contar de 23.10.2020 até o término do contrato de trabalho; 2) acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor da condenação majorado para R$ 43.000,00 e das custas para R$ 860,00, à época a prolação da sentença, para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 12 de março de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO A autora interpõe recurso ordinário, nos termos das razões juntadas ao (ID. 1047f30). Não se conforma com a decisão de origem no que diz respeito aos seguintes itens: responsabilidade do Município e indenização por dano moral. Sem contrarrazões e com parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 61bc6ed), sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. A reclamante não se conforma com a sentença que afastou a responsabilidade do Município de Canoas pelas verbas objeto da condenação. Afirma que trouxe aos autos duas testemunhas que confirmaram que o Município de Canoas gerenciava a realização dos trabalhos no seu local de trabalho, bem como tomava decisões que precisavam ser cumpridas. Salienta que os diretores eram nomeados pelo município. Destaca que o município se beneficiava diretamente pela prestação do serviço, cumprindo com seu dever constitucional de ofertar saúde a todos. Assevera que o município tinha a obrigação de fiscalizar as relações de trabalho, a qual decorre de seu envolvimento no gerenciamento e fiscalização do Hospital e na sua participação direta na condução da relação de trabalho. Fundamenta a pretensão no princípio da primazia da realidade. Requer a reforma da sentença no tópico. Examino. A autora afirma na inicial que seu contrato de trabalho teve início em 03.07.2017 e foi rescindido, sem justa causa, em 03.07.2023. O documento (Id. 457aadc) permite concluir que, a partir de 23.10.2020, o Hospital passou a ser gerido pelo Município de Canoas, que realizou a intervenção administrativa do Hospital, estando o local até a presente data sobre responsabilidade do Município. O juízo de origem rejeitou a pretensão de responsabilidade do Município de Canoas em decisão fundamentada nos seguintes termos: " Extrai-se do contrato de prestação de serviços 64/2013 (ID ddf8528) que o MUNICÍPIO DE CANOAS contratou a 1ª reclamada para a "prestação de serviços de saúde ao Sistema único de Saúde (SUS), incluindo o gerenciamento assistencial, administrativo, financeiro e/ou operacional em equipamentos de atenção à saúde, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Saúde e as condições estabelecidas no presente contrato e seus Anexos." No Anexo I, verifica-se que, em relação ao Hospital Nossa Senhora das Graças, a gestão se limitava às seguintes unidades: UPA Guajuviras, UPA Guajurivas - Idoso, UPA Niterói e UPA Rio Branco - Idoso. No presente caso, a reclamante não demonstrou que atuou em alguma das unidades acima mencionadas. Ademais, a ficha de registro (ID 3c5e4c1) indica que a lotação era a Superintendência do hospital. Desse modo, não demonstrada a prestação de serviços em benefício do ente público, julgo improcedente a ação em face do MUNICÍPIO DE CANOAS. " A decisão comporta reforma. De início destaco que não se trata de responsabilização do ente público por conta de contrato de prestação de serviços em que há descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, mas de intervenção do Município de Canoas na gestão do Hospital Nossa Senhora das Graças, por meio do Decreto nº 263 de 23 de outubro de 2020. Consta do referido Decreto: Art. 1º Fica determinado, através do presente decreto a intervenção na especialidade requisição administrativa pelo Poder Executivo de Canoas do Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG) gerido pela Associação Beneficente de Canoas (ABC), assegurada a indenização na forma da Lei. Parágrafo Único. A requisição administrativa abrange o Hospital com todos os seus bens, serviços administrativos, ambulatoriais e hospitalares e seus empregados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até o saneamento administrativo e financeiro, lapso temporal necessário para o início do processo de regularização, adequação, organização e reestruturação do Nosocômio. Art. 2º Ante a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, fica a Administração Pública, através de comissão, investida de poderes de gestão amplos, gerais e irrestritos. Art. 3º As causas determinantes da intervenção, que isoladamente ou em conjunto implicam iminente risco quanto à regularidade da gestão empreendida pela Associação Beneficente de Canoas (ABC) e/ou descumprimento das obrigações assumidas na gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde, recursos do Estado e do Município são: I - a utilização inadequada de recursos públicos, caracterizada por falta de prestação de contas quanto aos convênios junto ao Município e consequente aplicação inadequada dos