Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO CumPrSe 0021004-03.2026.5.04.0663 REQUERENTE: ALESANDRA DE CAMARGO REQUERIDO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92dca31 proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO JMR Vistos, etc. 1. Fica a reclamada intimada para, no prazo improrrogável de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação de sentença. 2. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc ou aquele estabelecido pela Recomendação nº 01/15, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, conforme Anexo nº 01. 3. A conta deverá seguir, quanto ao seu conteúdo, os critérios estabelecidos no Anexo nº 02 deste despacho, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. 4. Apresentada a conta, intime-se a reclamante para se manifestar, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, segundo as condições do art. 879, § 2º, da CLT. 5. Caso não apresentados os cálculos pela reclamada, façam-se conclusos os autos. ______________________________________________________________________ ANEXO I QUADRO RESUMO DA RECOMENDAÇÃO nº 01/2015 DA CORREGEDORIA DO TRT DA 4ª REGIÃO Conta atualizada até: ________________ Índice de Atualização:________ RESUMO DE CÁLCULO Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF R$ Principal não tributado (já deduzida cont. previd.) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ FGTS (indicar índice utilizado para atualização, se diferente do Principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada) FGTS R$ Juros de Mora do FGTS R$ TOTAL R$ TOTAL AO RECLAMANTE (deduza cont. Prev. -*) R$ Imposto de Renda: Número de meses (IN nº 1127/11): Valor do imposto de renda calculado R$ TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ Honorários AJ / Advocatícios (indicar %) Honorários de AJ Principal R$ INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher INSS reclamante R$ INSS reclamada R$ Contrib. Prev. Complementar R$ TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ ______________________________________________________________________ ANEXO II ENTENDIMENTOS DO JUÍZO QUANTO AOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CÁLCULO SALVO SE EXISTIREM OUTROS NA DECISÃO LIQUIDANDA I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Orientação Jurisprudencial nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. Adoção de imediato, ressalvados pagamentos e coisa julgada expressa, dos critérios estabelecidos pelo STF na ADC 58 e correlatas, modulados pela SDI - I do TST no julgamento do processo RR 713-03.2010.5.04.0029: a. Na fase pré-judicial, que vai do vencimento do crédito até o dia anterior ao do ajuizamento da ação: a.1. Utilização do IPCA-E como critério de atualização monetária; a.2. Utilização da TRD como critério de juros moratórios, como definido pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nota: deve ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deve ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). b. Na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação: b.1. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. b.2. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É DEVEDORA PRINCIPAL - Orientação Jurisprudencial nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região. - Orientação Jurisprudencial nº 55 da SEEX do TRT da 4ª Região. - Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. Firmado entendimento na SEEx do TRT da 4ª Região de que, nas ações contra a Fazenda Pública como devedora principal, o crédito deve ser corrigido pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA-E a partir de 26.03.2015, com incidência de juros de caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do TST, o que deve ser observado pelo contador “ad hoc”. Ainda, para efeitos de modulação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, ou seja, de 09/12/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC para a correção dos débitos, conforme nova jurisprudência do TST. II.a - FAZENDA PÚBLICA COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Súmula nº 331, inciso VI do TST Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 08 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 09 da SEEX do TRT da 4ª Região. III - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO Súmula nº 25 do TRT da 4ª Região Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região Súmula nº 80 do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 58 da SEEX do TRT da 4ª Região FATO GERADOR Súmula nº 368, incisos IV e V, do TST O fato gerador das contribuições previdenciárias para serviços prestados até 04-03-2009 é o efetivo pagamento das verbas. O fato gerador das contribuições previdenciárias para trabalho realizado a partir de 05-03-2009 é a data da efetiva prestação do serviço. ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS Súmula nº 368, inciso V, do TST DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS Os valores previamente recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho devem ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas RECOLHIMENTO O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do segurado através do seu NIT e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS Orientação Jurisprudencial nº 01, inciso I da SEEX do TRT da 4ª Região COTA DO EMPREGADOR Orientação Jurisprudencial nº 67 da SEEX do TRT da 4ª Região COTA DO EMPREGADO Súmula nº 368, inciso III, do TST Salvo disposição em contrário na sentença, para apuração do valor líquido ao reclamante, deverão ser deduzidos os valores da contribuição previdenciária do empregado. Orientação Jurisprudencial nº 88 da SEEX do TRT da 4ª Região. ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Orientação Jurisprudencial nº 19 da SEEX do TRT da 4ª Região ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Orientação Jurisprudencial nº 19 da SEEX do TRT da 4ª Região IV - IMPOSTO DE RENDA BASE DE CÁLCULO Orientação Jurisprudencial nº 14 da SEEX do TRT da 4ª Região JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região RETENÇÃO Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região V - FGTS Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 42 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 90 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 96 da SEEX do TRT da 4ª Região. VI - HORAS EXTRAS BASE DE CÁLCULO Súmula nº 203 do TST Súmula nº 264 do TST Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 34 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 100 da SEEX do TRT da 4ª Região REFLEXOS. Súmula nº 347 do TST Orientação Jurisprudencial nº 20 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 93 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 98 da SEEX do TRT da 4ª Região VII - PRESCRIÇÃO Orientação Jurisprudencial nº 73 da SEEX do TRT da 4ª Região VIII - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 18 da SEEX do TRT da 4ª Região Orientação Jurisprudencial nº 57 da SEEX do TRT da 4ª Região IX - HONORÁRIOS PERICIAIS. Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região X - MASSA FALIDA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observado o estabelecido no item I, nas hipóteses de devedores em situação de recuperação judicial ou falimentar, devem ser elaborados dois cálculos. Um deles, da forma usual utilizada nesta especializada, ou seja, atualizado até a data em que será realizada a habilitação do crédito. O segundo, deve ser atualizado apenas até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial. Por ocasião da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, esta situação ficará expressa e destacada, competindo exclusivamente ao Juízo Falimentar a verificação da pertinência da aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/05. XI - LITISCONSÓRICO PASSIVO. Havendo delimitação nos períodos de responsabilização subsidiária na decisão liquidanda, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. XII - PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Súmula nº 50 do TRT da 4ª Região - “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento”. Súmula nº 54 do TRT da 4ª Região - “JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT”. XIII- PARCELAS VINCENDAS Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 76 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 86 da SEEX do TRT da 4ª Região. XIV – PRECLUSÃO E COISA JULGADA Orientação Jurisprudencial nº 64 da SEEX do TRT da 4ª Região. Orientação Jurisprudencial nº 80 da SEEX do TRT da 4ª Região. PASSO FUNDO/RS, 09 de setembro de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS AVES LTDA.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO CumPrSe 0021004-03.2026.5.04.0663 REQUERENTE: ALESANDRA DE CAMARGO REQUERIDO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO JBS AVES LTDA. Fica V. Sa. INTIMADO para: Nos termos do despacho de ID. 1ddb6ae, informar se tem interesse em elaborar os cálculos de liquidação de sentença. Prazo: 05 dias. PASSO FUNDO/RS, 01 de setembro de 2026. JOAO MIGUEL RIBAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS AVES LTDA.