recursos públicos; II - a não realização de pagamento de impostos e encargos incidentes sobre a folha de pagamento do quadro de pessoal, ocasionando constantes paralisações e indicativos de greves; (...) Art. 4º Os recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas decorrentes do ato de requisição administrativa do Hospital correrão à conta da dotação orçamentária própria do Município, devendo ser encaminhado pedido de crédito à Câmara Municipal de Canoas, caso seja necessário. Art. 5º Ao Município, através de administrador nomeado, caberá implementar ações necessárias a reorganização, readequação, regularização da gestão, cumprimento das obrigações, prestação de contas, apuração das responsabilidades pelas causas deste ato de requisição administrativa e quaisquer outras irregularidades na gestão do hospital, readequação dos serviços e atendimento, melhoria do atendimento à população dentre outras medidas para recuperar a regularidade do Hospital Nossa Senhora das Graças. (...) Ainda, por meio dos Decretos nº 32 de 21 de janeiro de 2021 e nº 154 de maio de 2022, foi nomeado o Comitê de Intervenção para levar a efeito a reestruturação do Hospital Nossa Senhora das Graças. Assim, com a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, visando à garantia da manutenção da Assistência Médico Hospitalar no Município de Canoas (ID. 5e3b145) o Município se coloca na posição de responsável pela atividade exercida pelo Hospital e, por conseguinte, pelo cumprimento das obrigações contratuais de todas as naturezas, inclusive trabalhistas, nos exatos termos em que definido no Decreto nº 263/2020. No caso destes autos resta claro que os direitos trabalhistas da autora não foram respeitados, tendo em vista o reconhecimento da ausência de depósitos do FGTS por longos períodos o que levou ao reconhecimento judicial da rescisão do contrato de trabalho. Cabe destacar que somente a contar de 23 de outubro de 2020 é que o Município possui responsabilidade pelos direitos trabalhistas ora reconhecidos, na medida em que no período anterior não exercia ele qualquer poder de mando ou gestão do nosocômio, sequer mantendo qualquer espécie de contrato com as demais rés para o gerenciamento daquele estabelecimento. Por fim, merece destaque que não se está diante da hipótese prevista no Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, uma vez que não se trata de contrato de prestação de serviços entre o ente público e empresa privada, mas de intervenção com previsão expressa quanto à responsabilidade do Município quanto à fiscalização e adimplemento de todas as obrigações decorrentes dos serviços de saúde, inclusive o haveres trabalhistas, Nessa perspectiva, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município reclamado, a qual, todavia, deve ser limitada ao período em que decretada a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, ou seja, a partir de 23.10.2020 até o término da relação contratual da autora. Dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas a contar de 23.10.2020 até o término do contrato da autora. 2. DANO MORAL. A autora não se conforma com a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral em razão do não pagamento de verbas trabalhistas. Entende que comprovou nos autos a responsabilidade da reclamada pelo não pagamento das verbas rescisórias, presumindo-se a existência de dano imaterial indenizável. Refere decisões judiciais. Requer a reforma da sentença para que a parte reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral a ser fixada no valor de R$15.000,00. Analiso. É incontroversa nos autos a ausência de recolhimento de parte do FGTS com a incidência da multa de 40%, bem como o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fundamento do dano moral encontra-se no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a sua configuração é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, atingindo seus direitos de personalidade. A configuração do dano moral exige prova robusta de que o empregador tenha agido de forma a macular a honra e a dignidade do empregado, sendo presumível (in re ipsa), em algumas hipóteses, o abalo moral ao trabalhador, ou seja, não necessitando de prova nesse sentido. Ainda, que a condenação ao pagamento de saldo de banco de horas não seja, por si, suficiente para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tal situação acrescida da ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato com a multa de 40%, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Com isso, faz jus o autor ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X da CF e art. 186 do Novo Código Civil. Quanto ao valor devido a título indenizatório, como nos ensina a doutrina e, hoje, positivado no art. 223-G da CLT, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições econômicas do agressor, de modo a reparar, ainda que parcialmente, o dano sofrido, sem causar enriquecimento injustificado e de forma a atuar pedagogicamente, com o intuito de evitar que situações dessa natureza repitam. Observo que tais critérios sempre foram já referidos pela doutrina e pela jurisprudência, estando, pois, em consonância aos critérios exemplificativos do art. 223-G da CLT. Levando-se em conta esses parâmetros, arbitro o valor de R$ 5.000,00, porquanto se mostra razoável, em consonância aos parâmetros estabelecidos nesta Turma e se presta aos fins acima citados. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PREQUESTIONAMENTO. Tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 55. Assinatura BEATRIZ RENCK Relator VOTOS DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL: 2. DANO MORAL. Acompanho o voto condutor, mas peço vênia para ressalvar meu entendimento no sentido de que o atraso no pagamento do FGTS, por si só, , não enseja a reparação posultada. No caso, no entanto, restou comprovado também o atraso no pagamento das verbas rescisórias. DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES: Peço vênia à nobre relatora para acompanhar a mesma ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0021004-30.2023.5.04.0203 (ROT)RECORRENTE: FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, MUNICIPIO DE CANOAS RELATOR: BEATRIZ RENCK EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado que não se reveste dos vícios apontados no artigo 897-A da CLT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS. Intime-se. Porto Alegre, 30 de abril de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O reclamado opõe embargos declaratórios alegando obscuridade e necessidade de prequestionamento. Devidamente processados vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. O município reclamado alega a existência de obscuridade e necessidade de prequestionamento no acórdão em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Entende que os fundamentos possíveis para o reconhecimento da responsabilidade não foram utilizados. Pretende o prequestionamento de dispositivos legais. Requer que os vícios sejam sanados e a decisão seja reformada. Examino. Não se verifica qualquer obscuridade ou necessidade de prequestionamento no acórdão ora embargado. Esclareço que a decisão analisou a matéria relativa a responsabilidade do município reclamado ( ID. 0d1d34c - Pág. 3-5), esclarecendo se tratar de intervenção do Município de Canoas na gestão do Hospital Nossa Senhora das Graças, por meio do Decreto nº 263 de 23 de outubro de 2020, tendo alterado a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas a contar de 23.10.2020 até o término do contrato da autora. Saliento que o acórdão é claro em declinar a legislação aplicável, não havendo obscuridade a ser sanada. Ademais, registro que a simples leitura das razões trazidas no recurso do embargante permite concluir que se trata de mero inconformismo contra o conteúdo do acórdão, cuja alteração não pode ser pleiteada por meio de embargos declaratórios, com base no art. 897-A, da CLT. Ressalto, por oportuno, que tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que entendo ter ocorrido no caso concreto. Embargos rejeitados. 55. Assinatura BEATRIZ RENCK Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371669500000202863550. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371669500000202863550?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0021004-30.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b66f1e) proferida nos autos do processo 0021004-30.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021004-30.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDA: FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DA SILVEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO: Dr. EDER VIEIRA FLORES ADVOGADO: Dr. RAFAEL SPEROTTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Sem contrarrazões, tendo o MPT se manifestado pelo desprovimento da revista. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou a responsabilidade do Município pelas verbas trabalhistas devidas, em razão da intervenção administrativa no hospital onde trabalhava. O reclamante argumenta que a intervenção, realizada por meio de decreto municipal, torna o Município responsável solidária ou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas, em virtude do exercício do poder de gestão sobre o hospital a partir de 23/10/2020. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município, após intervenção administrativa no hospital, assume responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante pelo período posterior à intervenção. 3. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do Município com base na ausência de contrato entre o Município e o hospital para a gestão do estabelecimento de saúde no período anterior à intervenção. 4. O decreto municipal que determinou a intervenção administrativa no hospital, a partir de 23/10/2020, atribuiu ao Município poderes de gestão amplos e irrestritos sobre o hospital, incluindo seus bens, serviços e empregados. 5. A intervenção municipal objetivava garantir a manutenção da assistência médico-hospitalar e regularizar a gestão do hospital, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas. 6. A responsabilidade subsidiária do Município, portanto, deve ser reconhecida a partir da data da intervenção, ou seja, 23/10/2020, e limitada ao período posterior a esta data até a extinção do contrato de trabalho do reclamante. 7. O caso não se enquadra no Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, pois não se trata de responsabilidade por contrato de prestação de serviços, mas sim de intervenção administrativa com assunção expressa de responsabilidades pelo Município. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, com ressalva de entendimento dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria nunes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE para 1) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas, a contar de 23.10.2020 até o término do contrato de trabalho; 2) acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor da condenação majorado para R$ 43.000,00 e das custas para R$ 860,00, à época a prolação da sentença, para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 12 de março de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO A autora interpõe recurso ordinário, nos termos das razões juntadas ao (ID. 1047f30). Não se conforma com a decisão de origem no que diz respeito aos seguintes itens: responsabilidade do Município e indenização por dano moral. Sem contrarrazões e com parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 61bc6ed), sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. A reclamante não se conforma com a sentença que afastou a responsabilidade do Município de Canoas pelas verbas objeto da condenação. Afirma que trouxe aos autos duas testemunhas que confirmaram que o Município de Canoas gerenciava a realização dos trabalhos no seu local de trabalho, bem como tomava decisões que precisavam ser cumpridas. Salienta que os diretores eram nomeados pelo município. Destaca que o município se beneficiava diretamente pela prestação do serviço, cumprindo com seu dever constitucional de ofertar saúde a todos. Assevera que o município tinha a obrigação de fiscalizar as relações de trabalho, a qual decorre de seu envolvimento no gerenciamento e fiscalização do Hospital e na sua participação direta na condução da relação de trabalho. Fundamenta a pretensão no princípio da primazia da realidade. Requer a reforma da sentença no tópico. Examino. A autora afirma na inicial que seu contrato de trabalho teve início em 03.07.2017 e foi rescindido, sem justa causa, em 03.07.2023. O documento (Id. 457aadc) permite concluir que, a partir de 23.10.2020, o Hospital passou a ser gerido pelo Município de Canoas, que realizou a intervenção administrativa do Hospital, estando o local até a presente data sobre responsabilidade do Município. O juízo de origem rejeitou a pretensão de responsabilidade do Município de Canoas em decisão fundamentada nos seguintes termos: " Extrai-se do contrato de prestação de serviços 64/2013 (ID ddf8528) que o MUNICÍPIO DE CANOAS contratou a 1ª reclamada para a "prestação de serviços de saúde ao Sistema único de Saúde (SUS), incluindo o gerenciamento assistencial, administrativo, financeiro e/ou operacional em equipamentos de atenção à saúde, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Saúde e as condições estabelecidas no presente contrato e seus Anexos." No Anexo I, verifica-se que, em relação ao Hospital Nossa Senhora das Graças, a gestão se limitava às seguintes unidades: UPA Guajuviras, UPA Guajurivas - Idoso, UPA Niterói e UPA Rio Branco - Idoso. No presente caso, a reclamante não demonstrou que atuou em alguma das unidades acima mencionadas. Ademais, a ficha de registro (ID 3c5e4c1) indica que a lotação era a Superintendência do hospital. Desse modo, não demonstrada a prestação de serviços em benefício do ente público, julgo improcedente a ação em face do MUNICÍPIO DE CANOAS. " A decisão comporta reforma. De início destaco que não se trata de responsabilização do ente público por conta de contrato de prestação de serviços em que há descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, mas de intervenção do Município de Canoas na gestão do Hospital Nossa Senhora das Graças, por meio do Decreto nº 263 de 23 de outubro de 2020. Consta do referido Decreto: Art. 1º Fica determinado, através do presente decreto a intervenção na especialidade requisição administrativa pelo Poder Executivo de Canoas do Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG) gerido pela Associação Beneficente de Canoas (ABC), assegurada a indenização na forma da Lei. Parágrafo Único. A requisição administrativa abrange o Hospital com todos os seus bens, serviços administrativos, ambulatoriais e hospitalares e seus empregados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até o saneamento administrativo e financeiro, lapso temporal necessário para o início do processo de regularização, adequação, organização e reestruturação do Nosocômio. Art. 2º Ante a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, fica a Administração Pública, através de comissão, investida de poderes de gestão amplos, gerais e irrestritos. Art. 3º As causas determinantes da intervenção, que isoladamente ou em conjunto implicam iminente risco quanto à regularidade da gestão empreendida pela Associação Beneficente de Canoas (ABC) e/ou descumprimento das obrigações assumidas na gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde, recursos do Estado e do Município são: I - a utilização inadequada de recursos públicos, caracterizada por falta de prestação de contas quanto aos convênios junto ao Município e consequente aplicação inadequada dos recursos públicos; II - a não realização de pagamento de impostos e encargos incidentes sobre a folha de pagamento do quadro de pessoal, ocasionando constantes paralisações e indicativos de greves; (...) Art. 4º Os recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas decorrentes do ato de requisição administrativa do Hospital correrão à conta da dotação orçamentária própria do Município, devendo ser encaminhado pedido de crédito à Câmara Municipal de Canoas, caso seja necessário. Art. 5º Ao Município, através de administrador nomeado, caberá implementar ações necessárias a reorganização, readequação, regularização da gestão, cumprimento das obrigações, prestação de contas, apuração das responsabilidades pelas causas deste ato de requisição administrativa e quaisquer outras irregularidades na gestão do hospital, readequação dos serviços e atendimento, melhoria do atendimento à população dentre outras medidas para recuperar a regularidade do Hospital Nossa Senhora das Graças. (...) Ainda, por meio dos Decretos nº 32 de 21 de janeiro de 2021 e nº 154 de maio de 2022, foi nomeado o Comitê de Intervenção para levar a efeito a reestruturação do Hospital Nossa Senhora das Graças. Assim, com a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, visando à garantia da manutenção da Assistência Médico Hospitalar no Município de Canoas (ID. 5e3b145) o Município se coloca na posição de responsável pela atividade exercida pelo Hospital e, por conseguinte, pelo cumprimento das obrigações contratuais de todas as naturezas, inclusive trabalhistas, nos exatos termos em que definido no Decreto nº 263/2020. No caso destes autos resta claro que os direitos trabalhistas da autora não foram respeitados, tendo em vista o reconhecimento da ausência de depósitos do FGTS por longos períodos o que levou ao reconhecimento judicial da rescisão do contrato de trabalho. Cabe destacar que somente a contar de 23 de outubro de 2020 é que o Município possui responsabilidade pelos direitos trabalhistas ora reconhecidos, na medida em que no período anterior não exercia ele qualquer poder de mando ou gestão do nosocômio, sequer mantendo qualquer espécie de contrato com as demais rés para o gerenciamento daquele estabelecimento. Por fim, merece destaque que não se está diante da hipótese prevista no Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, uma vez que não se trata de contrato de prestação de serviços entre o ente público e empresa privada, mas de intervenção com previsão expressa quanto à responsabilidade do Município quanto à fiscalização e adimplemento de todas as obrigações decorrentes dos serviços de saúde, inclusive o haveres trabalhistas, Nessa perspectiva, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município reclamado, a qual, todavia, deve ser limitada ao período em que decretada a requisição administrativa do Hospital Nossa Senhora das Graças, ou seja, a partir de 23.10.2020 até o término da relação contratual da autora. Dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas a contar de 23.10.2020 até o término do contrato da autora. 2. DANO MORAL. A autora não se conforma com a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral em razão do não pagamento de verbas trabalhistas. Entende que comprovou nos autos a responsabilidade da reclamada pelo não pagamento das verbas rescisórias, presumindo-se a existência de dano imaterial indenizável. Refere decisões judiciais. Requer a reforma da sentença para que a parte reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral a ser fixada no valor de R$15.000,00. Analiso. É incontroversa nos autos a ausência de recolhimento de parte do FGTS com a incidência da multa de 40%, bem como o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O fundamento do dano moral encontra-se no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a sua configuração é necessário que o trabalhador seja afetado por conduta do empregador que lhe exponha a situação de constrangimento, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, atingindo seus direitos de personalidade. A configuração do dano moral exige prova robusta de que o empregador tenha agido de forma a macular a honra e a dignidade do empregado, sendo presumível (in re ipsa), em algumas hipóteses, o abalo moral ao trabalhador, ou seja, não necessitando de prova nesse sentido. Ainda, que a condenação ao pagamento de saldo de banco de horas não seja, por si, suficiente para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tal situação acrescida da ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato com a multa de 40%, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Com isso, faz jus o autor ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X da CF e art. 186 do Novo Código Civil. Quanto ao valor devido a título indenizatório, como nos ensina a doutrina e, hoje, positivado no art. 223-G da CLT, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições econômicas do agressor, de modo a reparar, ainda que parcialmente, o dano sofrido, sem causar enriquecimento injustificado e de forma a atuar pedagogicamente, com o intuito de evitar que situações dessa natureza repitam. Observo que tais critérios sempre foram já referidos pela doutrina e pela jurisprudência, estando, pois, em consonância aos critérios exemplificativos do art. 223-G da CLT. Levando-se em conta esses parâmetros, arbitro o valor de R$ 5.000,00, porquanto se mostra razoável, em consonância aos parâmetros estabelecidos nesta Turma e se presta aos fins acima citados. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PREQUESTIONAMENTO. Tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 55. Assinatura BEATRIZ RENCK Relator VOTOS DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL: 2. DANO MORAL. Acompanho o voto condutor, mas peço vênia para ressalvar meu entendimento no sentido de que o atraso no pagamento do FGTS, por si só, , não enseja a reparação posultada. No caso, no entanto, restou comprovado também o atraso no pagamento das verbas rescisórias. DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES: Peço vênia à nobre relatora para acompanhar a mesma ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0021004-30.2023.5.04.0203 (ROT)RECORRENTE: FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, MUNICIPIO DE CANOAS RELATOR: BEATRIZ RENCK EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado que não se reveste dos vícios apontados no artigo 897-A da CLT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS. Intime-se. Porto Alegre, 30 de abril de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O reclamado opõe embargos declaratórios alegando obscuridade e necessidade de prequestionamento. Devidamente processados vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. O município reclamado alega a existência de obscuridade e necessidade de prequestionamento no acórdão em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Entende que os fundamentos possíveis para o reconhecimento da responsabilidade não foram utilizados. Pretende o prequestionamento de dispositivos legais. Requer que os vícios sejam sanados e a decisão seja reformada. Examino. Não se verifica qualquer obscuridade ou necessidade de prequestionamento no acórdão ora embargado. Esclareço que a decisão analisou a matéria relativa a responsabilidade do município reclamado ( ID. 0d1d34c - Pág. 3-5), esclarecendo se tratar de intervenção do Município de Canoas na gestão do Hospital Nossa Senhora das Graças, por meio do Decreto nº 263 de 23 de outubro de 2020, tendo alterado a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas a contar de 23.10.2020 até o término do contrato da autora. Saliento que o acórdão é claro em declinar a legislação aplicável, não havendo obscuridade a ser sanada. Ademais, registro que a simples leitura das razões trazidas no recurso do embargante permite concluir que se trata de mero inconformismo contra o conteúdo do acórdão, cuja alteração não pode ser pleiteada por meio de embargos declaratórios, com base no art. 897-A, da CLT. Ressalto, por oportuno, que tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que entendo ter ocorrido no caso concreto. Embargos rejeitados. 55. Assinatura BEATRIZ RENCK Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (RELATORA) DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371669500000202863550. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371669500000202863550?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA REGINA ROCHA DA TRINDADE